TJRN - 0802678-72.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802678-72.2025.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T A COMERCIO VAREJISTA DE TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: ANDERSON ARAUJO CUNEGUNDES DE BRITO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas.
No curso do processo, a parte exequente manifestou interesse na desistência do feito (Id 160921362).
Fundamento.
Decido.
O pedido de desistência formulado pela parte exequente merece acolhida.
No rito do CPC, a anuência do réu faz-se necessária nos casos em que este já houver apresentado contestação.
Contudo, da análise dos autos, verifico que, até o presente momento, a parte executada não chegou a apresentar contestação/embargos.
Em sendo assim, a medida que se impõe é, desde já, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, pelo que DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte exequente, já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência.
Dê-se baixa em eventuais restrições deferidas no curso do feito.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:35
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON ARAUJO CUNEGUNDES DE BRITO em 29/08/2025 23:59.
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17/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 08:51
Juntada de diligência
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06/08/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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20/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802678-72.2025.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T A COMERCIO VAREJISTA DE TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: ANDERSON ARAUJO CUNEGUNDES DE BRITO DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada or T A COMÉRCIO VAREJISTA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de Anderson Araújo Cunegundes de Brito, todos já qualificados.
Custas recolhidas (Id 155324530).
Cite(m)-se o(a/s) Executado(a/s), por mandado ou precatória (art. 829 do CPC/2015), para, no prazo de 03(três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito alertando que é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, o prazo para opor(em)-se à Execução, por meio de embargos (art. 829 e art. 915 do Novo CPC).
Não efetuando o pagamento, com a 2ª (segunda) via do mandado, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, atualizada monetariamente, além de juros, custas processuais e verba honorária, intimando-se o (a/s) Executado (a/s) das suas realizações (§ 1º do artigo 829 e 831 do Novo CPC), preferindo-se os bens eventualmente indicados na inicial.
Não localizados(a/s) o(a/s) Executado(a/s) para a intimação da(a/s) penhora(a/s), deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas.
Acaso nada seja encontrado, faça-se seguinte: 1.
Proceda-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 2.
Frustrada a diligência acima, proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD.
Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal.
Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo, intimando-se o executado acerca da restrição por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc.
III). 3.
Frustrada a diligência acima, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER.
Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Fica o exequente cientificado, desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento de futuros pedidos, suspensão do processo (CPC, art. 921, inc.
III) e arquivamento provisório (CPC, art. 921, §2º), a fim de se aguardar o decurso do prazo prescricional.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do principal, atualizado que, em caso de pagamento integral no prazo estipulado, será reduzida pela metade (art. 827 do CPC/2015).
Cientifique o (a/s) Executado (a/s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do (a/s) Exequentes e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá (ão) requerer seja (am) admitido (a/s) a pagar o restante, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015).
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802678-72.2025.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: T A COMERCIO VAREJISTA DE TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: ANDERSON ARAUJO CUNEGUNDES DE BRITO DESPACHO Considerando a ausência de comprovante de pagamento das custas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, ou comprove a impossibilidade de recolhimento, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290, CPC).
Havendo o recolhimento das custas processuais, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido inicial.
Caso contrário, autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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