TJRN - 0808867-14.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808867-14.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo R.
F.
D.
L.
S. e outros Advogado(s): DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA, FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH).
NECESSIDADE DE 20 (VINTE) SESSÕES DE TERAPIA COGNITIVO COMPORTAMENTAL (TCC), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPÕEM LIMITAÇÕES OU RESTRIÇÕES AOS TRATAMENTOS MÉDICOS INDICADOS PARA DOENÇAS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PREVALÊNCIA DAS REGRAS INSERTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA LEI N.º 14.454/2022.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE CUSTEAR O TRATAMENTO TERAPÊUTICO INDICADO AO AGRAVADO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0834143-79.2023.8.20.5001, intentada por R.
F. de L.
S. rep. p/ T.
F. de L.
S., ora agravados, assim estabeleceu (págs. 27/35): (...) Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize a cobertura em favor da criança R.
F.
D.
L.
S., representado por sua genitora THAIS FERNANDES DE LIMA de 20 (vinte) sessões de Terapia Cognitivo Comportamental - TCC, uma vez por semana, nos termos da prescrição do médico assistente (ID. 102406192).
Intime-se em caráter de urgência, utilizando a presente decisão como mandado, determinando que o plano de saúde autorize a cobertura do procedimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 em caso de negativa de autorização de qualquer procedimento prescrito, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento. (...) Em seu arrazoado, noticiou a operadora agravante que o recorrido é beneficiário do plano de saúde Unimed Natal e tem diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), requerendo na ação de origem o custeio de 20 (vinte) sessões de Terapia Cognitivo Comportamental – TCC, o que foi acatado na decisão agravada.
Sustentou que o decisum merece reforma, eis que o TDAH não se enquadra na classificação internacional de doenças (CID-10) como transtorno global do desenvolvimento, inexistindo obrigatoriedade de cobertura por parte do plano de saúde.
Defendeu que não se deve determinar a inversão do ônus da prova na espécie, alegando também que a concessão da medida de urgência pode comprometer o equilíbrio financeiro da cooperativa.
Salientou que a relação de consumo e a condição do agravado não obrigam a operadora a se afastar das normas contratuais, as quais não oferecem cobertura para a terapia indicada, que não consta no taxativo rol da ANS, não se enquadrando a hipótese dos autos nas exceções previstas na Lei n.º 14.454/2022.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnou pelo deferimento da liminar para “afastar o dever imposto na liminar em face do plano de saúde Agravante”.
No mérito, pediu a total reforma da decisão recorrida “no sentido de reconhecer a inexistência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória de tutela”.
Por meio da decisão de págs. 211/215, o pedido de tutela de urgência restou indeferido.
Em seguida, a UNIMED interpôs agravo interno (págs. 219/236).
Não foram apresentadas contrarrazões (pág. 238).
Por questão de economia processual, os autos foram remetidos ao Ministério Público e o parquet, por intermédio da 15ª Procuradora de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso (págs. 241/249). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pela operadora do plano de saúde resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em se discutir a decisão internamente agravada quando possível o exame do recurso principal.
Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial do presente recurso.
Com efeito, o documento médico de pág. 131, assinado pela neuropediatra Drª Ana Maria Câmara (CRM/RN 2415), prescreveu ao agravado 20 (vinte) sessões de psicoterapia com abordagem em TCC (Terapia Cognitivo Comportamental), ante o diagnóstico de TDAH do paciente.
Ademais, a Avaliação Neuropsicológica de págs. 112/126 concluiu que a criança apresenta significativos prejuízos no domínio atencional, com déficits nas habilidades seletivas, de alternância e concentração, demonstrando padrão persistente sugestivo de TDAH, sendo necessária no momento a sua inserção em estratégias de intervenção específica para suas dificuldades educacionais, além do acompanhamento por neurologista que possa auxiliar na investigação de alterações no funcionamento e estrutura do cérebro e processos de neurodesenvolvimento possivelmente associados aos déficits neuropsicológicos constatados.
Analisando o inteiro teor da decisão recorrida, não me deparei com equívoco do julgador, estando presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, especialmente no que diz respeito ao perigo da demora, uma vez que se trata de terapia recomendada por profissional da área médica e que se mostra necessária ao tratamento da criança portadora de TDAH, sob pena de a negativa resultar em prejuízos importantes para a progressão e desenvolvimento do paciente.
Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente e pela segunda vez, reafirmando a jurisprudência da 3ª Turma no sentido do caráter exemplificativo do rol de procedimento, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06.05.2022, no REsp 1979792/RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.
Esse entendimento foi reforçado com o advento da Lei n.º 14.454, de 21 de dezembro de 2022, que estabeleceu critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, consagrando, assim, a natureza exemplificativa da listagem oficial.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFANTE DIAGNOSTICADA COM DÉFICITS DE ATENÇÃO E CONCENTRAÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH), ALÉM DE TRANSTORNO FONOLÓGICO E ATRASO DE LINGUAGEM.
