TJRN - 0840441-87.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840441-87.2023.8.20.5001 Polo ativo THAFINI PRICILA GOMES DE MEDEIROS Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INOCORRÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO, CONTRATO ORIGINÁRIO, FATURA E CONSULTA SERASA.
NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NA DÍVIDA, PODENDO O CESSIONÁRIO EXERCER OS ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO QUE LHE FOI CEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por THAFINI PRICILA GOMES DE MEDEIROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 26410417) que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” nº 0840441-87.2023.8.20.5001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte requerida.
Em suas razões recursais (Id. 26410520), alega a apelante, em síntese, não reconhecer o débito que lhe é imputado, haja vista que não teria firmado contrato junto à parte recorrida, bem como que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Em complemento, aduz que a inscrição é indevida, tendo em vista que não foi notificada da cessão de crédito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença hostilizada, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento).
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 26410522.
Com vistas dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse público (Id. 26896555). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando que o benefício da gratuidade judiciária já foi concedido oportunamente pelo juízo a quo, sendo desnecessária nova manifestação a esse respeito.
No mérito, registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a aplicação das disposições do diploma consumerista para a resolução da controvérsia.
Cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I e II, ao tratar a disposição do ônus da prova, preceitua que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, tal regramento só é aplicável quando se estiver diante de relação jurídica em que as partes se encontrem em condições de igualdade.
Caso contrário, ocorre a inversão do ônus da prova, trazida pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte hipersuficiente provar a existência da relação jurídica com a parte hipossuficiente, obedecendo ao princípio da igualdade material e à teoria da distribuição dinâmica das provas.
Insta salientar que o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não pode servir de pretexto para a parte autora deixar de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações.
Ou seja, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus probatório em face da hipossuficiência da parte autora não é absoluta, eis que juris tantum, sendo necessário que o postulante acoste provas que demonstrem ou agreguem o mínimo de verossimilhança aos fatos arguidos, o que não ocorreu no caso concreto, pois, em que pese as alegações da autora de não ter nenhuma dívida em aberto com o demandado, o conjunto probatório evidencia a existência de relação jurídica entre as partes, o que está em descompasso com a pretensão inicial.
Além disso, considerando a juntada pelo réu de documentos que atestam o cadastro da parte autora nas telas sistêmicas da empresa - tais como: contrato originário objeto de cessão assinado pela autora, extrato e fatura com detalhamento do débito, bem como contrato de cessão de direito de créditos - resta comprovada a regular origem da dívida, o que se contrapõe à narrativa inicial de fraude então sustentada pela apelante.
Na hipótese, resta evidente que não se trata de fraude perpetrada contra a consumidora, mas de contrato cedido ao demandado, afastando-se, portanto, a tese de desconhecimento da origem da dívida.
Com efeito, restou suficientemente comprovado que a inscrição da autora no cadastro restritivo de crédito (Id. 26410376) decorreu de dívidas relativas a contrato celebrado entre a demandante e a Riachuelo (Id. 26410398), cujos créditos foram cedidos à demandada/cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPLII (Id. 26410396), ora recorrida.
A despeito da recorrente haver ressaltado que não foi notificada da cessão de crédito e mesmo admitindo a veracidade dessa alegação, ainda assim a anotação restritiva se mostra válida, haja vista o art. 293 do Código Civil dispor que independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Outrossim, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a cessão de crédito tem eficácia em relação ao devedor ainda quando este não for notificado dela.
Veja-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA.
A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
A jurisprudencia deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes.
Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ/REsp-1603683/RO 2016/0146174-3.
Rel.
NANCY ANDRIGHI DJe 23/02/2017) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS, IRRESIGNAÇÕES SUMETIDAS AO CPC/73.
EFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO AO CEDIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA E PROMOÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO/REALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.IRRELEVÂNCIA.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.899 - SP (2016/0129945-7) Rel.
Ministro Moura Ribeiro.
DJE 12/04/2018) “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE. 1. “A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexequível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registro do nome em cadastro de inadimplente” (Aglnt no AREsp 998.581/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/17). 2.
Caso concreto em que, tendo a Corte de origem fundamentado a ocorrência do dano moral na indevida inscrição do recorrido em órgão de restrição ao crédito fruto da ausência de notificação para a inscrição do devedor em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há que se falar em configuração de dano moral. 3.
Recurso especial provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.719.719 – RS (2018/0014443-1) 25/05/2018).
