TJRN - 0810085-60.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de NILTON DE LACERDA NETO em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0810085-60.2025.8.20.5124 EMBARGANTE: FRANCISCO NELINHO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Da leitura dos autos, observa-se que, por meio do despacho de ID 154617456, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira.
Contudo, permaneceu inerte (certidão em ID 157514581), de sorte que a justiça gratuita foi indeferida (ID 157800279).
Intimada para comprovar o pagamento da taxa judiciária, a parte demandante juntou minuta de acordo em ID 158642438.
Ocorre que o referido acordo não possui assinatura da parte demandada.
Assim, renove-se a intimação para a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a taxa judiciária, podendo, no mesmo prazo, albergar minuta de acordo com assinatura da parte ré, sob pena de não homologação do acordo.
Cumpre destacar que deverá comprovar que o subscrevente da avença possui poderes para transigir em nome do Banco Bradesco S.A, bem como deverá juntar os atos constitutivos do demandado.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de homologação e extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 27 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
28/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0810085-60.2025.8.20.5124 EMBARGANTE: FRANCISCO NELINHO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de embargos à execução envolvendo as partes acima epigrafadas.
Por meio de despacho de ID154617456, determinada a intimação da parte autora para emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de outros comprovantes de renda e despesas mensais), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimada, a parte embargante foi silente (certidão ao ID 157514581). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
No caso em testilha, em que pese oportunizado à parte autora comprovar a sua alegada insuficiência econômica, preferiu ela quedar-se silente, não fornecendo a este Juízo, nesse viés, elementos de convicção aptos à formação de juízo de valor positivo relativamente ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC).
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Na hipótese de inércia, à conclusão para Sentença de Extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 17 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 06:35
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO NELINHO DA SILVA.
-
17/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de NILTON DE LACERDA NETO em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0810085-60.2025.8.20.5124 EMBARGANTE: FRANCISCO NELINHO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Pretende a parte autora a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar ser a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de outros comprovantes de renda e despesas mensais), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alternativamente e com vistas a tornar mais célere o processamento do feito, poderá a parte autora optar por recolher as custas processuais, hipótese que caracterizar a renúncia tácita ao pleito de concessão da justiça gratuita, por se tratar de conduta que vai de encontro com a afirmação de hipossuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, esclareço que o recolhimento preliminar das custas processuais não significa ônus definitivo para a parte que promove a contenda.
Em verdade, trata-se de um adiantamento, dado que, em caso de sucesso da pretensão e consequente ônus da sucumbência a recair sobre a parte ré, a sentença consistirá em título executivo judicial, através do qual poderá a parte promovente ser ressarcida pelo que adiantou a título de taxa judiciária.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial ou Despacho Inicial, a depender da existência ou não de pleito de natureza improrrogável.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 12 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800213-47.2024.8.20.5159
Terezinha Alves de Queiroz
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 09:57
Processo nº 0850660-91.2025.8.20.5001
Lorenzo da Silva Mendes
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 15:26
Processo nº 0801269-04.2025.8.20.5120
Iracema Esmerina da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 08:42
Processo nº 0809274-72.2025.8.20.5004
Gabriella Oliveira da Silva
Lado Industria Textil LTDA
Advogado: Larissa Tuany Schmitt
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 17:09
Processo nº 0809274-72.2025.8.20.5004
Gabriella Oliveira da Silva
Lado Industria Textil LTDA
Advogado: Larissa Tuany Schmitt
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 09:47