TJRN - 0806967-47.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806967-47.2023.8.20.5124 Polo ativo GILBERTO DA COSTA CHAVES Advogado(s): ROZICLEIDE GOMES DE PONTES, JOAO CLEITON ALVES DA FONSECA Polo passivo RESIDENCIAL VIVENDAS DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0806967-47.2023.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN RECORRENTE: GILBERTO DA COSTA CHAVES ADVOGADO(A): ROZICLEIDE GOMES DE PONTES RECORRIDO(A): RESIDENCIAL VIVENDAS DE PARNAMIRIM ADVOGADO(A): ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO RECORRIDO(A): FABIO FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO ENTRE CONDÔMINOS.
TERMOS OFENSIVOS QUE TERIAM SIDO USADOS PELO SÍNDICO EM GRUPO DE WHATSAPP DE MORADORES.
ALEGADA NEGLIGÊNCIA DO SÍNDICO QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS.
CONFLITO OCORRIDO ENTRE O AUTOR E VISITANTES QUE UTILIZAVAM A QUADRA DE ESPORTES DO CONDOMÍNIO.
EPISÓDIO DE INTENSA EXALTAÇÃO.
VÍDEOS ACOSTADOS.
CONDUTAS RECÍPROCAS QUE COLABORARAM PARA O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO.
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
ART. 373, I DO CPC.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
MATERIAL ACOSTADO EM ÁUDIO E VÍDEO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA.
DEPOIMENTO DO AUTOR E TESTEMUNHA COLHIDOS.
CORRETA INTERPRETAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
CONDUTA DO AUTOR QUE CONTRIBUIU PARA O CONFLITO OCORRIDO E SEUS DESDOBRAMENTOS.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação movida por GILBERTO DA COSTA CHAVES, por intermédio de advogado, em face do RESIDENCIAL VIVENDAS DE PARNAMIRIM e FÁBIO FERREIRA DE ALMEIDA, na qual o autor pleiteia indenização por danos morais e retratação pública, alegando ter sido alvo de ofensas em grupo de WhatsApp do condomínio, além de negligência por parte do síndico na administração das áreas comuns.
Os réus, por sua vez, formularam pedido contraposto de indenização por danos morais, alegando que o autor quem deu causa ao problema narrado.
Fundamento e decido.
De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que a relação entre as partes foi marcada por um episódio de intensa exaltação, que culminou em situações de estresse e desgaste mútuo.
O autor relatou que, ao agendar o uso da quadra de esportes do condomínio, encontrou o local ocupado por visitantes, gerando um conflito que escalou para ofensas verbais e ameaças, inclusive com o uso de arma de fogo por parte de um morador.
No entanto, do conjunto probatório anexado ao feito, constato que o disparo de arma de fogo não foi realizado por qualquer das partes desta ação, mas por terceiros alheios à presente demanda, não podendo tal ato ser imputado diretamente aos réus.
Ademais, é evidente que a conduta do autor contribuiu para o agravamento do conflito.
Os documentos e áudios anexados demonstram que o autor, ao tentar reivindicar seu direito ao uso da quadra, adotou uma postura que inflamou ainda mais os ânimos, proferindo palavras que foram percebidas como provocativas por outros moradores.
O mesmo vale para as mensagens publicadas no grupo de WhatsApp, em que as partes se acusaram mutuamente de má conduta, utilizando uma linguagem desrespeitosa que apenas acirrou a situação desagradável preexistente.
Nesse contexto, constato que ambas as partes agiram de forma incompatível com os deveres de civilidade e respeito mútuo, contribuindo para que o conflito alcançasse os contornos ora analisados.
Assim, embora seja inegável que o episódio tenha causado aborrecimentos e estresse a ambos os lados, não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais, visto que inexistem no processo provas suficientes a demonstrar que situação extrapolou o limite do mero dissabor da vida em comunidade (art. 373, I, do CPC).
O autor, ao buscar fazer valer seu direito, agiu de forma que exacerbava o conflito, enquanto o síndico, ao se manifestar no grupo de WhatsApp, também utilizou termos inadequados que inflamaram ainda mais os ânimos.
Apesar disso, as condutas analisadas, embora lamentáveis, não são aptas a causar lesão grave à honra ou dignidade que fundamente a reparação por danos morais.
Dessa forma, considerando que a discussão travada entre as partes decorreu de condutas recíprocas que colaboraram para o agravamento da situação, não é possível imputar a responsabilidade exclusiva a qualquer uma das partes.
O episódio, embora inconveniente, não ultrapassou os limites de um aborrecimento típico da convivência em condomínio, não sendo justo reconhecer o direito à indenização pleiteada por nenhuma das partes envolvidas.
Acrescento, por fim, que, conforme a firme jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos.
Diante do exposto, de livre convicção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e o pedido contraposto, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se nos moldes da Portaria Conjunta n° 40/2022-TJRN.
Caso haja interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá admitir ou não o recurso, assim como eventual julgamento, nos termos do art. 1.010, §3°, do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em Substituição Legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) Irresignado, o autor GILBERTO DA COSTA CHAVES interpôs recurso inominado, por meio do qual reitera as alegações formuladas em inicial, no sentido de que o síndico ptou por agir de forma desrespeitosa e desproporcional, utilizando o grupo do WhatsApp do condomínio, ferramenta de comunicação de interesse comum, para proferir ofensas pessoais contra o autor.
Aponta que tais mensagens foram visualizadas pelos demais moradores, causando grande constrangimento e humilhação ao recorrente.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja julgado procedente o pedido indenizatório.
Os recorridos apresentaram contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de requisitos em sentido contrário.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar improcedente a pretensão inicial.
Comungo do entendimento firmado pelo Julgador singular, no sentido de que as circunstâncias do caso demonstram que não há como atribuir responsabilidade exclusiva a uma das partes, ocorridas condutas e ofensas recíprocas.
A partir da análise dos vídeos, áudios, bem como depoimento pessoal do autor e testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento, percebe-se que o ora recorrente, ao pleitear o direito ao uso da quadra, excedeu os limites da boa convivência, contribuindo para a exaltação dos ânimos.
A discussão ocorrida no grupo de whatsapp dos moradores é decorrência deste conflito, constatado excesso de ambas as partes.
Compreendo assim que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806967-47.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
09/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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