TJRN - 0800827-27.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 12:56
Juntada de termo
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07/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte requerente, por seu advogado, interpôs Recurso de Apelação em 14/07/2025, conforme se vê no ID nº 157512685.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 15 de julho de 2025 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Técnico Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
ALMINO AFONSO/RN, 15 de julho de 2025.
LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Técnico Judiciário -
15/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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14/07/2025 23:33
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800827-27.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: RITA FLORENCIA DA COSTA Parte demandada: Sabemi Seguradora S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, promovida por Rita Florência da Costa em face de Sabemi Seguradora S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que foi casada com o segurado JOÃO DOMINGOS DE OLIVEIRA, falecido em 23/07/2020, vítima de oclusão arterial aguda e neoplasia maligna da próstata.
Aduz que o de cujus havia contratado junta a seguradora ré um Seguro de Vida e que, após o seu falecimento, não houve o levantamento do valor da apólice, lhe sendo garantido apenas um pecúlio de valor ínfimo, visto que a apólice em questão somente cobriria sinistros para morte acidental.
Concluiu pugnando pela falha na prestação do serviço, diante da ausência de informação clara no momento da contratação, requerendo a repetição em dobro do indébito e a condenação ao pagamento de indenização em danos morais.
Gratuidade judiciária e inversão do ônus probatório deferidos no Id. 130696254.
Ao mesmo passo, deixou a apreciação da tutela antecipada para momento posterior à tríade processual.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, nos termos da petição de Id. 138262628, apontando, em síntese, a necessária improcedência da ação.
Réplica à contestação (Id. 142658534).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do mérito: A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos.
Cinge-se a controvérsia em analisar os termos da apólice de seguro contrata pelo de cujus JOÃO DOMINGOS DE OLIVEIRA, bem como se, diante da validade destes, subsiste a pretensão autora pela repetição do indébito e pela indenização em danos morais.
A ver, a cobertura securitária se faz contra riscos predeterminados, conforme consta do artigo 757, caput, Código Civil, ou em relação a riscos futuros, previstos em contrato.
Nesta senda, a apólice limita ou particulariza os riscos do seguro, não cabendo, na hipótese, interpretação extensiva ou analógica.
Portanto, tratando-se de seguro de vida, se na apólice constar que a cobertura indenizatória se dará apenas em caso de morte acidental, não será possível estender a cobertura para que abarque também a hipótese de morte decorrente de razões naturais.
Em sendo assim, ocorrendo a morte do segurado, deverá o beneficiário apresentar documentação que comprove que o óbito decorreu de causas acidentais.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PRIVADO - INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO - VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE - MÉRITO - MORTE NATURAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - RECURSO DESPROVIDO. - Configura violação dos limites objetivos da lide a alteração da causa de pedir e dos pedidos sem observância das hipóteses legais - A contratação de seguro por morte acidental não é capaz de obrigar a seguradora ao pagamento do capital quando a morte do segurado é decorrente de causa natural e não há prova nos autos da contratação da cobertura adicional a tempo e modo.” (grifos acrescidos)(TJ-MG - AC: 10000190030825001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/09/0019, Data de Publicação: 27/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO POR MORTE ACIDENTAL.
MORTE DO SEGURADO POR CAUSAS NATURAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1.
Cuida-se de demanda na qual os autores, filha e viúvo da segurada, pretendem o recebimento de indenização securitária pelo falecimento da segurada.
Pleiteia a indenização securitária, bem como danos morais. 2.
A sentença rejeitou o pedido inicial, ao fundamento de que a morte da segurada não se encontra descrita nas coberturas arroladas na apólice de seguro. 3.
Apela a parte autora objetivando a reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente procedente no sentido de que seja considerado morte acidental, da segurada, que faleceu por morte natural em deslocamento para o serviço. 4.
A segurada não contratou a cobertura de Morte por qualquer causa ou a Garantia Básica de Morte, apenas a cobertura de Morte Acidental como pode se verificar pelo certificado, juntado pela própria autora. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que o óbito da segurada ocorreu em 10/03/2015, tendo como causas hipertensão intracraniana- hemorragia subaracnóide - aneurisma cerebral roto, conforme certidão de óbito acostada aos autos a fl. 26, ausente quaisquer indicativos de que o óbito foi provocado por causas não naturais 6.Com efeito, cabia à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos do artigo 333, I, CPC/73 (artigo 373, I, CPC/15). 7.
Frise-se que aparte autora não produziu qualquer prova que indicasse que a morte da segurada foi uma morte acidental. 8.
Destarte, não tendo a autora/recorrente se desincumbido do seu elementar ônus probatório, não há como reconhecer a obrigação da ré em relação ao pagamento do prêmio do seguro; logo, que há responsabilidade da mesma ao pagamento da indenização securitária e/ou danos morais. 9.
Sentença mantida. 10.
Desprovimento do recurso”.(TJ-RJ - APL: 00040171120188190207, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 20/08/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) No caso ora em tela, constata-se que o risco por morte natural não foi contemplado nos contratos de seguro firmados entre as partes, conforme se depreende das cópias anexadas em Id. 138265380.
Outrossim, verifica-se, ainda, que o evento morte do segurado ocorreu em 23/07/2022, conforme certidão de óbito acostada em Id. 128001217, a qual descreve como causa da morte a “oclusão arterial aguda e neoplasia maligna da próstata”.
Ou seja, sem indicativo de que o óbito foi decorrente de causas acidentais.
Nesta senda, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme disposição do art. 373, I, do CPC.
Ressalte-se que a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no Direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do referido dispositivo processual.
Não tendo o demandante acenado com indícios mínimos acerca da verossimilhança das suas alegações, em que pese a sua qualificação como consumidor, nos termos do art. 2º do citado CDC, não é viável a inversão do ônus da prova facultada pelo art. 6º, VIII, da legislação consumerista.
Nessa vertente: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO.
ONUS PROBANDI.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, compete à autora realizar, ao menos minimamente, prova do fato constitutivo de seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu no presente caso.
A apuração dos danos morais e a suposta inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito restaram prejudicadas por insuficiência probatória, uma vez que não há o menor indício da existência da relação entabulada entre as partes. (...) Sentença de indeferimento da inicial mantida integralmente.
Apelo desprovido.
Unânime.(TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*73-34, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 05/06/2014) No caso ora em mesa, a parte autora não carreou aos autos elementos probatórios mínimos para o acolhimento do seu pleito, uma vez que a certidão de óbito por ela própria colacionada traz elementos que afastam a cobertura do seguro contratado.
Frise-se, ademais, que os instrumentos contratuais são de redação bastante clara e direta quanto à limitação da cobertura às hipóteses de morte ou invalidez permanente causadas por acidente, não sendo minimamente provável que o segurado ou seus beneficiários tenham incorrido em erro na interpretação da extensão do seguro.
Nesse sentido, entendo que a ré procedeu no exercício regular de direito, não havendo que se falar em nenhuma ilicitude na conduta adotada perante a autora, consequentemente, infrutífero o pleito autoral.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:35
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:27
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 08:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 16:10
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 09:24
Outras Decisões
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10/09/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rita Florência da Costa.
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10/09/2024 04:27
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:15
Outras Decisões
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08/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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