TJRN - 0808599-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 07:56
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 21:29
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:48
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:09
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:14
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0808599-57.2023.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/RN 1507-A) Agravada: Patrícia da Silva do Nascimento Advogado: Diogo José dos Santos Silva (OAB/RN 20.014-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0884732-12.2022.8.20.5001, ajuizada por Patrícia da Silva do Nascimento em desfavor da ora agravante, determinou o bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da parte demandada. É o breve relatório.
DECIDO.
Ab initio, urge destacar que, em consulta realizada através do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), verificou-se que, em 10/06/2024, foi prolatada sentença pelo Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Observou-se, inclusive, que as partes já foram devidamente intimadas do referido decisum, tendo apresentado oportunamente recurso.
Nesse diapasão, é cristalino que o presente Agravo de Instrumento tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2006.
Pág. 815) lecionam que: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (grifos acrescidos) Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, dando-se baixa na distribuição com o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 05 de agosto de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:33
Prejudicado o recurso
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12/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 04:12
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808599-57.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ E OUTRO AGRAVADA: PATRÍCIA DA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Intime-se a parte agravante para se manifestar acerca da petição de ID 24453500, juntada pela agravada, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Natal, 07 de maio de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
16/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:04
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:31
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:22
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:19
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 08/02/2024 23:59.
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11/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808599-57.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ E OUTRO AGRAVADA: PATRÍCIA DA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO DESPACHO.
Em conformidade com o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intimar a parte agravada para se manifestar sobre o Agravo Interno interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
06/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:43
Juntada de Petição de agravo interno
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27/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808599-57.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ E OUTRO AGRAVADA: PATRÍCIA DA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A, irresignada com a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou o bloqueio de valores na conta do agravante para cumprimento da obrigação de fazer, alegando “… desacordo com os requisitos trazidos pela legislação em vigência”.
Aduz que na ação de obrigação de fazer foi deferida tutela de urgência inaudita altera pars, na qual é ré, tendo como autora Ana Patrícia da Silva do Nascimento, compelindo-a à garantia de procedimento “Reconstrução parcial da maxila/mandíbula com enxerto ósseo” (TUSS 30208106) e “Osteoplasia de Mandíbula” – (TUSS 30209021), indicando profissional não credenciado à recorrente, deferindo em sede de Embargos de Declaração, sendo, posteriormente, determinado o bloqueio no valor de R$ 168.730,00 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e trinta reais), com expedição de alvará.
Aduz a falta de urgência/emergência do alegado procedimento, sendo de cunho eletivo, podendo aguardar perícia, afigurando-se,
por outro lado, perigo de irreversibilidade da medida.
Pugna pela concessão da contracautela, cabendo à parte agravada o ônus dessa medida, caso não entendido o desbloqueio ou não liberação dos valores, registrando o prejuízo financeiro da decisão advindo.
Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de ser cassada a decisão que determinou o bloqueio combatido. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
De acordo com a regra do art. 1.019, I, do CPC, o relator do Agravo de Instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou conceder-lhe efeito ativo, desde que comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Consigne-se, desde logo, a aplicabilidade à espécie do CDC, vez que envolve usuário e operadora de plano e saúde, ficando caracterizada a relação de consumo.
Inclusive pertinente a inversão do ônus da prova no caso.
Consoante relatado, buscou a ora recorrida que a agravante custeie a realização de procedimento cirúrgico prescrito pelo cirurgião bucomaxilofacial que lhe assiste.
A juíza de 1º grau, ao proferir a sua decisão, ressaltou o estágio avançado da doença disfuncional de ATM, que é o responsável pelo movimento da boca (abrir e fechar), sendo o encaixe da mandíbula com o resto do osso do crânio, considerada uma das articulações mais complexas do corpo humano, acarretando dificuldade nas funções respiratórias e fonação.
Prejudicando a qualidade de vida da agravada, bem como suas relações sociais, com transtornos físicos e psíquicos, motivos pelos quais concedeu àquela a tutela de urgência que não foi cumprida e, em consequência, determinado o bloqueio de bens da recorrente.
No caso sob julgamento houve a produção antecipada de prova – Processo nº 0818749-66.2022.8.20.5001 – onde, através de perícia judicial (ID nº 99283145) ficou clara a necessidade do procedimento e as consequências prejudiciais à agravada com o retardo do procedimento cirúrgico (reconstrução maxilo/mandíbula com enxerto ósseo e osteoplastia de mandíbula), não obstante alegue o recorrente que junta médica se pronunciou de forma contrária à urgência do procedimento questionado.
E, sendo reconhecidos os requisitos para a medida de urgência, foi ela deferida como de rigor, de forma adequada e justa, o que afasta o fumus boni iuris do agravante, prejudicando inclusive à análise do periculum in mora.
Isto posto, INDEFIRO a suspensividade requerida, reconhecendo o direito da agravada e registrando que, não cumprida a decisão, a consequência era realmente o bloqueio, o que se afigura razoável.
Por fim, registre-se diante do alegado, que desnecessária se afigura a análise do pleito de cautela, com pretendido pela Hapvida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
25/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2023 12:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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