TJRN - 0002276-66.2005.8.20.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS em 18/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO OSIMAR FERREIRA CHAVES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS NETO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES REGO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO OSIMAR FERREIRA CHAVES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES REGO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS NETO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FREITAS & CHAVES LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BOANERGES DE FREITAS BARRETO FILHO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PRONTOMEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 10:34
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
28/06/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
28/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
28/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002276-66.2005.8.20.0108 APELANTE: MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, LEONARDO NUNES REGO, FREITAS & CHAVES LTDA - ME, PRONTOMEDICA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP, ANTONIO DE FREITAS NETO, FRANCISCO OSIMAR FERREIRA CHAVES, BOANERGES DE FREITAS BARRETO FILHO Advogado: HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA, JOSÉ WILLAMY DE MEDEIROS COSTA, AMÉLIA HOLANDA BATALHA, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, JOSÉ HUDSON DE AQUINO FREITAS, ANA LAURA DE FREITAS REGO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 03ª PROMOTORIA PAU DOS FERROS Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Ação Popular movida em face de Leonardo Nunes Rêgo e outros, com o objetivo de declarar a nulidade dos contratos administrativos decorrentes das Dispensas de Licitação nº 006/05 e 008/05, bem como o consequente ressarcimento ao erário municipal, conforme sentença de procedência prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Consta dos autos que tramitou paralelamente a Ação de Improbidade Administrativa nº 0000115-39.2012.8.20.0108, envolvendo os mesmos fatos e contratos, com decisão reformada por esta Corte e atualmente objeto de recurso ainda pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), após provimento parcial do Agravo em Recurso Especial nº 2553630-RN, interposto pelo Ministério Público.
A 12ª Procuradoria de Justiça, em parecer preliminar, manifestou-se pela suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, a fim de se evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, haja vista que o julgamento definitivo da Ação de Improbidade Administrativa poderá influenciar de modo direto a solução da presente lide.
Com efeito, a conexão já reconhecida entre os feitos e a identidade dos fatos apurados revelam a existência de prejudicialidade externa, capaz de justificar a suspensão da presente ação.
Ainda que as pretensões jurídicas nas ações não coincidam integralmente, é certo que o desfecho da Ação de Improbidade poderá consolidar o entendimento sobre a ocorrência (ou não) de dano ao erário, elemento central na fundamentação da sentença aqui atacada.
Ante o exposto, acolho e pedido ministerial e DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até o trânsito em julgado da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000115-39.2012.8.20.0108, em tramitação perante o STJ, assegurando-se assim a integridade do julgamento e a racionalização da atividade jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
24/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em MINISTÉRIO PUBLICO
-
17/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:49
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/01/2025 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810555-82.2024.8.20.5106
Maria Livia Alves de Oliveira
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2024 10:37
Processo nº 0830679-76.2025.8.20.5001
Julio Cesar de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 11:02
Processo nº 0859125-31.2021.8.20.5001
Marilia Karine Medeiros de Araujo
Municipio de Natal
Advogado: Pedro Emanuel Braz Petta
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2021 17:07
Processo nº 0800644-13.2019.8.20.5109
Marcia Maria da Silva
Municipio de Carnauba dos Dantas
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2020 17:28
Processo nº 0002276-66.2005.8.20.0108
Mprn - 03 Promotoria Pau dos Ferros
Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros
Advogado: Hindenberg Fernandes Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2005 00:00