TJRN - 0819371-68.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819371-68.2024.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCO CANINDE DA SILVA Advogado(s): ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE, JOSE VICTOR LIMA ROCHA, LORENA CARNEIRO PEIXOTO Polo passivo ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0819371-68.2024.8.20.5004 ORIGEM: 4º.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE (S): FRANCISCO CANINDE DA SILVA ADVOGADO (A): JOSE VICTOR LIMA ROCHA RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, restituição de valores e indenização por danos morais.
Alegação de débito indevido de R$ 40,01 diretamente em conta corrente, totalizando R$ 320,08.
Pretensão autoral de devolução em dobro e abstenção de descontos futuros relacionados à contribuição da ANDDAP.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber: (i) se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Configurada a cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a devolução em dobro da quantia de R$ 160,04, diante da ausência de engano justificável por parte da ré. 4.
O desconto não autorizado em conta corrente caracteriza violação aos direitos do consumidor, configurando dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada. 5.
Reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial, com a condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso inominado conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A cobrança indevida de valores diretamente em conta corrente, sem autorização do consumidor, enseja a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação em danos morais, quando configurada violação aos direitos da personalidade." ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença nos termos do voto do Relator.
Sem condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante o resultado.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença pelo Juiz PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR, que se adota: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e, não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, prova documental suficiente a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra.
No curso do feito, observa-se que a parte demandada deixou de apresentar sua defesa, tendo se exaurido seu prazo para defesa em 13/12/2024, apesar de devidamente citada nos IDS: 137428790, 139728293, fato este que nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil enseja a REVELIA, ante a ausência de impugnação específica dos fatos apontados pela requerente.
A esse respeito, sendo hipótese de revelia em ação cujo objeto são direitos disponíveis, os fatos alegados na exordial são considerados verdadeiros, por presunção legal, salvo se houver alguma razão que leve o julgador a uma convicção contrária, devendo ele fundamentar este entendimento.
Contudo, não há elementos nos autos que possam levar à convicção diferente da verdade presumida, a qual é reforçada pelos documentos acostados ao processo.
Pondero e decido. 2.1 – Mérito: No caso em exame, a parte autora foi bem-sucedida em comprovar as alegações aduzidas em sua inicial, já que a contribuição confederativa somente é exigível de filiados ao sindicato, nos termos do que dispõe a Súmula Vinculante 40 do STF, conforme a qual: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Com efeito, não há provas nos autos de que a parte requerente é filiada a sindicato, pelo que são ilícitas as cobranças realizadas em seu contracheque pelo demandado.
Vale transcrever importante precedente do STF relativo ao tema: O Sindicato recorrente alega violação ao art. 8º, IV, da Carta.
Sustenta que a contribuição sindical compulsória foi recepcionada pela Carta de 1988.
Afirma que a referida contribuição deve ser exigida de todos os servidores representados pela categoria, ainda que não sejam filiados ao sindicato.
A pretensão recursal não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte entende que é exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal. (...) Embora a contribuição sindical seja exigível também dos servidores públicos civis, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a exigência restringe-se aos filiados ao sindicato. (...) A reiterada jurisprudência da Corte a respeito desse tema deu origem à Súmula Vinculante 40. [ARE 1.042.384, rel. min.
Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 24-5-2017, DJE 116 de 2-6-2017.] (destaquei) Com efeito, o conjunto probatório juntado aos autos não vem em socorro da defesa, já que nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A par de todas essas considerações, entende-se que os danos morais não são devidos, pois não foi comprovado pela parte demandante os danos extrapatrimoniais sofridos.
Nesse sentido, consoante vêm reconhecendo doutrina e jurisprudência, mero aborrecimento, contratempo, mágoa – inerentes à vida em sociedade –, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral, são insuficientes à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido (REsp 747.396-DF, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010 e REsp 1.296.944-RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013). É verdade que a jurisprudência, notadamente aquela consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Entretanto, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
Isso porque ao assim proceder estaria o julgador percorrendo caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais.
