TJRN - 0811128-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 06:14
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de IRAMARY CARNEIRO MARQUES em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0811128-04.2025.8.20.5004 Promovente: IRAMARY CARNEIRO MARQUES Promovido: Banco BMG S/A SENTENÇA Alega a parte autora que "é beneficiária do INSS com o benefício (NB nº 609.751.808-4) conforme extratos anexos, e a mesma, se valendo desta condição, realizou, ou acreditou ter realizado, um empréstimo consignado normal, no valor de R$2.834,00 (mil setecentos e sessenta e sete reais) para que, evidentemente, as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício, tal qual é o que ocorre, ou deveria ocorrer, nesta modalidade de empréstimo.
Na oportunidade da contratação, a mesma foi realizada de forma online, e o preposto da empresa explicou que a contratação do empréstimo seria como empréstimo consignado normal (frisa-se que a época a requerente não havia nenhum tipo de empréstimo em seu benefício, havendo a margem para consignado normal).
A parte autora realizou esta contratação em 2019 e mesmo após questionar a parte requerida, não tinha informações de quando se daria o final da contratação".
Segue relatando que "essa modalidade de empréstimo jamais fora explicada para a parte autora, que é pessoa idosa e, por demais, simples, sem maiores conhecimentos acerca de tais matérias, de forma que, estava crente de que seu empréstimo seria realizado como na maioria das vezes ocorre, qual seja, o desconto das parcelas no valor integral, diretamente no benefício da parte autora, portanto, com data estipulada para início e fim dos descontos, o que não é o caso do “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito”.
Frisa-se que a autora possuía margem para empréstimo consignado normal e por essa razão solicitou que o valor fosse liberado" E pede: "A declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, convertendo-se a obrigação nos moldes do empréstimo consignado, limitada a média de juros, na forma da fundamentação e cálculo em anexo apresentados, havendo assim, concomitantemente a restituição do valor pago de forma excedente, o que hoje totaliza o montante de R$ 5.427,37." (...) Que seja declarado quitado o empréstimo concedido a autora na forma de cartão de crédito, bem como que seja desbloqueada a margem de crédito do autor (RMC). f) Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, requer, subsidiariamente, ao pedido acima, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual, e mantendo-se os demais pedidos, inclusive referente ao dano moral e devolução em dobro; A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do RN (TUJ/RN) considerou que para a resolução da lide se faz necessária à produção de cálculos referentes a juros e atualização monetária, o que obviamente implica dilação probatória, com a elaboração de perícia técnico contábil e inviabiliza o prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais, tendo editado súmula nesse sentido: Súmula 21- TUJ/RN: É necessária à realização de perícia contábil para verificar a abusividade dos descontos realizado em razão de empréstimos consignados na modalidade cartão de crédito, exceto nos casos em que a taxa de juros identificada no contrato seja de 0,00%, quando bastam cálculos aritméticos para resolução da demanda.
Já se passaram vários anos da edição da referida súmula e se consolidou o entendimento de sua aplicação deve se dar de maneira irrestrita.
Assim, diante da ausência de alteração do panorama jurídico que autorize sua não aplicação, cabe à Magistratura primeiro grau o seu acolhimento, por razões de segurança jurídica e para garantia da igualdade jurídica material entre os jurisdicionados.
Nos casos em que se reconhece a necessidade de perícia contábil, vem sendo firme também orientação de que o julgamento de tais feitos deve ser realizado pela Justiça Comum.
Confira-se a orientação jurisprudencial: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE REVISÃO DE JUROS.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/07/2015).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS COBRADOS.
PRETENSÃO QUE SE CONSTITUI EM AÇÃO REVISIONAL, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS ENCARGOS SERIAM ABUSIVOS, BEM COMO DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS COMPLEXOS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Diante da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais, tanto quanto da impossibilidade de realização de perícia técnica, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, porquanto a pretensão do autor à revisão do contrato depende de realização de cálculo complexo, a ser elaborado por perito.
Extinguiram o feito, de ofício, sem resolução do mérito. (Recurso Cível Nº *10.***.*21-35, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/06/2013).
Registre-se que caso acolhido o pedido, a sentença de procedência levaria a uma sentença ilíquida, o que é expressamente vedado pela LJE.
Dessa forma, aplico a súmula 21 da TUJ, conferindo segurança jurídica a presente Decisão, além de garantir efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da universalidade.
Assim, sendo necessária a realização de cálculo para verificação da existência ou não de dívida, bem como a apuração do valor do quantum debeatur, se os valores cobrados se afiguram excessivos ou, ao invés, se guardam conformidade com o que restara ajustado entre as partes e com os limites legalmente fixados, de modo que seria necessária prova pericial de natureza contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Tendo em vista tal procedimento não ser permitido em sede de Juizado Especial Cível, consoante o disposto no art. 98, inc.
I, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.099/95 e em consonância com a súmula 21 de TUJ/RN, medida que se impõe é a extinção do feito sem apreciação do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 3°, caput, c/c art. 51, II da lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Intime-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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