CRIANÇA QUE ESTÁ EM PROCESSO DE AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA COM SUGESTIVIDADE DE CID 10 F90.0, CUJOS SINAIS E SINTOMAS PODEM ESTAR ASSOCIADOS A TRANSTORNO DO NEURODESENVOLVIMENTO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS NO MODELO DIR/FCD.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO AGRAVADO NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na Súmula nº 469 do STJ, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 2.
Precedentes do TJRN (Agravo de Instrumento n. 0806363-69.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 27/10/2022; Agravo de Instrumento n. 0803145-67.2021.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/08/2021; Apelação Cível n. 0807928-08.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 11/09/2021) 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805127-82.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/03/2023, PUBLICADO em 01/03/2023) – Grifei.
AGRAVO INTERNO.
Insurgência contra decisão monocrática prolatada em agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela antecipatória deferida para impor à agravante a cobertura de sessões de psicoterapia pelo método cognitivo comportamental e fonoaudiologia para tratamento do infante portador de TDAH e dislexia.
Teórica ausência de fumus boni iuris pela ausência de expressa previsão de tal tratamento no rol de coberturas obrigatórias expedido pela ANS.
Art. 21 da Resolução ANS nº 428/2017 que impõe a cobertura de sessões de psicologia.
Aplicação da Súmula nº 102 deste E.
Tribunal de Justiça.
Negativa de cobertura que afronta os artigos 6º, 7º, 46, 47 e 51, incisos, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 422 do Código Civil, o que evidencia o fumus boni iuris.
Recusa abusiva.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Aplicação do art. 932, IV, 'a', do CPC, notadamente por se tratar de recurso contrário à Súmula deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2114339-11.2018.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 01/10/2018) – Destaques propositais.
Ademais, a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
Além das normas impostas pela legislação em vigor, os serviços prestados pelos planos privados de assistência à saúde devem se submeter às regras estabelecidas pela ANS, sendo certo que as diretrizes desta destinam-se exclusivamente a estabelecer cobertura obrigatória mínima, não possuindo caráter taxativo, até porque uma listagem emitida pelo órgão regulador não pode se sobrepor à Lei n.º 9.656/1998, ou seja, não pode limitar o que a lei não restringiu.
Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida e julgando prejudicado o agravo interno interposto pela operadora recorrente. É como voto.
Natal/RN, 30 de Janeiro de 2024. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808867-14.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de janeiro de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808867-14.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
07/11/2023 18:03
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:08
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
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07/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 03:17
Decorrido prazo de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:58
Decorrido prazo de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:38
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:17
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 06:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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12/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:12
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0808867-14.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Agravado: R.
F. de L.
S. rep. p/ T.
F. de L.
S.
Advogado: Dimitri Sinedino Costa de Oliveira (OAB/RN 14.161) Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição) DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 21 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator (em substituição) -
30/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:40
Juntada de Petição de agravo interno
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27/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0808867-14.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4.909) Agravado: R.
F. de L.
S. rep. p/ T.
F. de L.
S.
Advogado: Dimitri Sinedino Costa de Oliveira (OAB/RN 14.161) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0834143-79.2023.8.20.5001, intentada por R.
F. de L.
S. rep. p/ T.
F. de L.
S., ora agravados, assim estabeleceu (págs. 27/35): (...) Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize a cobertura em favor da criança R.
F.
D.
L.
S., representado por sua genitora THAIS FERNANDES DE LIMA de 20 (vinte) sessões de Terapia Cognitivo Comportamental - TCC, uma vez por semana, nos termos da prescrição do médico assistente (ID. 102406192).
Intime-se em caráter de urgência, utilizando a presente decisão como mandado, determinando que o plano de saúde autorize a cobertura do procedimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 em caso de negativa de autorização de qualquer procedimento prescrito, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento. (...) Em seu arrazoado, noticiou a operadora agravante que o recorrido é beneficiário do plano de saúde Unimed Natal e tem diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), requerendo na ação de origem o custeio de 20 (vinte) sessões de Terapia Cognitivo Comportamental – TCC, o que foi acatado na decisão agravada.
Sustentou que o decisum merece reforma, eis que o TDAH não se enquadra na classificação internacional de doenças (CID-10) como transtorno global do desenvolvimento, inexistindo obrigatoriedade de cobertura por parte do plano de saúde.
Defendeu que não se deve determinar a inversão do ônus da prova na espécie, alegando também que a concessão da medida de urgência pode comprometer o equilíbrio financeiro da cooperativa.
Salientou que a relação de consumo e a condição do agravado não obrigam a operadora a se afastar das normas contratuais, as quais não oferecem cobertura para a terapia indicada, que não consta no taxativo rol da ANS, não se enquadrando a hipótese dos autos nas exceções previstas na Lei n.º 14.454/2022.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnou pelo deferimento da liminar para “afastar o dever imposto na liminar em face do plano de saúde Agravante”.