Mister ressaltar, ainda, que o entendimento adotado por estas Turmas Recursais em caso análogo ao destes autos, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA. “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812058-90.2023.8.20.5004, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 18/07/2024).
Contudo, a parte promovente tem direito a restituição dos valores descontados de forma unilateral pelo réu, no montante de R$ 40,01 (quarenta reais e um centavo) a cada mês, totalizando R$ 160,04 comprovados nos autos, não aplicando-se a restituição em dobro a que alude o art. 940 do Código Civil, já que não demonstrada de forma categórica má-fé ou culpa grave pelo promovido. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar qualquer cobrança futura em relação à CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181, discutida nesta lide no Benefício Previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a parte requerida, ANDDAP - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a restituir de forma simples a parte autora a quantia de R$ 160,04 (cento e sessenta reais e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral) a contar do ajuizamento da ação (parág. 2º do art. 1º da Lei no 6.899, de 8 de abril de 1981) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC).
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0819371-68.2024.8.20.5004, em ação proposta em face de ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando que a parte ré se abstivesse de realizar cobranças futuras relacionadas à "CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181" no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa, e condenando-a à restituição simples do valor de R$ 160,04, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 29753146), o recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 940 do Código Civil, sob o argumento de que a conduta da parte ré foi caracterizada por má-fé; e (b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuraram lesão à sua dignidade.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos acima mencionados.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id.
TR 29753151. É o relatório.
PROJETO DE VOTO Defiro a gratuidade judiciária, ante a ausência de elemento em contrário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, adianto desde já que as razões recursais autorais merecem o seu acolhimento, devendo ser reformada a sentença proferida.
Isso porque, verifico que restou devidamente demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, ao passo em que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade e legitimidade da contratação ou da solicitação dos serviços, incidindo em falha na prestação.
Nesse sentido, é cabível a aplicação do ideário no preceito normativo previsto pelo CDC com especial destaque ao art. 6º, VIII ante a necessidade de inversão do ônus da prova, considerando que a relação entre as partes possui natureza jurídica e caráter nitidamente consumerista, tendo a parte recorrente cumprido com a disposição do CPC.
Cumpre ressaltar que há prejuízo e transtorno, em decorrência dos descontos indevidos efetuados pela parte recorrida, cuja contratação não fora firmada entre os litigantes, inexistindo a prévia autorização e/ou aceitação autoral, razão pela qual se percebe configurada a responsabilidade civil pelos danos morais in re ipsa indenizáveis.
Por conseguinte inexiste questionamento, inclusive no que concerne à restituição em dobro dos valores, uma vez que restaram incontestes os descontos indevidos por produto e serviço não contratado ou solicitado, diretamente em conta bancária na qual a parte recorrente percebe o seu benefício previdenciário, sendo fatos geradores.
Sob esta perspectiva, o entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, é que a restituição deve ser em dobro, sendo a indenização por danos morais arbitrada em cumprimento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PRETENDIDOS.
DESCONTOS INDEVIDOS DO SEGURO NÃO CONTRATADO.
VALOR DESCONTADO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA RÉ.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA A PROVENTOS DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA DEMANDADA.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
ACOLHIDAS RAZÕES RECURSAIS DA DEMANDANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO E SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800405-92.2023.8.20.5133, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Destacamos.
Faz-se mister salientar inconteste o direito à reparação por danos morais, ante a natureza alimentar da verba descontada indevidamente dos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual fixo a indenização correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil Reais), em respeito ao caráter pedagógico da medida e no combate ao enriquecimento ilícito.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo Juízo singular para julgar procedente a pretensão autoral, nos termos delineados.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado do julgamento.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e sem acréscimos, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, julgado procedente a pretensão.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante ao resultado. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819371-68.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
07/03/2025 11:42
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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