TJRN - 0809192-41.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:11
Decorrido prazo de JOYCE KELLEN DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:27
Juntada de petição
-
04/08/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 11:32
Processo Reativado
-
04/08/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 21:47
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOYCE KELLEN DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:52
Juntada de petição
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20/07/2025 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOYCE KELLEN DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809192-41.2025.8.20.5004 Autor(a): JOYCE KELLEN DE SOUZA Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
Pretende a autora a repetição do que pagou pelo bilhete aéreo do qual desistiu logo após a compra, dentro do prazo de 24 horas previsto na Resolução 400 da ANAC e de 7 dias do CDC.
Requer, ainda, indenização por danos.
Passo ao mérito.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, pois se trata de relação típica de consumo (contrato de prestação de serviços), onde de um lado está o autor, como consumidor, e de outro, a Empresa-ré, na qualidade de fornecedor.
Quando a aquisição de produto ocorrer fora do estabelecimento comercial (por telefone, em domicílio, através de internet ou por outro meio similar) o consumidor tem o prazo de reflexão de 7 (sete) dias corridos, a contar da data do recebimento do produto ou assinatura do contrato, para desistência, de acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe nos seguintes termos: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".
Ainda, a Resolução nº 400 da ANAC estabelece: Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
A exceção prevista na resolução, quanto ao prazo de 7 dias até a data do embarque, não pode se sobressair à regra do CDC, conforme acórdão a seguir a cujos fundamentos me filio: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a resilição do contrato celebrado entre as partes; e (ii) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.035,19. 3.
A ré/recorrente, preliminarmente, pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e argui ilegitimidade passiva, dada a sua ausência de responsabilidade pelos danos vindicados nesta demanda, considerando ter apenas intermediado a compra e venda de bilhetes aéreos.
No mérito, defende a inexistência de conduta ilícita, tendo sido respeitada a política tarifária da companhia aérea para cancelamento da passagem.
Aponta a inobservância do prazo de 24 horas para o exercício do direito de arrependimento, conforme Resolução 400/2016, da Agência Nacional de Aviação (ANAC). 4.
Contrarrazões ao ID 52452253. 5.
Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais restarem demonstradas a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 6.
Teoria da asserção.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Precedentes no STJ (REsp 879188, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) e no TJDFT (APC0000976-28.2006.807.0001, Relator: ANGELO PASSARELI).
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
No caso, a autora/recorrida adquiriu, no dia 05/05/2023, por intermédio da ré/recorrente, passagem aérea relativa ao trecho Brasília - Porto Alegre, ida (06/07/2023) e volta (10/07/2023), no valor de R$ 1.089,68, consoante ID 52452221.
Na data de 12/05/2023, a autora/recorrida solicitou o cancelamento do contrato e o respectivo reembolso, o que foi negado, sob a justificativa de que o bilhete comprado ("tarifa promo") não permitiria tal ato, sendo possível somente a restituição das taxas de embarque (R$ 158,40) - ID 52452222. 9.
O art. 49, do CDC, preceitua o direito de arrependimento, consubstanciado na faculdade conferida ao consumidor de desistir do contrato, no prazo de 7 dias, sempre que a contração ocorrer fora do estabelecimento comercial, devendo ser devolvido o valor pago, de imediato e monetariamente atualizado. 10.
No particular, verifica-se que o referido direito foi exercido no interregno legal, possibilitando à autora/recorrida reaver a quantia despendida.
Aliás, esse é o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: acórdão 1704859, Primeira Turma Recursal, dje 31/05/2023; acórdão 1726847, Segunda Turma Recursal, dje, 19/07/2023; acórdão 1606557, Terceira Turma Recursal, dje 01/09/2022. 11.
Consigne-se que a Resolução 400/2016, da ANAC, que estabelece um prazo de 24 horas para cancelamento sem penalidades, não deve prevalecer sobre a lei consumerista, dado o déficit de legitimidade democrática da Resolução, não podendo derrogar lei votada e aprovada pelo parlamento, sob o risco de subversão do ordenamento jurídico (hierarquia normativa). 12.
De mais a mais, a cláusula de não reembolso coloca o consumidor em desvantagem exagerada e atenta contra a legislação de regência, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, sob pena, ainda, de enriquecimento ilícito da companhia aérea, a qual pode renegociar o bilhete aéreo.
A propósito, confiram-se: acórdão 1294069, 07058334020208070016, Re.
GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, Julgado em 27/10/2020, dje: 05/11/2020; acórdão 1288195, 07586051420198070016, ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 28/09/2020, dje: 08/10/2020. 13.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 14.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, por equidade. (Acórdão 1795923, 07068253220238070004, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não restam dúvidas de que o direito de arrependimento aplica-se ao caso da autora, dada a sua reclamação tempestiva corroborada pelos contatos com os canais de atendimento disponíveis.
