TJRN - 0809641-73.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809641-73.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo E.
D.
C.
F.
Advogado(s): LAURA COSTA MENDES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a autorização de internação hospitalar e realização de procedimento cirúrgico em favor do agravado, sob pena de penhora online via SISBAJUD, em razão de quadro clínico caracterizado como de urgência e emergência. 2.
A decisão recorrida reconheceu a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, mesmo durante o período de carência, com fundamento nas normas da ANS e no contrato firmado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da situação de urgência e emergência, é legítima a determinação judicial que impõe ao plano de saúde a cobertura de internação e procedimento cirúrgico, mesmo durante o período de carência contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A documentação apresentada pelo agravado comprova o agravamento do quadro clínico e a necessidade imediata de intervenção cirúrgica, caracterizando situação de urgência e emergência. 5.
Nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e das normas da ANS, o prazo de carência para casos de urgência e emergência é limitado a 24 horas, sendo abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e de outros tribunais pátrios reafirma a obrigatoriedade de cobertura em situações de urgência e emergência, mesmo durante o período de carência, em observância ao direito à saúde e à proteção da vida. 7.
A decisão de primeiro grau encontra-se alinhada com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com o entendimento jurisprudencial dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em contratos de plano de saúde, a cláusula de carência não pode ser oposta em situações de urgência e emergência, sendo obrigatória a cobertura integral do atendimento médico-hospitalar nesses casos. 2.
A negativa de cobertura em situações de urgência e emergência configura descumprimento contratual e afronta ao direito à saúde.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1269169/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.09.2018; STJ, REsp 1243632/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 11.09.2012; TJ-RJ, AI 00221592920238190000, Rel.
Des.
Heleno Ribeiro Pereira Nunes, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0807286-98.2025.8.20.5106) proposta por E.
D.
C.
F., representado por sua genitora, deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que o plano de saúde Réu “autorize/custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, todo o procedimento e material necessário à realização da cirurgia HERNIORRAFIA INGUINAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA, ao autor EMANUEL DAVI COSTA FÉLIX (CPF: *01.***.*66-98), requisitada pelo profissional médico que o acompanha, o Dr.
Sérgio Melo (CRM/RN 2991), bem como, todo o tratamento necessário, em caráter de urgência, por tempo suficiente ao restabelecimento da saúde do postulante, nos termos do que for prescrito pelo médico assistente, sob pena de ser-lhe realizada penhora online via sistema SISBAJUD, no valor necessário à realização do tratamento”.
Nas razões recursais, a parte agravante afirmou, em suma, que o plano de saúde contratado pela Agravada possui carência de 180 dias, de modo que o pedido de atendimento ocorreu dentro do referido período, sendo legítima a recusa do atendimento.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que fosse acolhido o recurso.
Em decisão de ID nº 31655461, este Relator indeferiu a tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Sem contrarrazões, consoante certidão de ID nº 32571553.
Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento por meio do qual busca a agravante a reforma do decisum que determinou a autorização, em favor do agravado, de internação hospitalar por meio do convênio de saúde, além da realização de procedimento cirúrgico, sob pena de penhora online através do SISBAJUD.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de ID nº 31655461, de início, destaca-se que a decisão recorrida reconheceu a urgência/emergência do quadro clínico do autor, ora agravado, de modo a ensejar a obrigatoriedade de realização do ato cirúrgico, nos termos sugeridos pelo profissional médico assistente.
A agravante, por sua vez, sugere em suas razões recursais que não há de se falar em obrigatoriedade de cobertura, já que evidente que o contrato encontra-se em período de carência.
Contudo, a documentação levada aos autos pela parte autora, ora agravada, são enfáticos em descrever o problema que o acomete e o seu agravamento, assim como a necessidade imediata cirurgia.
Nesse passo, caracterizado o caso como de urgência e emergência não poderia o plano de saúde ter negado a contínua internação necessária ao segurado sob o argumento de que estaria em período de carência, já que para tais casos este é limitada a 24 (vinte e quatro) horas, a teor das próprias normas da ANS e, por conseguinte, do contrato que vincula as partes.
Destaco, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA NA COLUNA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.
Precedentes. 2.
Ademais, não há falar, como pretende a ora recorrente, que o prazo de internação fica limitado às 12 (doze) primeiras horas, conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1269169/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018). (destaque acrescido) "RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
APENDICITE AGUDA.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, como o tratamento de doença grave, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte "vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada". (REsp 918.392/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3.