No mérito, pediu a total reforma da deque seja provido o recurso e reformada a decisão recorrida “no sentido de reconhecer a inexistência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória de tutela”. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Com efeito, o documento médico de pág. 131, assinado pela neuropediatra Drª Ana Maria Câmara (CRM/RN 2415), prescreveu ao agravado 20 (vinte) sessões de psicoterapia com abordagem em TCC (Terapia Cognitivo Comportamental), ante o diagnóstico de TDAH do paciente.
Ademais, a Avaliação Neuropsicológica de págs. 112/126 concluiu que a criança apresenta significativos prejuízos no domínio atencional, com déficits nas habilidades seletivas, de alternância e concentração, demonstrando padrão persistente sugestivo de TDAH, sendo necessária no momento a sua inserção em estratégias de intervenção específica para suas dificuldades educacionais, além do acompanhamento por neurologista que possa auxiliar na investigação de alterações no funcionamento e estrutura do cérebro e processos de neurodesenvolvimento possivelmente associados aos déficits neuropsicológicos constatados.
Analisando de forma não exauriente o inteiro teor da decisão recorrida, não me deparei com equívoco do julgador a autorizar a suspensão de seus efeitos, estando, em princípio, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, especialmente no que diz respeito ao perigo da demora, uma vez que se trata de terapia recomendada por profissional da área médica e que se mostra necessária ao tratamento da criança portadora de TDAH, sob pena de a negativa resultar em prejuízos importantes para a progressão e desenvolvimento do paciente.
Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente e pela segunda vez, reafirmando a jurisprudência da 3ª Turma no sentido do caráter exemplificativo do rol de procedimento, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06.05.2022, no REsp 1979792/RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.
Esse entendimento foi reforçado com o advento da Lei n.º 14.454, de 21 de dezembro de 2022, que estabeleceu critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFANTE DIAGNOSTICADA COM DÉFICITS DE ATENÇÃO E CONCENTRAÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH), ALÉM DE TRANSTORNO FONOLÓGICO E ATRASO DE LINGUAGEM.
CRIANÇA QUE ESTÁ EM PROCESSO DE AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA COM SUGESTIVIDADE DE CID 10 F90.0, CUJOS SINAIS E SINTOMAS PODEM ESTAR ASSOCIADOS A TRANSTORNO DO NEURODESENVOLVIMENTO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS NO MODELO DIR/FCD.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO AGRAVADO NÃO CONSTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na Súmula nº 469 do STJ, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 2.
Precedentes do TJRN (Agravo de Instrumento n. 0806363-69.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 27/10/2022; Agravo de Instrumento n. 0803145-67.2021.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/08/2021; Apelação Cível n. 0807928-08.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 11/09/2021) 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805127-82.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/03/2023, PUBLICADO em 01/03/2023) – Grifei.
AGRAVO INTERNO.
Insurgência contra decisão monocrática prolatada em agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela antecipatória deferida para impor à agravante a cobertura de sessões de psicoterapia pelo método cognitivo comportamental e fonoaudiologia para tratamento do infante portador de TDAH e dislexia.
Teórica ausência de fumus boni iuris pela ausência de expressa previsão de tal tratamento no rol de coberturas obrigatórias expedido pela ANS.
Art. 21 da Resolução ANS nº 428/2017 que impõe a cobertura de sessões de psicologia.
Aplicação da Súmula nº 102 deste E.
Tribunal de Justiça.
Negativa de cobertura que afronta os artigos 6º, 7º, 46, 47 e 51, incisos, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 422 do Código Civil, o que evidencia o fumus boni iuris.
Recusa abusiva.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Aplicação do art. 932, IV, 'a', do CPC, notadamente por se tratar de recurso contrário à Súmula deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2114339-11.2018.8.26.0000; Relator (a): Rômulo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 01/10/2018) – Destaques propositais.
Ademais, a Lei Federal n.º 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
Além das normas impostas pela legislação em vigor, os serviços prestados pelos planos privados de assistência à saúde devem se submeter às regras estabelecidas pela ANS, sendo certo que as diretrizes desta destinam-se exclusivamente a estabelecer cobertura obrigatória mínima, não possuindo caráter taxativo, até porque uma listagem emitida pelo órgão regulador não pode se sobrepor à Lei n.º 9.656/1998, ou seja, não pode limitar o que a lei não restringiu.
Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Por fim, embora seja desnecessário o exame do segundo requisito, entendo que, no caso, também não está presente o periculum in mora indispensável para a concessão da medida de urgência ora pleiteada.
Já não se pode dizer o mesmo do inverso, pois, sem o tratamento prescrito, o agravado poderá vir a ter comprometimento no seu desenvolvimento.
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de julho de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
25/07/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 10:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/07/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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