TJRN - 0837950-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0837950-10.2023.8.20.5001 Parte Ativa:Damião Delfino de Souza e outros Parte Passiva:JALYSON LUAN FERNANDES MARTINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 13 de março de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0837950-10.2023.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Damião Delfino de Souza e outros JALYSON LUAN FERNANDES MARTINS SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Damião Delfino de Souza e outro em face da execução de título extrajudicial de nº 0828097-11.2022.8.20.5001, ajuizada por Jalyson Luan Fernandes Martins, todos regularmente individuados.
Os embargantes sustentam, em resumo, (i) a ilegitimidade passiva de Francisca Barreto de Sousa, uma vez que a mesma não participou da relação jurídica material; (ii) a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do termo de confissão de dívida, sob o argumento de falsidade da assinatura aposta no documento e irregularidades no reconhecimento da firma; (iii) a falsidade da assinatura do embargante Damião Delfino de Souza no termo; e (iv) a inexistência de quitação do preço no contrato de compra e venda, impugnando, por conseguinte, a validade do negócio jurídico apresentado como base da execução.
Requerem, ao final, a concessão da gratuidade judiciária, a citação da embargada, bem ainda a procedência dos presentes embargos e, consequentemente, condenação do embargado em custas e honorários sucumbenciais.
Por via do decisório lançado no ID 104087812, houve o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o indeferimento do pleito de concessão do efeito suspensivo, ocasião em que se determinou a intimação da parte embargada.
A embargada apresentou impugnação, defendendo a validade do título executivo, sustentando que as assinaturas são autênticas e que o contrato foi regularmente celebrado.
Acrescentou que a alegação de falsidade da assinatura é desprovida de fundamento, conforme laudo pericial grafotécnico que concluiu pela autenticidade da assinatura questionada.
Requereu a rejeição dos embargos, bem como a condenação dos embargantes em litigância de má-fé.
Momento subsequente, foi determinada a realização da perícia grafotécnica(ID 115234051).
O perito judicial apresentou laudo concluindo que a questionada assinatura é AUTÊNTICA(ID 131318005 e 131320034).
Manifestação das partes acerca do laudo pericial e apresentação das alegações finais(ID 134072450, 137671933 e 138745918).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da impugnação à justiça gratuita Informa a parte embargada a inexistência de comprovação nos autos da hipossuficiência da embargante, não existindo, por assim dizer, elementos que revelem sua impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Ocorre que a parte embargante promoveu a juntada de documentos, consubstanciados em declaração e histórico de créditos do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - BPC(ID 103313476 e 103314100), que serviram de lastro para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária formulada na exordial, não se desincumbindo a parte embargada em elidir as referidas provas colacionadas.
Em sendo assim, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a decisão de ID 104087812, pelos seus próprios fundamentos. - Da arguição da ilegitimidade passiva No caso em exame, sustentam os embargantes a ilegitimidade passiva de Francisca Barreto de Sousa, alegando inexistir vínculo jurídico entre a mesma e o embargado.
Com efeito, extrai-se do termo de confissão de dívida e dos documentos apresentados que a segunda embargante não assinou o título e não há qualquer menção direta a mesma como devedora no instrumento.
Nessa senda, merece acolhimento judicial a aludida preliminar. - Da Ausência de Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título O artigo 783 do CPC estabelece que, para ser objeto de execução, o título deve conter obrigação certa, líquida e exigível.
No caso em disceptação, os embargantes alegaram que o termo de confissão de dívida não preenche tais requisitos, especialmente em razão de suposta falsidade da assinatura e irregularidade no reconhecimento da firma.
Contudo, o laudo pericial grafotécnico produzido nos autos concluiu pela autenticidade da assinatura de Damião Delfino de Souza, afastando, assim, a tese de falsidade do título.
Ademais, o título é acompanhado de elementos suficientes para caracterizar a certeza e liquidez da obrigação, não havendo irregularidades que impeçam sua exigibilidade.
Portanto, rejeito a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. - Da Alegada Falsidade da Assinatura O ponto central da controvérsia foi submetido a exame pericial grafotécnico, que concluiu pela autenticidade da assinatura questionada.
O laudo fundamenta-se em análise técnica detalhada, apontando 90,91% de convergência entre os padrões de escrita, sendo impossível desconsiderar sua robustez.
Não foram produzidas contraprovas capazes de afastar a conclusão pericial.
Assim, resta evidenciado que a assinatura no termo de confissão de dívida partiu, de fato, do punho do embargante Damião Delfino de Souza.
Por conseguinte, rejeito a tese de falsidade da assinatura. - Do Contrato de Compra e Venda Os embargantes impugnam o contrato de compra e venda, alegando que o preço não foi quitado, o que deslegitimaria o negócio jurídico.
Por outro lado, o embargado juntou aos autos comprovantes de pagamento e afirma ter cumprido as obrigações contratuais.
Ainda que paire dúvida sobre eventual inadimplemento de parcelas, tal questão não afeta diretamente a validade do título executivo em análise, especialmente considerando que a obrigação decorre do termo de confissão de dívida.
Questões acerca da execução do contrato de compra e venda deverão ser debatidas em ação própria, não cabendo discussão incidental nos presentes embargos.
Assim, rejeito o pedido de invalidação do contrato de compra e venda como fundamento para a extinção da execução.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade suscitada, o que faço para determinar a exclusão da Sra.
