TJRN - 0821055-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0821055-03.2025.8.20.5001 Autor: MARIA DE SOUZA FALCAO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por MARIA DE SOUZA FALCÃO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados nos autos, visando ao pagamento de valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida pelo servidor substituído no mês de julho de 2021, em razão de substituição cumulativa de função de chefia, com fulcro no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004.
A parte autora alega ser servidora pública estadual, exercendo o cargo de Agente de Polícia Civil desde 18/01/2002, e que, no período de 01/07/2021 a 30/07/2021, substituiu o então Chefe da Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa da Zona Sul (DHZS), sem prejuízo de suas atribuições originais, conforme portaria de designação nº 801/2021-SP/PCRN.
Alega que, apesar de fazer jus à percepção de gratificação de substituição equivalente a 1/3 da remuneração do servidor substituído, o ente estadual indeferiu tal pagamento, limitando-se a efetuar apenas o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em afronta ao disposto no art. 97 da LCE nº 270/2004.
Sustenta o caráter vinculante da norma legal e a impossibilidade de interpretação discricionária pela Administração, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em situações análogas.
A petição inicial foi instruída com os documentos constantes nos IDs 147598244 a 147606688, destacando-se a portaria de designação, publicação no Diário Oficial, certidão de efetivo exercício, parecer administrativo desfavorável (ID 147606679), ficha funcional da autora, contracheques e planilha de cálculo, que apontam o valor de R$ 4.282,76 como sendo devido.
Citado, o demandado apresentou contestação ID 149128282.
Impugnação à contestação foi apresentada pela parte autora por meio de réplica (ID 149980232), reafirmando a natureza vinculada da gratificação por substituição, conforme interpretação consolidada do art. 97 da LCE nº 270/2004, bem como reiterando os argumentos já constantes na inicial.
Não houve manifestação do Ministério Público.
Não foram requeridas outras provas e não houve designação de audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça, deixo de apreciar o pedido por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia cinge-se ao direito da autora ao recebimento da gratificação de substituição prevista no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, pelo exercício cumulativo de função de chefia por trinta dias no mês de julho de 2021.
Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 97 – O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído. § 1º – Na hipótese prevista no caput deste artigo, o substituto não poderá acumular mais de uma substituição. § 2º – Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe a mesma parcela única remuneratória do substituído.
Conforme os documentos acostados aos autos, especialmente a portaria de designação (ID 147604873), a certidão de exercício (ID 147604877) e o demonstrativo de remuneração do servidor substituído (ID 147606686), restou comprovada a substituição cumulativa da autora ao cargo de chefia no período de 01 a 30 de julho de 2021, bem como que a remuneração do substituído atingiu o montante de R$ 12.848,29, sendo devido à autora o valor correspondente a 1/3 desse montante, ou seja, R$ 4.282,76.
O parecer administrativo 1079/2021/PCRN (ID 147606679) que negou o pagamento integral da gratificação com base na “inaplicabilidade do art. 97 da LCE nº 270/2004” não possui respaldo jurídico, uma vez que se trata de norma de eficácia plena e efeito vinculante, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: TJRN – 1ª Turma Recursal – Processo nº 0803984-32.2023.8.20.5106 “(...) DESIGNAÇÃO OU CONVOCAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL.
GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/3.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL.
LCE Nº 270/2004. (...) REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. (...) SENTENÇA MANTIDA.” TJRN – Processo nº 0828102-67.2021.8.20.5001 “(...) EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECIAL PARA A CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL, A QUAL NÃO PREVÊ O MÍNIMO DE 30 DIAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 97 DA LCE 270/2004, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LCE 417/2010.” TJRN – Processo nº 0100302-89.2016.8.20.0116 “(...) DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PRETENSÃO AO ACRÉSCIMO DE 1/3 (...) ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO (...) APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” A jurisprudência confirma a natureza vinculada do ato administrativo, sendo irrelevante qualquer juízo discricionário da Administração quanto à conveniência ou oportunidade.
Ademais, a alegação de que a gratificação teria natureza de produtividade com necessidade de aferição de desempenho não encontra respaldo na legislação aplicável ao caso, que expressamente vincula o pagamento ao exercício cumulativo de função.
Demonstrada, pois, a existência do direito subjetivo da autora ao pagamento da gratificação e o inadimplemento parcial pelo réu, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.282,76 (quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), correspondente a 1/3 da remuneração do servidor substituído no mês de julho de 2021, conforme art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à autoridade responsável pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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