TJRN - 0804123-70.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/08/2025 18:48
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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14/08/2025 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DINALBA GABRIEL DANTAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DINALBA GABRIEL DANTAS em 24/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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05/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804123-70.2022.8.20.5121 APELANTE: MARIA DINALBA GABRIEL DANTAS ADVOGADO(A): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA APELADO: MUNICIPIO DE IELMO MARINHO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE IELMO MARINHO ADVOGADO(A): JULIANO RAPOSO SILVA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DINALBA GABRIEL DANTAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0804123-70.2022.8.20.5121, acolheu a impugnação apresentada. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a decisão recorrida julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a inexigibilidade da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente aos honorários de sucumbência, condenando o advogado da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da execução.
Ademais, determinou a remessa dos autos ao COJUD para elaboração dos cálculos do valor devido à parte exequente, observando-se os parâmetros de juros e correção fixados pelo STJ.
Isso posto, entendo que o recurso não deve ser conhecido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
In casu, observa-se que a parte recorrente interpôs Apelação Cível contra decisão que, embora tenha acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, não extinguiu o feito executivo, tendo determinado, inclusive, a elaboração de cálculos para prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente devido à parte exequente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente recente, firmou entendimento no sentido de que "sob a égide do novel Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
Dessarte, no caso vertente, verifica-se que a decisão impugnada não extinguiu o cumprimento de sentença, mas tão somente acolheu parcialmente a impugnação apresentada, declarando inexigível determinada verba honorária e determinando o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente devido à parte exequente, após a elaboração dos cálculos pelo COJUD.
Logo, a decisão objurgada possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, e não por apelação, como erroneamente interposto pela parte recorrente, o que configura erro grosseiro a obstar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, por ser manifestamente inadmissível.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
01/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:50
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA DINALBA GABRIEL DANTAS
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16/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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