Tal regra se justifica não apenas em decorrência da dificuldade de verificar o produto pessoalmente, mas porque a compra realizada desde o domicílio do autor ou em qualquer outro meio fora do estabelecimento comercial mitiga a liberdade do contratante, que se encontra muito mais vulnerável e sujeito às ofertas a ele apresentadas.
Desse modo, excluir a companhia aérea da aplicação do dispositivo implicaria injustificado benefício concedido a um fornecedor de serviços, sem substrato fático a justificar o tratamento diferenciado. É neste sentido a jurisprudência uniforme nos mais diversos tribunais do país, como se vê nos arestos a seguir transcritos, com destaques acrescidos.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AQUISIÇÃO DE BILHETE AÉREO COM POSTERIOR DESISTÊNCIA DA VIAGEM.
COMPRA PELA INTERNET.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Não há por que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicar aos casos de compra de passagens aéreas pela internet.
A interpretação extensiva ao conceito de serviço, excluindo desse aquele oferecido pela internet na aquisição de bilhetes aéreos, além de militar em malam partem, com indiscutível prejuízo da parte mais vulnerável, sobretudo nas compras virtuais, não encontra correspondência no que dispõe o texto da legislação consumerista.
ART. 49 DO CDC.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
Interpretação pontual, a partir do bom senso, no que se refere ao transporte aéreo.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
Tendo a autora desembolsado, pelo desfazimento do negócio, o valor relativo à taxa de cancelamento, deverá ser reembolsada dos valores que permaneceram sendo descontados nas faturas do seu cartão de crédito, considerando que o valor total da compra já havia sido repassado à apelada.
Devolução de forma simples, pois não se flagra a figura do art. 42, Parágrafo único, do CDC.
DANOS MORAIS.
Inocorrência.
Não se cuida do dano in re ipsa, pois o fato, por si, não deve ter provocado na autora mais do que sentimentos de contrariedade e até mesmo indignação, o que não traduz o abalo moral nem o estresse além do limite tolerável, de forma a merecer avaliação pecuniária.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-34, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 16/08/2012) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA PELA INTERNET NO PRAZO DE ARREPENDIMENTO.
DIREITO AO REEMBOLSO. 1 - Reembolso.
Passagem aérea.
O art. 49 do CDC assegura ao consumidor o direito de desistir da compra no prazo de sete dias, cujos produtos e serviços tenham sido adquiridos fora do estabelecimento do fornecedor, devendo o montante pago ser restituído devidamente corrigido. 2 - Valor a ser restituído.
Não havendo controvérsia sobre o valor pago pelas passagens aéreas, a restituição deve ser integral.
Indevido, pois, o abatimento de valor relacionado a outro código localizador, pois não se refere a trecho utilizado pelo autor. 3 - Litigância de má-fé.
Não se reconhece a litigância de má-fé se os fatos narrados não dizem respeito às circunstâncias previstas no art. 17 do CPC. 4 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (Acórdão n.695442, 20130110095333ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013.
Pág.: 193) JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE, POIS A DECOLAR.COM DETÉM TODAS AS INFORMAÇÕES RELATIVAS À COMPRA, SENDO INCONTROVERSA A VENDA DAS PASSAGENS AÉREAS.
RESPONSABILIDADE PELO NEGÓCIO EVIDENCIADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET.
DESISTÊNCIA.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49, do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo de passageiro concluídos por intermédio da internet.
Ademais, o exercício do direito de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor, não o sujeita à aplicação de multa.
Precedente na 1ª Turma: Acórdão n.660184 398269, 20080111250468ACJ, Relatora: Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro, publicado no DJE: 12/1/2010, pág.: 151.
Acórdão nº 652744, 20110710091144ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/2/2013, pág.: 262). 2.
Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$1.000,00 (mil reais), pelo recorrente. (Acórdão n.660184, 20121010013513ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/02/2013, Publicado no DJE: 12/03/2013.
Pág.: 278) Em sendo assim, dado o incontestável pedido de cancelamento das passagens, é de se reconhecer o dever do fornecedor de devolver o equivalente ao valor pago na forma simples, acrescido das devidas correções.
Entendo, no entanto, que não há amparo para a pretensão indenizatória.
A discussão em questão está limitada a uma questão patrimonial, sem nenhuma lesão à esfera íntima da requerente, à sua honra, à sua imagem ou nada que indique ter padecido de angústia ou sofrimento capazes de configurar um dano moral.
Trata-se de aborrecimento cotidiano, limitado a um impasse sobre a aplicação de regra contratual que impedia o reembolso.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido de reembolso, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.911,86 (quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos) acrescidos de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido de indenização.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, desarquivando-se caso haja pedido de execução.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
02/07/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:19
Juntada de réplica
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23/06/2025 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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