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme ementas abaixo transcritas: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ALEGADO DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TOTAL DESCONHECIMENTO DO DÉBITO POR AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DO DESCONTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO FEITO PELA PARTE AUTORA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
CONDENAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801101-35.2022.8.20.5143, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
TESE AUTORAL NO SENTIDO DE QUE A ANOTAÇÃO É INDEVIDA.
INCONSISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDAS RELATIVAS A CONTRATOS DE CARTÕES CUJOS CRÉDITOS FORAM CEDIDOS À APELADA.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE NÃO TERIA SIDO NOTIFICADA DA CESSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NA DÍVIDA, PODENDO O CESSIONÁRIO EXERCER OS ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO QUE LHE FOI CEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra decisão que manteve sua inscrição em cadastro restritivo de crédito, alegando que a anotação seria indevida, pois não teria sido notificada sobre a cessão dos créditos relativos a contratos de cartões.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar:(i) se a anotação em cadastro restritivo de crédito é indevida em função da falta de notificação sobre a cessão dos créditos, e(ii) se o cessionário pode exercer os atos conservatórios do direito cedido, como a inclusão do nome da devedora em cadastro restritivo.
III.
Razões de decidir: A relação jurídica entre as partes foi devidamente comprovada, sendo a inscrição decorrente de dívidas reconhecidas, referentes a contratos de cartões cujos créditos foram cedidos à apelada.
A alegada ausência de notificação sobre a cessão dos créditos não tem o condão de afastar a validade da inscrição, conforme o art. 293 do Código Civil, que permite ao cessionário exercer atos conservatórios do direito cedido.
IV.
Dispositivo e tese: Apelo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de notificação da cessão de crédito não impede que o cessionário realize atos conservatórios do direito cedido, como a inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito, conforme o art. 293 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 293.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/06/2010, DJe 02/08/2010.
STJ, AgInt no AREsp 1.456.304/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2020.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0859077-38.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Isso posto, tendo em vista o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a ausência de notificação não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, entre eles inscrever o nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito”, resta evidente que, no caso sub judice, a versão apresentada pela autora não confere com a prova dos autos, porquanto se limita a aduzir os fatos sem produzir prova mínima em seu favor, a teor do inciso I, do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Noutro pórtico, vislumbra-se que a parte recorrida teve êxito em demonstrar a regularidade contratual e obrigacional, desincumbindo-se de seu encargo probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo impossível o acolhimento dos pleitos deduzidos na petição inicial e na peça recursal.
Dessa forma, face ainda a inexistência da prova de adimplemento obrigacional pela recorrente, certo é a improcedência do pedido, pois não foi constatado ato ilícito cometido pelo fornecedor, o qual agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC).
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando que o benefício da gratuidade judiciária já foi concedido oportunamente pelo juízo a quo, sendo desnecessária nova manifestação a esse respeito.
No mérito, registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a aplicação das disposições do diploma consumerista para a resolução da controvérsia.
Cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I e II, ao tratar a disposição do ônus da prova, preceitua que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, tal regramento só é aplicável quando se estiver diante de relação jurídica em que as partes se encontrem em condições de igualdade.
Caso contrário, ocorre a inversão do ônus da prova, trazida pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte hipersuficiente provar a existência da relação jurídica com a parte hipossuficiente, obedecendo ao princípio da igualdade material e à teoria da distribuição dinâmica das provas.
Insta salientar que o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não pode servir de pretexto para a parte autora deixar de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações.
Ou seja, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus probatório em face da hipossuficiência da parte autora não é absoluta, eis que juris tantum, sendo necessário que o postulante acoste provas que demonstrem ou agreguem o mínimo de verossimilhança aos fatos arguidos, o que não ocorreu no caso concreto, pois, em que pese as alegações da autora de não ter nenhuma dívida em aberto com o demandado, o conjunto probatório evidencia a existência de relação jurídica entre as partes, o que está em descompasso com a pretensão inicial.
Além disso, considerando a juntada pelo réu de documentos que atestam o cadastro da parte autora nas telas sistêmicas da empresa - tais como: contrato originário objeto de cessão assinado pela autora, extrato e fatura com detalhamento do débito, bem como contrato de cessão de direito de créditos - resta comprovada a regular origem da dívida, o que se contrapõe à narrativa inicial de fraude então sustentada pela apelante.
Na hipótese, resta evidente que não se trata de fraude perpetrada contra a consumidora, mas de contrato cedido ao demandado, afastando-se, portanto, a tese de desconhecimento da origem da dívida.
