TJRN - 0802513-53.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 10:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2025 10:25 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:15 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 27/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 09:52 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/08/2025 01:33 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802513-53.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERVULO MOURA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Vistos etc.
 
 Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de mérito.
 
 Em síntese, defende o embargante que a sentença proferida padece de erro/omissão ao não definir os marcos retroativos a serem considerados para pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas em sentença, deixando assim de observar o art. 20 da Lei Complementar nº 59/2012, além da jurisprudência das Turmas Recursais. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
 
 Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, sobre a matéria, prelecionam que os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, da aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
 
 Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
 
 Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
 
 Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L. 8950/94 1º). (Código de Processo Civil.
 
 Comentado.
 
 Página 1045. 4ª edição.
 
 RT.) Sobre o tema em debate, entendo que as razões aclaratórias merecem prosperar.
 
 Isso porque, reexaminando o referido dispositivo da legislação local, é possível compreender que este preleciona que as “as vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão” (art. 20, LCM nº 59/2012).
 
 Desse modo, a interpretação cabível é a literal, devendo os efeitos financeiros das diferenças salariais reconhecidas incidirem a partir do mês subsequente do exercício seguinte.
 
 Interpretando o referido comando legal, a E.
 
 Turma Recursal deste Tribunal de Justiça também fixou o mesmo entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROFESSOR.
 
 MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
 
 PROMOÇÃO DE CLASSE.
 
 ART. 16 DA LCM Nº 59/2012.
 
 INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
 
 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LCM Nº 59/2012.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815086-60.2024.8.20.5124, Mag.
 
 JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 28/05/2025) RECURSO INOMINADO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROFESSOR.
 
 MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
 
 PROMOÇÃO DE CLASSE.
 
 ART. 16 DA LCM Nº 59/2012.
 
 INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
 
 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO EXERCÍCIO SEGUINTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LCM Nº 59/2012.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) .5 – Os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções incidirão a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão, nos termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012. (...)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808655-10.2024.8.20.5124, Mag.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 09/01/2025) RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
 
 INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE.
 
 COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 OS EFEITOS FINANCEIROS DAS VANTAGENS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES INCIDIRÃO A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE DO EXERCÍCIO SEGUINTE DE SUA CONCESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 20, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 59/2012.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809428-55.2024.8.20.5124, Mag.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025) Isso posto, em atenção aos precedentes supramencionados, ACOLHO os embargos interpostos para, reformando, neste ponto, a sentença de mérito, estabelecer que os efeitos financeiros das vantagens salariais decorrentes das promoções incidirão a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão, nos termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 59/2012.
 
 Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
 
 Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, § 3o, do CPC, remeta-se à e.
 
 Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/08/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 10:01 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            11/07/2025 08:41 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2025 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 09:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/06/2025 01:44 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0802513-53.2025.8.20.5124 Parte demandante: SERVULO MOURA NETO Parte demandada: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID. 154945728, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Parnamirim/RN, 23 de junho de 2025.
 
 MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 49.
 
 Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
 
 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
 
 Art. 1023.
 
 Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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                                            23/06/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 08:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/06/2025 21:01 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/06/2025 19:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 00:20 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 08:04 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/05/2025 11:19 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2025 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 15:52 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            28/04/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 14:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/02/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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