Francisca Barreto de Sousa do polo passivo da presente demanda, ao tempo em que JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC/15, fixo os honorários em 10 % (dez por cento) do valor da causa, os quais, em razão da sucumbência recíproca, deverão ser pagos 5%(cinco por cento) em favor do embargante e 5%(cinco por cento) em favor do embargado.
Por ser a parte autora/embargante beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré/embargada provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte autora/embargante fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada no correlato processo executivo.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
17/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 19:22
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:19
Juntada de Petição de alegações finais
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07/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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07/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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07/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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07/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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06/12/2024 14:12
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/12/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/12/2024 08:13
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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06/12/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:53
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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29/11/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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27/11/2024 14:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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27/11/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/11/2024 03:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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25/11/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0837950-10.2023.8.20.5001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DAMIÃO DELFINO DE SOUZA, FRANCISCA BARRETO DE SOUZA EMBARGADO: JALYSON LUAN FERNANDES MARTINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 115234051.
NATAL/RN, 29 de outubro de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:53
Decorrido prazo de JALYSON LUAN FERNANDES MARTINS em 21/10/2024.
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22/10/2024 04:00
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:00
Decorrido prazo de SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:58
Decorrido prazo de Francisca Barreto de Souza em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:58
Decorrido prazo de Damião Delfino de Souza em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:58
Decorrido prazo de JALYSON LUAN FERNANDES MARTINS em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0837950-10.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 21a.
Vara Cível - Dra.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA, esta Secretaria procede a JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, e no mesmo ato INTIMA as partes para se pronunciarem sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,17 de setembro de 2024.
DENISE SIMONNE DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837950-10.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: DAMIÃO DELFINO DE SOUZA, FRANCISCA BARRETO DE SOUZA EMBARGADO: JALYSON LUAN FERNANDES MARTINS DECISÃO Considerando a natureza da perícia contábil, notadamente a complexidade do trabalho, os custos, despesas operacionais e encargos tributários(ID 130197285), DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado na peça processual de ID 130197285, o que faço para determinar a majoração dos honorários periciais para R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), valor que perpassa montante inferior a 03(três) vezes o valor fixado no ato judicial de ID 127116096, em consonância com a Portaria nº 504 -TJRN, de 10 de maio de 2024.
Diante do exposto, dê-se fiel cumprimento ao comando proferido no ID 115234051.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:56
Outras Decisões
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04/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:15
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 22/03/2024 23:59.
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22/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0837950-10.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: Damião Delfino de Souza e outros Réu: JALYSON LUAN FERNANDES MARTINS D E S P A C H O Tendo em vista que a parte embargante é beneficiária da gratuidade judiciária(ID 104087812), atenta aos termos do Acórdão proferido(ID 114446400), bem ainda considerando o conteúdo do expediente de ID 115203328, defiro o pedido de prova pericial, o que faço para determinar a realização do exame grafotécnico(ID 106390555 e 111263778 ), a ser realizada pelo Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do RN, por profissional habilitado, no prazo judicialmente estabelecido.
Fixo os honorários em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais, sessenta e quatro centavos), consoante tabela constante do anexo da Portaria nº 387 -TJ, de 04/04/2022.
O perito apresentará o laudo no prazo de 10(dez) dias, a contar da intimação, o qual deverá informar, de forma clara, a ocorrência ou não da alegada falsidade da assinatura; além de responder os quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Perícias do TJ/RN, observando-se o conteúdo do expediente de ID 115203328.
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intimem-se as partes, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, não mais havendo provas a serem produzidas, ter-se-á por encerrada a instrução, devendo os autos serem conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:06
Outras Decisões
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16/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:55
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0837950-10.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: Damião Delfino de Souza e outros Réu: JALYSON LUAN FERNANDES MARTINS D E S P A C H O Considerando o pedido de realização de perícia, oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJ/RN sobre a eventual disponibilidade de profissional para realização de exame grafotécnico.
Sobrevindo informações, voltem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 04:20
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 04:20
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 23/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:44
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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28/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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28/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0837950-10.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: Damião Delfino de Souza e outros Réu: JALYSON LUAN FERNANDES MARTINS D E S P A C H O Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 106390555.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:56
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:55
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:10
Decorrido prazo de SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:10
Decorrido prazo de SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:47
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:03
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:03
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:03
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:03
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:03
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0837950-10.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: Damião Delfino de Souza e outros Réu: JALYSON LUAN FERNANDES MARTINS D E S P A C H O Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se Natal/RN, 1 de setembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/08/2023 13:40
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 07:26
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0837950-10.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: Damião Delfino de Souza e outros Réu: JALYSON LUAN FERNANDES MARTINS DECISÃO Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz das alegativas e documentação acostada, que a parte embargante ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme certificado no ID 104079289, sem olvidarmos as alegativas dispostas no ID 103312267 - Pág. 7 – alínea ‘f'.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado e noutro vértice, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Em homenagem ao art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição, medida que, indubitavelmente, atende aos seus recíprocos interesses; facultando-se-lhes a apresentação de acordo, o qual será objeto de apreciação e homologação por este juízo no correspectivo processo de execução.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0828097-11.2022.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:36
Outras Decisões
-
28/07/2023 07:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Damião Delfino de Souza e outros.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0837950-10.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: Damião Delfino de Souza e outros Réu: JALYSON LUAN FERNANDES MARTINS D E S P A C H O Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva(Proc nº 0828097-11.2022.8.20.5001), suficientes para a garantia do juízo Certifique, outrossim, a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
20/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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