TJRN - 0850718-94.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 12:46 Decretada a revelia 
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                                            16/09/2025 09:10 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2025 00:19 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/09/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 02:13 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            01/08/2025 10:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/07/2025 00:08 Decorrido prazo de JOSE SABRY AZAR em 22/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 01:39 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0850718-94.2025.8.20.5001 Parte Autora: LAILA SABRY AZAR Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência movida por LAILA SABRY AZAR em face da UNIMED NATAL, todos qualificados.
 
 Aduz a autora que é usuária do plano de saúde, desde 2014, informando que foi internada, em 2023, no hospital São Lucas, para tratamento de questões decorrentes herpes zorter, sendo, inclusive levada à UTI por 5 (cinco) dias.
 
 Encontra-se atualmente acometida de neuralgia intercostal pós-zoster, há cerca de 1 ano e meio, já fez duas rizotomias por radiofrequência e em decorrência de seu estado de saúde, recebeu a indicação médica de realização do procedimento de crioblação de nervos intercostais com objetivo de controle ágico, diante do delicado quadro de saúde, que se agrava em decorrência de sua idade avançada, posto ter mais de 60 anos de idade.
 
 No entanto, em 2025, os familiares da enferma formalizaram junto à Unimed pedido de realização do procedimento acima, sendo certo que no dia 10/04/25 receberam a informação de que a cobertura havia sido negada.
 
 Através do “Informativo de Solicitação Negada”, no qual consta que a negativa deveu-se à ausência de previsão desta cirurgia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde.
 
 Requer a concessão de tutela de urgência, liminarmente, para que a ré autorize e custeie internação hospitalar e consequente realização do procedimento de crioblação de nervos intercostais com objetivo de controle ágico.
 
 Pugna pelo deferimento da justiça gratuita. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
 
 Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
 
 Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
 
 Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
 
 Vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
 
 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
 
 Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Entendo que não estão preenchidos todos os requisitos.
 
 Explico.
 
 Analisando a guia de solicitação médica e a própria narrativa autoral, verifico que não se trata de um procedimento com indicação de urgência para a sua realização, mas sim de caráter eletivo.
 
 Com efeito, a guia de ID 155873741, não indica o procedimento como sendo de urgência, nem a indicação cirúrgica de ID 155873739.
 
 Desta forma, diante da análise da junta médica de ID 155873746, é necessário o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa para uma melhor análise dos fatos.
 
 Não está configurado o perigo de dano para o deferimento do procedimento solicitado em sede de cognição sumária.
 
 Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pleiteado pela parte autora.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Cite-se o demandado, por meio da procuradoria cadastrada, para no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena dos efeitos da revelia.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/06/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 12:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/06/2025 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 16:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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