TJRN - 0807637-63.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:58
Conclusos para decisão
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19/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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29/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807637-63.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: LENI BANDEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da matéria preliminar suscitada nas contrarrazões pela parte recorrida.
Após, voltem conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
20/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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28/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807637-63.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: LENI BANDEIRA DE ARAÚJO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos da ação nº 0801029-45.2020.8.20.5102, ajuizada por LENI BANDEIRA DE ARAÚJO, que revogou decisão anterior que havia declinado da competência para a Justiça Federal, determinando o prosseguimento do feito no juízo estadual.
Alegou o agravante que atua como agente financeiro no contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, subprograma Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, não possuindo responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel objeto da demanda.
Afirmou que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não participou da construção do imóvel nem possui relação com eventuais vícios construtivos, cabendo tal responsabilidade à construtora e à Caixa Econômica Federal, gestora do programa e do FAR.
Destacou, ainda, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão da Caixa Econômica Federal e da Construtora 3R Engenharia Ltda., além da remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da presença de ente federal na lide.
Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, sucessivamente, a determinação de formação de litisconsórcio passivo necessário. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a decisão anterior que havia declinado da competência para a Justiça Federal, determinando o prosseguimento do feito no juízo estadual, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e rejeitou o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário.
O agravante alega, em síntese, que não possui legitimidade passiva para responder pela demanda, pois atuou exclusivamente como agente financeiro no contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, subprograma Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, não tendo qualquer responsabilidade pelos vícios construtivos apontados na petição inicial.
Salienta, ainda, que, caso não seja acolhida a tese de ilegitimidade, é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão da Caixa Econômica Federal e da construtora responsável pela obra, além da remessa dos autos à Justiça Federal, em virtude da presença de ente federal na lide.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à análise da legitimidade do Banco do Brasil para responder à presente demanda, bem como à definição da competência jurisdicional.
A decisão agravada afastou, com acerto, a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento de que o Banco do Brasil, no caso, não atua apenas como agente financeiro, mas como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Esse entendimento encontra respaldo não apenas no contrato firmado entre as partes, mas também na Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, que atribui às instituições financeiras oficiais federais, na condição de agentes executores do programa, diversas responsabilidades além da mera intermediação financeira, tais como a análise da viabilidade técnica e jurídica dos projetos, o acompanhamento da execução das obras, a contratação de obras e serviços e a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais para defesa dos interesses do FAR.
Portanto, verifica-se que o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que não se limita a um papel de simples financiador.
Não prospera, igualmente, o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a possibilidade de demandar isoladamente qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento, sendo, portanto, o litisconsórcio de natureza facultativa.
Esse entendimento, inclusive, é pacífico no âmbito dos tribunais superiores, que reiteradamente afastam a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário em demandas dessa natureza.
No tocante à competência, não se verifica qualquer elemento capaz de atrair a competência da Justiça Federal, especialmente porque a Caixa Econômica Federal, inicialmente incluída na demanda, foi devidamente excluída do polo passivo por decisão da própria Justiça Federal, o que resultou na remessa dos autos à Justiça Estadual.
Nesse contexto, não há fundamento que justifique a modificação da competência.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
23/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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