TJRN - 0840441-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:48
Juntada de despacho
-
24/11/2024 12:41
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
24/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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24/11/2024 11:13
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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24/11/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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15/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 05:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840441-87.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): THAFINI PRICILA GOMES DE MEDEIROS Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 26 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:23
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0840441-87.2023.8.20.5001 Autor: THAFINI PRICILA GOMES DE MEDEIROS Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O Recebi hoje, Diante do documento novo juntado pelo Réu ao Id. 115244905, INTIME-SE a Demandante, via sistema, para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento nos princípios do contraditório e vedação da decisão surpresa (artigos 9° e 10º, CPC) e, na sequência, decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença, tendo em vista que ambas as partes não pugnaram por mais nenhum outro meio de produção de prova, em que pese intimadas ao Id. 112573440, estando PRECLUSA tal faculdade processual para ambas as partes (art. 507, CPC).
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:21
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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08/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/03/2024 02:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2023 05:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:59
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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29/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0840441-87.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 12 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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28/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840441-87.2023.8.20.5001 Parte autora: THAFINI PRICILA GOMES DE MEDEIROS.
Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E C I S Ã O
Vistos.
THAFINI PRICILA GOMES DE MEDEIROS, qualificada, via Advogado, ajuizou em 24/07/2023 a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificada, alegando em favor de sua pretensão, que desconhece a relação jurídica mantida com a Ré, decorrente de suposta dívida na data 25/12/2020, no importe de R$ 1.686,58 (Um mil e seiscentos e oitenta e seis reis e cinquenta e oito reais), alegando que desconhece qualquer relação com o Réu e que descobriu a dívida após ter o seu direito ao crédito tolhido, como também nunca foi notificada do débito.
Ao final, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de uma tutela de urgência para que o Réu promova a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, referente à cobrança indevida da dívida na data 23/12/2020, no importe de R$ 269,26 (duzentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos); pede a adoção do juízo 100% digital; pede ainda que no prazo da contestação, o Réu junte todos os documentos referentes à constituição do débito em questão, como também a suposta notificação da concessão de crédito e a cópia do termo de cessão público sob o suposto débito cobrado.
Requereu, expressamente, a dispensa quanto a realização da audiência de conciliação, consoante vislumbra-se dos seus pedidos na exordial (Id. 103896187, página 10, da vestibular).
Sem mais, vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA OPÇÃO PELO JUÍZO 100% VIRTUAL (DIGITAL): Antes de deferir o pleito da Demandante ao Id. 103896187 (segundo item dos pedidos da exordial), no tópico dos pedidos de sua petição inicial, segundo o qual requer a adoção do Juízo 100% digital, com base na resolução n.° 22/2021-TJ, entendo que ela deve promover a emenda abaixo especificada, eis que se trata de um requisito indispensável para prática do juízo 100% digital, isto é, o fornecimento (indicação) do endereço eletrônico do Réu, com base no Art. 3°, § 1°, da resolução 22/2021-TJ.
III - DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRIR o que dispõe o Art. 319, II, CPC e FORNECER o endereço eletrônico do Réu para que seja concretizada sua citação eletrônica na forma da lei processual (Art. 246, CPC) ou, ainda, informe eventual impossibilidade de fornecê-lo, justificando.
IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Analisando todo o conteúdo da petição inicial, vejo que a Parte Autora requer que o Réu providencie a retirada imediata do seu nome/CPF dos cadastros de restrição ao crédito.
Chamo atenção para o fato de que o Demandante menciona na petição inicial (nos fatos) referente a dívida na data 25/12/2020, no importe de R$ 1.686,58 (Um mil e seiscentos e oitenta e seis reis e cinquenta e oito reais) e, nos pedidos, mencionou um outro valor e data da dívida, qual seja, dívida na data 23/12/2020, no importe de R$ 269,26 (duzentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos).
Contudo, analisando o extrato anexo ao Id. 103896194, percebo que a dívida discutida é a seguinte: Além do mais, no prazo da contestação, a Demandante pede que o Réu junte todos os documentos referentes à constituição do débito em questão, como também a suposta notificação da concessão de crédito e a cópia do termo de cessão público, alusivo ao débito discutido na data 23/12/2020, no importe de R$ 269,26 (duzentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), decorrente do contrato n.° 00.***.***/9954-84.
Nessa senda, a Parte Autora sustentou que não possui nenhum vínculo com o Réu capaz de justificar a inscrição e, por isso, a mesma é indevida.
