TJRN - 0803780-37.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 18/07/2028
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18/07/2025 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803780-37.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDILSA DANTAS DE LUCENA CARNEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Na espécie, verifica-se que os valores correspondente foram depositados nos autos, seja de forma voluntária, seja através do sequestro de valores, bem como que já fora(m) expedido(a) o(s) alvará(s), via SISPAG, em favor dos respectivos beneficiários.
Assim, a satisfação da pretensão executória se mostra evidente.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Caso remanesçam valores depositados a título de retenção obrigatória (imposto de renda ou contribuição previdenciária), oficie-se ao Banco do Brasil para que providencie a destinação, conforme observação que já consta no próprio alvará.
Em tratando de valores ínfimos decorrentes dos rendimentos sobre os valores das retenções obrigatórias (imposto de renda ou contribuição previdenciária), proceda-se à devolução ao ente executado.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
24/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:20
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:44
Expedição de Alvará.
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24/04/2025 08:34
Juntada de Certidão vistos em correição
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25/03/2025 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2025 17:44
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:11
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 15:13
Decorrido prazo de (DO) EXEQUENTE E (DO) EXECUTADO em 21/10/2024.
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20/10/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/04/2024 18:15
Conclusos para decisão
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11/04/2024 18:15
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:05
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:15
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
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09/01/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
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03/08/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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