TJRN - 0809523-23.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:19
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809523-23.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEIZA SAMARA MIRANDA SANTIAGO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Geiza Samara Miranda Santiago em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, todos devidamente qualificados e representados.
A autora alegou que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente a débito de R$ 60,29, vencido em 25/07/2022, embora sempre tenha honrado com suas obrigações e jamais tenha sido notificada previamente sobre tal pendência.
Com isso, requereu: a) declaração de inexistência do débito; b) exclusão da negativação e c) condenação ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
A ré apresentou contestação (id. nº 155428254), sustentando que a negativação foi legítima, por se tratar de fatura final de contrato não paga pela autora, decorrente do último período de consumo da unidade consumidora, sendo exercício regular de direito.
A autora apresentou réplica no id. nº 156775514. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso reconhecer que a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré fornecedora de serviço essencial.
Conforme o art. 22 do CDC, os prestadores de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que restou demonstrado pela autora a negativação do seu nome junto ao cadastro do SCPC referente à dívida de 12/01/2022, no valor de R$ 60,29 e data de inclusão em 25/07/2022 (id. nº 153261974), dívida a qual afirma não reconhecer.
Pois bem, como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com isso, cabe ao prestador de serviço tomar todas as cautelas necessárias para garantir a legitimidade da contratação; além ser da obrigação do réu, na condição de proponente, possuir meios aptos a demonstrar tal legitimidade de forma de segura.
Firmadas tais premissas, e considerando as provas trazidas aos autos, a ré não logrou comprovar a efetiva relação jurídica com a parte autora, tampouco apresentou provas da utilização dos serviços pela demandante ou do pedido de transferência de titularidade que permitisse concluir pela legitimidade da cobrança na data mencionada.
A única documentação apresentada pela ré consiste em tela extraída de seu sistema interno, a qual, por se tratar de prova unilateral, não possui força probatória suficiente para, isoladamente, comprovar a contratação ou o uso do serviço pela consumidora.
Trata-se de documento produzido unilateralmente, sem a assinatura ou anuência da parte autora e sem qualquer chancela externa que assegure a autenticidade e fidedignidade das informações nele contidas.
Assim, não se desincumbindo a ré de seu ônus probatório, a desconstituição da fatura de janeiro de 2022, ora discutida, é medida que se impõe.
Além disso, entendo que deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais em decorrência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, visto que o entendimento jurisprudencial é de que basta a inclusão indevida do nome de alguém em cadastro de restrição creditícia, para que a pessoa fique vista como inadimplente, impossibilitando crédito no comércio, não importando o número de pessoas que presenciaram o fato, portanto “in re ipsa”, de forma que o deferimento do pedido se mostra necessário, inclusive para efeito pedagógico e inibidor, visando que situações desta natureza não tornem a acontecer.
Cumpre mencionar que ao caso concreto não deverá ser aplicado o entendimento do enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dano moral tendo em vista que a outra anotação existente no nome da autora é posterior à discutida nestes autos.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos no vertente caso fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução de mérito, para: a) Declarar inexistente o débito de R$ 60,29 (sessenta reais e vinte e nove centavos) objeto da negativação; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção pelo INPC, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Transitado em julgado, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo proceda à retirada de eventual anotação porventura existente junto ao SERASAJUD e SCPCJUD, que se refira ao ajuizamento do presente feito.
Caso o sistema esteja temporariamente indisponível para a realização desse serviço, determino à Secretaria que proceda à expedição de ofício para cumprimento da medida.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2º CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 13 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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