Como é cediço, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas que alegam e discutem esta mesma temática.
Sabe-se que, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente no que tange à exigência de uma prova negativa, como na hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que nunca se teve qualquer relação negocial com determinada instituição.
Em que pese tal presunção favorável ao consumidor e a dificuldade em se provar fato negativo, o meu posicionamento vem sendo no sentido de indeferir tal modalidade de tutela pleiteada, ante a constatação de que muitos abusos vêm sendo cometidos pelos litigantes.
Na hipótese vertente, observo a partir da leitura do único documento anexado pela própria Parte Autora, qual seja, um extrato do SERASA EXPERIAN (Id. 103896194) na data 23/12/2020, no importe de R$ 269,26 (duzentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), ou seja, a referida inscrição data de início em DEZEMBRO DE 2020 e, somente agora, ela busca a tutela jurisdicional para reaver situação jurídica que me parece - pelo menos no atual contexto fático probatório - uma situação jurídica consolidada por ambas as partes.
Outrossim, destaco que a Parte Autora menciona em sua petição inicial expressamente que jamais foi notificada do débito e que “foi tentado resolver diversas vezes, mas não obteve êxito (Id. 103896187, página 3).
No entanto, não acostou nenhuma prova de tal solicitação à Ré, nem mesmo o protocolo da ligação ou cópia do conteúdo, nem uma cópia de e-mail ou notificação enviada, eis que, como regra, se trata de ligações e registros referentes ao relacionamento de empresas com o consumidor que, também, ficam gravadas para a própria segurança do consumidor.
Então, entendo como temerário neste momento processual acolher a tese da Demandante para determinar ao Réu que exclua o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sem que haja um lastro probatório mínimo de que a Demandante realmente não contratou.
Em sendo assim, sinto a premente necessidade de ouvir o Réu e promover a formação do contraditório substancial antes de adotar qualquer decisão para o presente caso, dadas as circunstâncias fáticas ora apresentadas, sobretudo o longo lapso temporal do contrato que gerou a inscrição reclamada.
Assim, neste momento processual não vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade do direito vindicado.
Ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise do requisito do perigo na demora.
Por outro lado, como se trata de uma demanda afeta aos ditames da lei 8078/90, entendo como cabível e possível acolher o segundo pleito da demandante, no sentido de intimar a parte Ré para, no prazo da contestação, juntar todos os documentos que comprovem a relação jurídica aqui discutida, com supedâneo no art. 6°, VIII, CDC, eis que desde já promovo a inversão do ônus da prova para tanto.
V - DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUESTADA, por reconhecer AUSENTES os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Noutro quadrante, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante.
Por fim, INTIME-SE o Réu para, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, junte nos presentes autos todos os instrumentos contratuais celebrados com a Parte Autora e demais documentos que entender de direito, alusivo ao débito discutido na data 23/12/2020, no importe de R$ 269,26 (duzentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), decorrente do contrato n.° 00.***.***/9954-84, como também a suposta notificação da concessão de crédito e a cópia do termo de cessão público sob o suposto contrato n.º 00.***.***/9954-84, pelo que faço amparada no art. 6°, VIII, da lei 8.078/90, de modo que promovo a inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, consumidora.
OUTROSSIM, INTIME-SE o Demandante, VIA SISTEMA, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço eletrônico do Réu, para que seja citado e intimado na forma do Art. 246, CPC, consoante já esmiuçado em tópico supra.
Informado o endereço eletrônico, fica admitida a adoção do juízo 100% digital.
Na ausência do endereço eletrônico, o feito seguirá o seu curso normal, sem obedecer aos ditames do juízo 100% digital, com base no Art. 3°, § 1°, da resolução 22/2021-TJ.
No mais, INFORMADO O ENDEREÇO ELETRÔNICO e diante do DESINTERESSE expresso manifestado pela Demandante em relação a audiência de conciliação, DETERMINO IMEDIATAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO OU DECISÃO À SECRETARIA, OBSERVANDO SEMPRE OS DITAMES DO JUÍZO 100% VIRTUAL: CITE-SE O RÉU para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Somente após, voltem conclusos para sentença (caso haja pedido de julgamento antecipado) OU conclusos para decisão de saneamento (caso as partes pugnem pela produção de outras provas).
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA THAFINI PRICILA GOMES DE MEDEIROS.
-
25/07/2023 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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