Atendendo aos critérios equitativos estabelecidos pelo método bifásico adotado por esta Egrégia Terceira Turma e em consonância com inúmeros precedentes desta Corte, arbitra-se o quantum indenizatório pelo abalo moral decorrente da recusa de tratamento médico de emergência, no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais). 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (STJ - REsp 1243632/RS - Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 11/09/2012). (destaque acrescido) Destaco, ainda, que em casos análogos a presente demanda, os Tribunais pátrios assim se manifestam: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO/CIRURGIA DE BEBÊ DE 2 (DOIS) MESES, COM QUADRO CLÍNICO DE HÉRNIA INGUINAL DIREITA DE DIFÍCIL REDUÇÃO, NA VIGÊNCIA DE PERÍODO DE CARENCIA.
SÚMULA 59 DO TJRJ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERIDOS PELO ARTIGO 300 DO CPC, AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA EXTRAÍDA DA DOCUMENTAÇÃO APORTADA AOS AUTOS, A QUAL INDICIA TAMBÉM O PERIGO DE DANO, A DEMANDAR O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA .
INCIDÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI 9.656/98.
REFORMA DA DECISÃO ATACADA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA PARA R$ 500,00 DIÁRIOS, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SEM QUE SE PERCA O CARÁTER INIBITÓRIO E COERCITIVO .
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJ-RJ - AI: 00221592920238190000 202300230681, Relator.: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/05/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 24/05/2023). (destaque acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HÉRNIA INGUINAL .
CIRURGIA EM LACTENTE.
PERÍODO DE CARÊNCIA AFASTADO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1 .
Nos contratos de plano de saúde, em se tratando de casos de urgência e/ou emergência, o prazo de carência para procedimento cirúrgico passa a ser de vinte e quatro horas (art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98). 2 .
No caso, embora o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário ? NATJUS tenha concluído pela não identificação de critérios que justifiquem urgência ou emergência na realização do procedimento cirúrgico, a médica assistente da paciente, que a acompanha desde o seu nascimento, concluiu pela necessidade da realização do procedimento, de modo que esse parecer técnico, por vir de profissional que vivenciou todo o quadro clínico da paciente, dá a dimensão da potencialidade danosa da enfermidade, especialmente para uma criança de tenra idade, já que o encarceramento da hérnia pode desencadear sofrimento vascular e necrose das estruturas herniadas, impedindo a chegada de sangue no ovário, que pode, inclusive, levar à perda do órgão. 2. É indevida a indenização por dano moral, uma vez que a recusa ao ressarcimento se deu em razão de razoável interpretação de cláusula contratual que exclui da cobertura o procedimento que acabou sendo realizado.
Apelação Cível parcialmente provida . (TJ-GO - Apelação (CPC): 04853026620178090051, Relator.: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020). (destaque acrescido) No mais, como bem enfatizado no parecer ministerial: “No caso dos autos, durante o prazo de carência, o beneficiário, diagnosticado com HÉRNIA INGUINOESCROTAL À DIREITA, necessitou de atendimento médico sendo prescrita internação para realização de procedimento cirúrgico, tendo ficado plenamente demonstrada nos autos o contexto de emergência da situação relatada, em especial pela tenra idade do infante, o qual contava com apenas meses de vida.
Embora tenha sido o contrato celebrado um mês antes da ocorrência da situação narrada e o prazo ordinário de carência contratual para internação não estivesse plenamente cumprido, o beneficiário encontrava-se em estado de emergência, circunstância que resulta na obrigatoriedade do atendimento médico hospitalar do paciente em sua completude. (...) Nesse contexto, presentes os requisitos para deferimento da medida liminar contestada e ciente de que a matéria será melhor apurada nos autos originários, mediante instrução processual, conclui-se que a decisão de primeiro grau atacada merece ser mantida tendo em vista que foi firmada no intuito de atender, urgentemente, o direito à saúde do autor.” Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809641-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
24/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:34
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de EMANUEL DAVI COSTA FELIX em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809641-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: E.
D.
C.
F.
Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0807286-98.2025.8.20.5106) proposta por E.
D.
C.
F., representado por sua genitora, deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que o plano de saúde Réu “autorize/custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, todo o procedimento e material necessário à realização da cirurgia HERNIORRAFIA INGUINAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA, ao autor EMANUEL DAVI COSTA FÉLIX (CPF: *01.***.*66-98), requisitada pelo profissional médico que o acompanha, o Dr.
Sérgio Melo (CRM/RN 2991), bem como, todo o tratamento necessário, em caráter de urgência, por tempo suficiente ao restabelecimento da saúde do postulante, nos termos do que for prescrito pelo médico assistente, sob pena de ser-lhe realizada penhora online via sistema SISBAJUD, no valor necessário à realização do tratamento”.
