TJRN - 0821055-03.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821055-03.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE SOUZA FALCAO Advogado(s): LUANDA FLORA BEZERRA DE ALZEVEDO ALMEIDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO (AGENTE DE POLÍCIA CIVIL).
DESIGNAÇÃO OU CONVOCAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE TERÇO DA REMUNERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA, NOS TERMOS DO ART. 97 DA LCE 270/2004.
REQUISITOS PREVISTOS EM LEI PREENCHIDOS.
DIREITO À REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 56 DE 2022 DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A Lei Complementar Estadual nº 270/2004, alterada pela LCE nº 417/2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, assegura o direito ao recebimento de 1/3 da remuneração daquele que tenha substituído. 2 – A Turma de Uniformização de Jurisprudência aprovou a Súmula nº 56/2022, que estabelece: "Nos termos do art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, o policial civil quando convocado ou designado para atuar em outra delegacia, cumulativamente com o exercício do cargo na Polícia Civil do qual é titular, em razão da vacância de cargo existente nos quadros da Polícia Civil, fará jus à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do mesmo cargo na classe inicial da carreira". 3 - Cumpre destacar que a LCM 122/94 em seu artigo 38, § 3º, estabelece que a substituição do agente de férias gera o direito ao recebimento do valor estabelecido em lei. 4 – No caso questão, a percepção de 1/3 do valor da parcela única da remuneração do mesmo cargo em substituição prevista no art. 97 da LCE nº 270/2004 exige a formal designação para o exercício cumulativo de funções, o que restou comprovado nos autos.
Ademais, registra-se que o princípio da legalidade impede o reconhecimento judicial de benefício não previsto expressamente em norma legal. 5 - Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PRETENSÃO AO ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) NA REMUNERAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 97, § 1º DA LCE Nº 270/2004.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXERCÍCIO ACUMULADO DOS CARGOS DEMONSTRADO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO (ARTIGO 373, CPC).
PRECEDENTES.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800497-51.2024.8.20.5128, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 17/07/2025)” “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 97 E 108 AMBOS DA LCE N° 270/2004.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800156-88.2025.8.20.5128, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025)” 6 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios, este no percentual de 10%, sob o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Dito isso, a decisão recorrida julgou procedente o pedido da autora, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.282,76, correspondente a 1/3 da remuneração do servidor substituído no mês de julho de 2021, com fundamento no art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004.
Nas razões recursais (Id. 32533626), o recorrente sustenta deficiência na fundamentação da sentença, alegando que o magistrado não enfrentou todos os argumentos apresentados, especialmente a aplicação do art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que condiciona o pagamento da gratificação por substituição ao período superior a 30 dias consecutivos, também alega a submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade, destacando que a substituição ocorreu por exatamente 30 dias, não atendendo ao requisito temporal previsto na legislação aplicável.
Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.
Em contrarrazões (Id. 32533627), a parte recorrida, Maria de Souza Falcão, sustenta que o recurso interposto não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a argumentação genérica dissociada da controvérsia dos autos, em violação ao princípio da dialeticidade.
Requer que o recurso não seja conhecido. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do relator Sem custas ao ente público recorrente, mas com incidência de honorários advocatícios, este no percentual de 10%, sob o valor da condenação. É o voto Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821055-03.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
21/07/2025 08:32
Recebidos os autos
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21/07/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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