TJRN - 0800705-92.2024.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800705-92.2024.8.20.5109 Polo ativo MARIA DA GUIA MEDEIROS LIMA Advogado(s): BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA Polo passivo SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800705-92.2024.8.20.5109 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO OAB/RN N° 22643-A RECORRIDO(S): MARIA DA GUIA MEDEIROS LIMA ADVOGADOS: BEATRIZ EMÍLIA DANTAS DE LUCENA OAB/RN 16.665 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA:RECURSO DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA ENTRE AS PARTES.
SOCIEDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE ATUA, INDEVIDAMENTE, NO RAMO DE SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSIÇÃO À ADESÃO DE SEGURO.
OCORRÊNCIA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, em razão do provimento do recurso.
Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bastando apenas uma breve síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA GUIA MEDEIROS LIMA em desfavor da SASE – SOCIEDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade do encargo pago sob a rubrica “SASE-MS”, ao argumento de que não formalizou nenhuma relação jurídica com as requeridas.
Requereu, também, a condenação das Promovidas ao pagamento de danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Decisão de Id n° 133905425 recebendo a inicial e indeferindo a tutela de urgência postulada.
Apesar de devidamente citada e intimada para apresentar a contestação, a demandada SASE não contestou a inicial.
Em relação ao Banco Bradesco S.A, citado, apresentou contestação nos autos, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de interesse de agir.
No mérito, alega a ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência da ação.
Instada sobre a necessidade de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Quanto à alegada carência da ação por falta de utilidade e necessidade da demanda, a rejeito, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, levando-se em consideração que o requerente aduz ter tido seu direito lesado, em razão de ausência de contratação, e que a pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor, REJEITO a preliminar suscitada.
Em relação à ilegitimidade passiva da parte BANCO BRADESCO S/A, inexiste motivo para acolher a defesa.
Isso porque o banco demandado faz parte da cadeia de consumo ofertada à consumidora e o desconto foi realizado em uma conta disponibilizada pela instituição financeira ré.
Sendo assim e nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC, REJEITO a preliminar acerca da ilegitimidade passiva.
Superada a análise das preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
No caso em apreço, a parte requerente alega que os descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica de “SASE-MS” ocorreram de forma indevida.
Convém também salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC, enquanto ao réu, na forma do art. 373, II, do CPC, incumbe comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos extrato bancário referente aos meses de junho a setembro de 2020 (ID 128820143), que demonstram a existência da relação aqui discutida e dos descontos realizados.
Por outro lado, tem-se que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido serviço não foi efetivamente contratada pelo consumidor/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus das instituições demandadas, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação do desconto que se revela indevido, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Ao ID 128820143 constam descontos de R$ 72,00 (setenta e dois reais) sob a rubrica "SASE-MS", nos meses de junho a setembro de 2020, devendo, portanto, ser tal quantia restituída em dobro.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais (CDC, art. 6º, VI), reconheço que merece guarida, haja vista que a lesão alegada resta configurada na medida em que a parte autora foi privada de valer-se de seus proventos de aposentadoria na integralidade, sofrendo injusta diminuição da sua condição econômica já limitada.
Nesse sentido, tem decidido os tribunais pátrios, senão vejamos: EMENTA: DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de hipótese em que a autora não reconhece o contrato de empréstimo supostamente firmado com a instituição financeira apelante, de modo que, cabe a esta a prova da relação jurídica, a fim de constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 29 do CDC.
Na hipótese, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não trouxe aos autos contrato assinado entre as partes, ou qualquer documento do qual pudesse originar tais descontos, nem ao menos demonstra que autora solicitou o empréstimo.
A autora/apelada, por sua vez, além de não reconhecer o contrato firmado com o apelante, jamais utilizou o valor creditado em sua conta-corrente, conforme se verifica dos extratos colacionados aos autos (fls. 26/37), o que reforça a veracidade de suas alegações, vez que, ao solicitar um empréstimo, presume-se a necessidade imediata de utilização daquele valor, o que não foi o caso dos autos.
Não bastasse isso, verifica-se do extrato de fls. 30, que o réu em 24/05/2012, deu baixa em 09 parcelas do referido empréstimo (parcelas de ns. 07 a 15), vindo, entretanto, a cobrar novamente o valor do empréstimo quase (01) um ano depois.
Ora, a não utilização do crédito, bem como o estorno de 09 (nove) parcelas do suposto empréstimo, corroboram a tese autoral, sendo certo que os elementos dos autos evidenciam a verossimilhança das alegações autorais, caracterizando a falha na prestação do serviço.
Desta feita, impõe-se o cancelamento do contrato, com o retorno da consumidora ao statu quo ante, devendo as quantias indevidamente descontadas serem restituídas e a autora devolver os valores que lhes foram disponibilizados.
Tratando-se de descontos indevidos, faz jus o consumidor à restituição em dobro dos valores desembolsados (art. 42, CDC), bem como à indenização por danos morais.
Diante da análise de tais critérios e das demais peculiaridades do caso em tela, conclui-se que o quantum indenizatório no valor de R$ 9.000,00(nove mil reais) como reparação do dano moral, revela-se adequado ao fim almejado.
Sentença Mantida.
