TJRN - 0801761-11.2025.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:56
Conclusos para decisão
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19/09/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/09/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 19:55
Juntada de diligência
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16/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
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16/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2025 15:19
Juntada de diligência
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02/08/2025 00:25
Decorrido prazo de GUNNABERG LARRYGHAM DE SOUSA DE ALMEIDA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0801761-11.2025.8.20.5600 AUTOR: 2ª EQUIPE DA DELEGACIA DE PLANTÃO DE MOSSORÓ/RN, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: ELDICLAUDIO FRANCISCO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID157099762, em desfavor de ELDICLAUDIO FRANCISCO DE LIMA, pela prática em tese do delito do art. 147, § 1° do Código Penal c/c art. 7°, II da Lei Maria da Penha.
Quanto ao crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, sendo ele de ação penal privada, devemos aguardar a iniciativa da vítima ou o decurso do prazo.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
15/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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15/07/2025 10:54
Recebida a denúncia contra EDICLAUDIO FRANCISCO DE LIMA
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14/07/2025 18:28
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:22
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/06/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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26/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0801761-11.2025.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 2ª EQUIPE DA DELEGACIA DE PLANTÃO DE MOSSORÓ/RN, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) FLAGRANTEADO: ELDICLAUDIO FRANCISCO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Face ao teor da certidão retro, determino que se solicite a autoridade policial, informações acerca da conclusão do Inquérito Policial que visa apurar os fatos narrados nestes autos.
Com a resposta/inquérito, sigam os autos ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:38
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:52
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 15:22
Audiência Custódia realizada conduzida por 24/03/2025 14:00 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
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24/03/2025 15:22
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica e proibição de manter contato com pessoa determinada
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24/03/2025 15:22
Concedida a Liberdade provisória de ELDICLAUDIO FRANCISCO DE LIMA.
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24/03/2025 15:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 14:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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24/03/2025 15:00
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:30
Audiência Custódia designada conduzida por 24/03/2025 14:00 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
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24/03/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 08:38
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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23/03/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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