Com efeito, restou suficientemente comprovado que a inscrição da autora no cadastro restritivo de crédito (Id. 26410376) decorreu de dívidas relativas a contrato celebrado entre a demandante e a Riachuelo (Id. 26410398), cujos créditos foram cedidos à demandada/cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPLII (Id. 26410396), ora recorrida.
A despeito da recorrente haver ressaltado que não foi notificada da cessão de crédito e mesmo admitindo a veracidade dessa alegação, ainda assim a anotação restritiva se mostra válida, haja vista o art. 293 do Código Civil dispor que independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Outrossim, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a cessão de crédito tem eficácia em relação ao devedor ainda quando este não for notificado dela.
Veja-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA.
A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
A jurisprudencia deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes.
Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ/REsp-1603683/RO 2016/0146174-3.
Rel.
NANCY ANDRIGHI DJe 23/02/2017) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS, IRRESIGNAÇÕES SUMETIDAS AO CPC/73.
EFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO AO CEDIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA E PROMOÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO/REALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.IRRELEVÂNCIA.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.899 - SP (2016/0129945-7) Rel.
Ministro Moura Ribeiro.
DJE 12/04/2018) “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE. 1. “A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexequível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registro do nome em cadastro de inadimplente” (Aglnt no AREsp 998.581/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/17). 2.
Caso concreto em que, tendo a Corte de origem fundamentado a ocorrência do dano moral na indevida inscrição do recorrido em órgão de restrição ao crédito fruto da ausência de notificação para a inscrição do devedor em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há que se falar em configuração de dano moral. 3.
Recurso especial provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.719.719 – RS (2018/0014443-1) 25/05/2018).
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme ementas abaixo transcritas: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ALEGADO DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TOTAL DESCONHECIMENTO DO DÉBITO POR AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DO DESCONTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO FEITO PELA PARTE AUTORA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
CONDENAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801101-35.2022.8.20.5143, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
TESE AUTORAL NO SENTIDO DE QUE A ANOTAÇÃO É INDEVIDA.
INCONSISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO DECORRENTE DE DÍVIDAS RELATIVAS A CONTRATOS DE CARTÕES CUJOS CRÉDITOS FORAM CEDIDOS À APELADA.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE NÃO TERIA SIDO NOTIFICADA DA CESSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INTERFERE NA DÍVIDA, PODENDO O CESSIONÁRIO EXERCER OS ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO QUE LHE FOI CEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra decisão que manteve sua inscrição em cadastro restritivo de crédito, alegando que a anotação seria indevida, pois não teria sido notificada sobre a cessão dos créditos relativos a contratos de cartões.
II.
Questão em discussão: Consiste em verificar:(i) se a anotação em cadastro restritivo de crédito é indevida em função da falta de notificação sobre a cessão dos créditos, e(ii) se o cessionário pode exercer os atos conservatórios do direito cedido, como a inclusão do nome da devedora em cadastro restritivo.
III.
Razões de decidir: A relação jurídica entre as partes foi devidamente comprovada, sendo a inscrição decorrente de dívidas reconhecidas, referentes a contratos de cartões cujos créditos foram cedidos à apelada.
A alegada ausência de notificação sobre a cessão dos créditos não tem o condão de afastar a validade da inscrição, conforme o art. 293 do Código Civil, que permite ao cessionário exercer atos conservatórios do direito cedido.
IV.
Dispositivo e tese: Apelo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de notificação da cessão de crédito não impede que o cessionário realize atos conservatórios do direito cedido, como a inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito, conforme o art. 293 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 293.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/06/2010, DJe 02/08/2010.
STJ, AgInt no AREsp 1.456.304/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2020.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0859077-38.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Isso posto, tendo em vista o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a ausência de notificação não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, entre eles inscrever o nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito”, resta evidente que, no caso sub judice, a versão apresentada pela autora não confere com a prova dos autos, porquanto se limita a aduzir os fatos sem produzir prova mínima em seu favor, a teor do inciso I, do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Noutro pórtico, vislumbra-se que a parte recorrida teve êxito em demonstrar a regularidade contratual e obrigacional, desincumbindo-se de seu encargo probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo impossível o acolhimento dos pleitos deduzidos na petição inicial e na peça recursal.
Dessa forma, face ainda a inexistência da prova de adimplemento obrigacional pela recorrente, certo é a improcedência do pedido, pois não foi constatado ato ilícito cometido pelo fornecedor, o qual agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC).
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840441-87.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
12/09/2024 17:17
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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