TJRN - 0801269-04.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:12
Decorrido prazo de GIVANILDO RIBEIRO CAMPO em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801269-04.2025.8.20.5120 Parte autora: IRACEMA ESMERINA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por IRACEMA ESMERINA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A..
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (ID nº 159236538).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (ID nº 159236538).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, em razão da transação ocorrer antes da sentença.
Sendo depositados valores nestes autos, expeça-se os alvarás.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe, sendo desnecessário sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:27
Homologada a Transação
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01/08/2025 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACEMA ESMERINA DA SILVA.
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17/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801269-04.2025.8.20.5120 Parte autora: IRACEMA ESMERINA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
No ID nº 157509817, a parte autora emendou a inicial parcialmente, não convencendo esse juízo sobre sua renda mensal.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar aos autos extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801269-04.2025.8.20.5120 Parte autora: IRACEMA ESMERINA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar aos autos extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses; b) juntar aos autos declaração de hipossuficiência com assinatura a rogo, bem como a assinatura de duas testemunhas.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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