Recurso Improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000924-27.2013.8.05.0006, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/06/2018 ) (TJ-BA - APL: 00009242720138050006, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Negando a parte autora o negócio jurídico entre as partes, compete à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes - É notório o dano moral sofrido por aquele que tem descontado em seu benefício previdenciário valor referente a parcela de empréstimo que não contratou, privando-o de parte de seus provimentos - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima - Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício - Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos - No caso dos danos morais, se a obrigação é extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ.
A seu tempo, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento, publicação deste acórdão, a teor da Súmula 362 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000180836777002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021).
Por ser assim, merece procedência o pedido indenizatório, de modo que se afigura razoável a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos elencados na petição inicial, confirmando a tutela antecipada, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e suspender os consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos, sob a rubrica de “SASE-MS”; b) CONDENAR as requeridas, de maneira solidária, à restituição em dobro do valor pago indevidamente pela requerente no período entre junho e setembro de 2020, com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; c) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a pagarem o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei n.º 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em seu recurso, a parte ré requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda, bem como a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais.
Nas presentes contrarrazões, requer a parte autora a manutenção integral da sentença, com o reconhecimento de que o recurso interposto possui caráter manifestamente protelatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Inicialmente cumpre a análise da preliminar suscitada pelo recorrente.
Vejamos.
A ilegitimidade passiva alegada pelo BANCO BRADESCO S/A, inexiste motivo para ser acolhida.
Isso porque o banco demandado faz parte da cadeia de consumo ofertada à consumidora e o desconto foi realizado em uma conta disponibilizada pela instituição financeira ré.
Sendo assim e nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC, rejeito a preliminar acerca da ilegitimidade passiva.
Superada a análise das preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
A controvérsia existente nos autos reside em determinar se o desconto referente ao seguro prestamista, sob a rubrica de “SASE-MS”, inserto no contrato de empréstimo consignado firmado com a ré, na forma como posta pela parte autora e com base nos elementos probatórios constantes nos autos, gera direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
A relação jurídico-material veiculada nesta ação tem natureza consumerista e, nesses moldes, é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, entendimento esse consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula n. 297 do STJ.
Importante esclarecer que o denominado seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação de saldo devedor no empréstimo adquirido pelo devedor/segurado no caso de ocorrência de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego, configurando-se uma dupla garantia: para a instituição financeira credora e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro.
No presente caso, a parte autora detém uma apólice de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil (SASE/MS*-105177388484, com vinculação a seguro prestamista).
Assim, através da simples análise nos comprovantes acostados no Id 30978698, levando-se em consideração as circunstâncias que cerca o contrato celebrado pela parte autora com o requerido, vê-se estar configurada claramente a ocorrência da prática abusiva da venda casada efetuada pela requerida na referida pactuação.
Explico.
A venda casada consiste em condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (art. 39 da Lei n. 8.078/90).
Não há nos autos demonstração de que tenha sido oportunizado o consumidor escolher livremente a seguradora com que contrataria a garantia do contrato, aliás, nem sequer deduziu alegação nesse sentido, bem como também não há demonstração pela parte ré de que a parte autora seria beneficiada com taxa de juros mais baixa.
A respeito, precedente do e.
STJ (AREsp 270781, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, data de 5/10/2016).
Extrai-se do bojo do contrato de empréstimo, que foi elaborado contemplando a adesão ao seguro prestamista.
As informações do contrato juntadas aos autos não contêm instrumentos autônomos, relativo ao seguro prestamista a ele atrelado, e refere-se a empréstimo consignado, havendo uma previsão isolada de valor referente a seguro prestamista; isto é, não há no instrumento firmado entre as partes cláusulas expressas acerca dos termos do seguro firmado que possibilitem supor a intenção da parte demandante em firmá-lo, pelo que tenho por configurada a venda casada nesses contratos.
Assim, visto que há vedação legal de tal prática, as previsões da cobrança de seguro prestamista no contrato em questão são nulas de pleno direito, não podendo o réu cobrar qualquer importância a este título, nos termos do artigo 51 do CDC, conforme abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; O proceder do requerido configurou falha na prestação dos serviços, devendo responder por eventuais danos causados, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Visto isso, passo a análise do pedido relativo à repetição de indébito.
Nesse caso, temos que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
O Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, modificou seu entendimento anterior para estabelecer que, para a devolução em dobro, não é mais necessária comprovar o elemento subjetivo da má-fé, sendo suficiente a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, modulou os efeitos dessa decisão vinculante apenas para os indébitos posteriores à data de publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021, nos termos definidos no julgamento dos embargos de divergência no recurso especial nº 676.608/RS.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que não assiste razão a parte autora.
Embora afirme o promovente haver sofrido dano imaterial em sua órbita pessoal, observo que a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais na presente relação negocial, por si só, não configura o dano moral se inexiste repercussão negativa à honra e à imagem do promovente.
No mesmo sentido, cito o julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VENDA CASADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PACTUADO PELO AUTOR.
SEGURO PRESTAMISTA SUPOSTAMENTE CONTRATADO ATRAVÉS DE VENDA CASADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
CONTRATOS DE ADESÃO.
CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO ACESSÓRIO EMBUTIDA NO PACTO PRINCIPAL.
OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE.
INDÉBITO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ABALO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS AO POSTULANTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819665-23.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento em parte, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido de indenização a título de dano moral e determinar que a repetição do indébito se proceda na forma simples, quanto às parcelas indevidamente descontadas antes de 30/03/2021, e, em dobro, em relação às demais, com juros e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, em razão do provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800705-92.2024.8.20.5109, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
07/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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