TJRN - 0800676-85.2025.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800676-85.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
CELIA DE MELO F.
EUGENIO REU: RAYMARA KELLY SILVA DE FRANCA SENTENÇA As partes celebraram acordo em audiência de conciliação. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o diploma legal prevê o estímulo da solução consensual dos conflitos como forma que melhor amolda-se ao desfecho da lide, porquanto, as concessões foram estipuladas pelas partes (autor e réu)1.
Basta, portanto, averiguar se o acordo preenche os requisitos legais para proceder à homologação pleiteada, devendo às partes observarem os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC).
Pois bem, ambas as partes configuram-se como agente capaz expressando livremente sua vontade.
Quanto ao objeto e a forma, não percebo qualquer ilegalidade ou impedimento que os maculem (art. 104 do CC).
Outrossim, não há informações que evidenciem a ocorrência de quaisquer defeitos do negócio jurídico elencados no Capítulo IV do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado (id 159633789), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC c/c art. 57 da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Considerando a preclusão lógica que se opera, certifico desde já o trânsito em julgado da presente sentença homologatória (art. 41 da Lei n. 9.099/95).
Sem novos requerimentos, arquive-se.
PENDÊNCIAS/RN, 17 de setembro de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:25
Homologado o pedido
-
20/08/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 14:45
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 04/08/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
-
04/08/2025 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
-
30/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de RAYMARA KELLY SILVA DE FRANCA em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:00
Juntada de devolução de mandado
-
03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Contato: (84) 3673-9515 - Email: [email protected] Autos n. 0800676-85.2025.8.20.5148 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: M.
CELIA DE MELO F.
EUGENIO Polo Passivo: RAYMARA KELLY SILVA DE FRANCA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023, do Juiz de Direito da Comarca de Pendências, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Conciliação - Juizado Especial Cível a ser realizada na sala de audiências da Vara Única, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia 04/08/2025 11:00h, devendo as partes informarem nos autos e-mail pessoal e número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, para envio de informações complementares.
O link de acesso à sala virtual é: XXX.
As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva, situada no fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
OU Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023, do Juiz de Direito da Comarca de Pendências, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Conciliação - Juizado Especial Cível a ser realizada, de forma presencial, no dia 04/08/2025 11:00h, na sala de audiências da Vara Única, localizada no Fórum Judiciário da Comarca de Pendências/RN, Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, Pendências/RN.
PENDÊNCIAS, 1 de julho de 2025.
IVONE FONSECA DE FARIAS Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:56
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 04/08/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
-
18/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810728-64.2025.8.20.0000
Rebeca Kawany da Silva Oliveira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 19:28
Processo nº 0856364-66.2017.8.20.5001
Antonia Maria de Souza
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2018 13:58
Processo nº 0852784-52.2022.8.20.5001
Lindon Johnson Freitas Rodrigues
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 14:55
Processo nº 0809523-23.2025.8.20.5004
Geiza Samara Miranda Santiago
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2025 12:19
Processo nº 0809523-23.2025.8.20.5004
Geiza Samara Miranda Santiago
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2025 21:20