TJRN - 0810082-62.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:55
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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26/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MPRN - 15ª Promotoria Mossoró em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MPRN - 15ª Promotoria Mossoró em 25/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0810082-62.2025.8.20.5106 Classe: Ação Civil Público Polo ativo: MPRN - 15ª Promotoria Mossoró Polo passivo: COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 156067539), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a(s) instituição(ões) a ser(em) beneficiada(s) com o pagamento do acordo.
Indicada a(s) instituição(ões), intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 1º de julho de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:23
Homologada a Transação
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30/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 10:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 30/06/2025 09:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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30/06/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2025 20:44
Juntada de diligência
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26/05/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:01
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FRUTAS E CIA HORTIFRUTI LTDA em 23/05/2025.
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24/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:18
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/06/2025 09:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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19/05/2025 13:12
Recebidos os autos.
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19/05/2025 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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