TJRN - 0802488-34.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de TARCIANA DA SILVA MARTINS em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802488-34.2024.8.20.5105 Parte autora:ERY CLEYTON SIQUEIRA DA SILVA Parte ré: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Inicialmente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado (ID 160728250), acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), consoante art. 523, § 1°, do CPC c/c enunciado 97 do FONAJE.
Decorrido o prazo assinalado, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525 do CPC).
Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "online" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Efetuado o bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos à penhora de 15 (quinze) dias.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
03/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:33
Conclusos para despacho
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22/08/2025 05:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802488-34.2024.8.20.5105 Parte autora:ERY CLEYTON SIQUEIRA DA SILVA Parte ré: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
18/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:49
Processo Reativado
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14/08/2025 14:16
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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14/08/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ERY CLEYTON SIQUEIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802488-34.2024.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERY CLEYTON SIQUEIRA DA SILVA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, passo, contudo, à breve contextualização dos fatos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Ery Cleyton Siqueira da Silva em face de Latam Linhas Aéreas S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor que adquiriu passagem aérea com a ré para o trecho Natal/RN – Campo Grande/MS, com conexão em Guarulhos/SP, para o dia 25/11/2024, com saída de Natal às 11h55min e chegada a Guarulhos por volta das 18h30min.
Contudo, em razão de atraso no voo inicial, perdeu a conexão, sendo reacomodado para o dia seguinte, com saída às 7h25min.
Narra que foi desassistido, obrigado a despachar sua bagagem de mão contra a vontade e que houve extravio temporário da bagagem, a qual foi devolvida apenas após prolongada espera em Campo Grande.
Relata ainda prejuízos com a perda de compromissos profissionais e cancelamento de reservas de hotel e veículo.
Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos materiais, além da inversão do ônus da prova, custas e honorários. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, a preliminar de irregularidade da procuração não merece prosperar.
O instrumento de mandato foi devidamente juntado aos autos, cabendo à parte ré, se entendesse haver falsidade, o manejo do incidente próprio, nos termos do art. 430 do CPC, o que não ocorreu.
Igualmente, não há óbice à tramitação do feito sob a modalidade do Juízo 100% Digital, sendo inócua a recusa da parte ré diante do interesse manifestado pelo autor e da estrutura eletrônica já disponível nos Juizados Especiais.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como atendidas as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por prescindir de dilação probatória, estando o feito suficientemente instruído para imediato deslinde.
A relação jurídica subjacente é típica relação de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Justifica-se, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à fornecedora do serviço.
Ressalte-se, porém, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à ré demonstrar eventual excludente de responsabilidade, conforme os arts. 373, I e II, do CPC.
Restou incontroverso nos autos o atraso no voo inicial operado pela ré, o qual ocasionou a perda da conexão em Guarulhos/SP, com reacomodação para o dia seguinte.
Consta nos autos declaração emitida pela própria Latam, em ID 138365243.
No que tange ao extravio de bagagem, a despeito da ausência de inequívoca demonstração, por meio de provas documentais, como Relatório de Bagagem Danificada, o fato é que a demandada, em sua contestação, não refutou a situação relatada e até confirmou que houve o extravio, e que a bagagem foi localizada pouco tempo depois, respeitado o prazo da ANAC.
Repisa-se que o prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não exclui o dever de indenização quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque.
Ademais, ainda que a ré alegue que o atraso decorreu exclusivamente de caso fortuito e/ou força maior, tendo em vista as alterações realizadas na malha aérea, e que teria prestado assistência, não logrou comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, tampouco evidenciou motivo de força maior que justificasse o descumprimento contratual.
No transporte aéreo, espera-se a observância de padrões mínimos de segurança e pontualidade.
O desrespeito ao horário de decolagem, sem causa justificada, configura prestação defeituosa do serviço, impondo à fornecedora a responsabilização pelos danos daí advindos.
Ademais, não pode a parte autora ser punida em decorrência de problemas técnicos operacionais, fator inerente a própria atividade exercida por parte da ré, sendo este incapaz de eximir a demandada da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços oferecidos ao consumidor.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor [...] porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 502) Assim, diante da falha na prestação do serviço e da ausência de excludente de responsabilidade, impõe-se a condenação da ré pelos danos causados.
A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da ré — requisitos preenchidos no presente caso.
Comprovado que o autor chegou ao destino apenas no dia seguinte, tendo sido forçado a aguardar o próximo voo e a pernoitar em acomodação fornecida pela empresa demandada, enfrentando considerável desconforto — somado ao extravio da bagagem, fato não impugnado pela parte ré, e à alteração forçada de sua programação, com alegada perda de compromissos profissionais —, entendo configurado o abalo moral indenizável.
A jurisprudência tem decidido reiteradamente no mesmo sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
ASSISTÊNCIA PRESTADA INSUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. [...] SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – RI 0829250-75.2019.8.20.5004, Rel.
Juíza Sabrina Smith, julgado em 14/04/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIAS AÉREAS.
TRANSPORTE AÉREO ENTRE EMPRESAS (SISTEMA CODESHARE).
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801133-64.2025.8.20.5004, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
REACOMODAÇÃO .
ATRASO DE 05 (CINCO) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcial procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
A reestruturação da malha aérea não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art . 14, do CDC.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Quantum indenizatório fixado dentro da razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada .
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10005413920188110087 MT, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2021) No que pertine ao quantum da indenização, considerando que foi obrigada a suportar uma realocação extremamente prejudicial, que partiu somente cerca de 18 horas após o voo originalmente contratado, somado ao extravio temporário da bagagem, a situação vivenciada pela autora no caso concreto, aliada à alta capacidade econômico-financeira da parte ré, exige a imposição de valor maior, sob pena de se tornar irrisório, perder o caráter punitivo e tornar-se insuficiente para desencorajar a repetição da conduta reprovável.
Entendo devidos os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto aos danos materiais, contudo, o autor não logrou comprovar documentalmente as despesas alegadas com alimentação, hospedagem, transporte ou cancelamento de reservas, o que inviabiliza o acolhimento do pedido correspondente por ausência de prova mínima do prejuízo patrimonial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até 27/08/2024; A partir de 28/08/2024, os juros de mora passam a ser aplicados na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária nos termos do parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, deixo para apreciar oportunamente, em caso de interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MACAU /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 15:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 22/05/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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22/05/2025 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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22/05/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 22/05/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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10/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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