Nas razões recursais, a parte agravante afirma, em suma, que o plano de saúde contratado pela Agravada possui carência de 180 dias, de modo que o pedido de atendimento ocorreu dentro do referido período, sendo legítima a recusa do atendimento.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que fosse acolhido o recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em que pesem as alegações da Agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
De início, destaca-se que a decisão recorrida reconheceu a urgência/emergência do quadro clínico do Autor, ora Agravado, de modo a ensejar a obrigatoriedade de realização do ato cirúrgico, nos termos sugeridos pelo profissional médico assistente.
O plano de saúde, por sua vez, sugere em suas razões recursais que não há de se falar em obrigatoriedade de cobertura, já que evidente que o contrato encontra-se em período de carência.
Contudo, a documentação levada aos autos pela parte Autora, ora Agravada, são enfáticos em descrever o problema que o acomete e o seu agravamento, assim como a necessidade imediata cirurgia.
Nesse passo, caracterizado o caso como de urgência e emergência não poderia o plano de saúde ter negado a contínua internação necessária ao segurado sob o argumento de que estaria em período de carência, já que para tais casos este é limitada a 24 (vinte e quatro) horas, a teor das próprias normas da ANS e, por conseguinte, do contrato que vincula as partes.
Esse, inclusive, é o entendimento do STF, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA NA COLUNA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.
Precedentes. 2.
Ademais, não há falar, como pretende a ora recorrente, que o prazo de internação fica limitado às 12 (doze) primeiras horas, conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1269169/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) (destaque acrescido) "RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
APENDICITE AGUDA.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A cláusula que estabelece o prazo de carência deve ser afastada em situações de urgência, como o tratamento de doença grave, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte "vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada". (REsp 918.392/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3.
Atendendo aos critérios equitativos estabelecidos pelo método bifásico adotado por esta Egrégia Terceira Turma e em consonância com inúmeros precedentes desta Corte, arbitra-se o quantum indenizatório pelo abalo moral decorrente da recusa de tratamento médico de emergência, no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais). 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (STJ - REsp 1243632/RS - Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 11/09/2012). (destaque acrescido) Destaco, ainda, que em casos análogos a presnete demanda, os Tribunais Pátrios assim se manifestam: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO/CIRURGIA DE BEBÊ DE 2 (DOIS) MESES, COM QUADRO CLÍNICO DE HÉRNIA INGUINAL DIREITA DE DIFÍCIL REDUÇÃO, NA VIGÊNCIA DE PERÍODO DE CARENCIA.
SÚMULA 59 DO TJRJ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERIDOS PELO ARTIGO 300 DO CPC, AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA EXTRAÍDA DA DOCUMENTAÇÃO APORTADA AOS AUTOS, A QUAL INDICIA TAMBÉM O PERIGO DE DANO, A DEMANDAR O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA .
INCIDÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI 9.656/98.
REFORMA DA DECISÃO ATACADA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA PARA R$ 500,00 DIÁRIOS, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SEM QUE SE PERCA O CARÁTER INIBITÓRIO E COERCITIVO .
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJ-RJ - AI: 00221592920238190000 202300230681, Relator.: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/05/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 24/05/2023) (destaque acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HÉRNIA INGUINAL .
CIRURGIA EM LACTENTE.
PERÍODO DE CARÊNCIA AFASTADO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1 .
Nos contratos de plano de saúde, em se tratando de casos de urgência e/ou emergência, o prazo de carência para procedimento cirúrgico passa a ser de vinte e quatro horas (art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98). 2 .
No caso, embora o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário ? NATJUS tenha concluído pela não identificação de critérios que justifiquem urgência ou emergência na realização do procedimento cirúrgico, a médica assistente da paciente, que a acompanha desde o seu nascimento, concluiu pela necessidade da realização do procedimento, de modo que esse parecer técnico, por vir de profissional que vivenciou todo o quadro clínico da paciente, dá a dimensão da potencialidade danosa da enfermidade, especialmente para uma criança de tenra idade, já que o encarceramento da hérnia pode desencadear sofrimento vascular e necrose das estruturas herniadas, impedindo a chegada de sangue no ovário, que pode, inclusive, levar à perda do órgão. 2. É indevida a indenização por dano moral, uma vez que a recusa ao ressarcimento se deu em razão de razoável interpretação de cláusula contratual que exclui da cobertura o procedimento que acabou sendo realizado.
Apelação Cível parcialmente provida . (TJ-GO - Apelação (CPC): 04853026620178090051, Relator.: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) (destaque acrescido) Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se.
Natal, 6 de junho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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