TJRN - 0802770-78.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802770-78.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERT HERMANN DE OLIVEIRA REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da suposta existência de responsabilidade das rés em razão de alegado vício oculto posteriormente apesentado no produto adquirido pela parte autora e que impossibilitou a sua utilização, bem como apurar se tal contexto causou desequilíbrio emocional à parte autora a ponto de gerar dano moral, além dos danos materiais em razão do valor pago pelo bem.
Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que não existe dúvida quanto à compra do bem, todavia, o produto apresentou vício que impossibilitava o seu uso, situação comprovada em visita técnica da empresa ré.
Em sua defesa, a parte ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. sustentou, preliminarmente, a tese de incompetência do Juízo em razão da necessidade de realização de perícia.
No mérito, defende que o produto não se encontrava mais na garantia quando do surgimento do suposto novo vício.
Entretanto, entendo que não merece prosperar a preliminar de complexidade suscitada pela fabricante, visto que o produto fora disponibilizado à ré, em mais de uma oportunidade, por intermédio das suas assistências técnicas, as quais, embora tenham realizado o exame do produto, não concluíram que o vício alegado decorreu de mal uso do aparelho, tornando, portanto, dispensável no exame sobre o bem.
No mérito, merece destacar que o bem adquirido em 02/2023 encontra-se enquadrado na qualidade de bem durável, de sorte que, tratando-se de vício oculto, a garantia do produto deve ser orientada pelos critérios da funcionalidade do produto e da vida útil estimada daquele, buscando analisar se o vício apresentado decorreu, em verdade, da deterioração natural do produto após prazo razoável de utilização do bem ou se culpa exclusiva da parte ou de terceiro (art. 12, § 3º, III, CDC). É dizer, compete ao magistrado, em cada caso concreto, averiguar se o bem posto em comercialização mostrou-se adequado ao seu uso por um prazo mínimo dentro da sua funcionalidade inerente, evidenciando se a durabilidade do produto é compatível com o tempo de uso e o investimento desprendido pelo consumidor, destacando a boa-fé inerente a todos os negócios jurídicos.
No caso concreto, verifico, inicialmente, que não há elementos que demonstrem a falta de zelo do consumidor com o produto, inexistindo, portanto, argumentos que levem a convicção pelas excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, III, CDC.
Assim, considerando que o objeto fora adquirido em 02/2023, tendo apresentado vício oculto que impediu integralmente a utilização do bem já em 09/2023, ou seja, pouco mais de 07 (sete) meses após a aquisição, por vício de fabricação oculto, é de se ter, na hipótese dos autos, que o objeto em discussão mostrou-se inadequado ao uso pretendido, não cumprindo a vida útil que se espera de um bem durável, violando os sistemas de garantias previstos na legislação consumerista e a boa-fé contratual, mandamentos insetos ao negócio jurídico em apreço.
Outrossim, destaco que o produto foi apresentado à assistência técnica em várias oportunidade com indicação de problemas relacionados à sua tela, demonstrando um vício persistente e incomum, dado o lapso temporal desde a compra.
Nesse sentido também é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") COM VÍCIO OCULTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚM. 07/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 211/STJ.
JULGAMENTO FORA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
GARANTIA LEGAL.
CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM.
GARANTIA CONTRATUAL OFERECIDA PELO FABRICANTE.
VINCULAÇÃO DO COMERCIANTE.
RECLAMAÇÃO DIRECIONADA A QUALQUER DOS FORNECEDORES.
ATO QUE OBSTA A DECADÊNCIA.
PRAZO PARA SANAR O VÍCIO.
DIREITO DO FORNECEDOR.
RECLAMAÇÃO PELO MESMO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO TRINTÍDEO.
VÍCIO INTEGRALMENTE SANADO FORA DO PRAZO LEGAL.
TOLERÂNCIA DO CONSUMIDOR.
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EXERCIDA FORA DO PRAZO LEGAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
JULGAMENTO: CPC/73. 1. (…) 2.
O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) o julgamento fora do pedido; (ii) o prazo de eficácia da garantia legal por vício oculto do produto; (iii) o alcance da garantia contratual; (iv) o efeito obstativo do prazo decadencial da reclamação apresentada pelo consumidor perante terceiro; (v) o prazo para o fornecedor sanar o vício do produto e a renúncia do consumidor ao direito de reclamar; e (vi) a mora na restituição da quantia paga. 3. (...). 4. (...) 5. (...). 6.
Há de ser diferenciado o prazo pelo qual fica o fornecedor obrigado a assegurar a adequação do produto com relação aos vícios ocultos, do prazo decadencial durante o qual o consumidor pode exercer o direito de reclamar, com fulcro no art. 18, § 1º, do CDC.
Enquanto o primeiro limita a responsabilidade do fornecedor; o segundo limita o direito de o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. 7.
Na ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos, adotou-se como baliza a vida útil do bem, pois, se os bens de consumo trazem em si uma longevidade previsível, criam, no consumidor, a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada. 8.
A regra extraída do art. 50 do CDC, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática da lei consumerista, é a da não sobreposição das garantias legal e contratual. 9.
A garantia contratual, enquanto ato de mera liberalidade do fornecedor, implica o reconhecimento de um prazo mínimo de vida útil do bem, de modo que, se o vício oculto se revela neste período, surge para o consumidor a faculdade de acioná-la, segundo os termos do contrato, sem que contra ele corra o prazo decadencial do art. 26 do CDC; ou de exercer seu direito à garantia legal, com base no art. 18, § 1º, do CDC, no prazo do art. 26 do CDC. 10.
A garantia estabelecida pelo fabricante, porque se agrega ao produto como fator de valorização e, assim, interfere positivamente na tomada de decisão do consumidor pela compra, vincula também o comerciante, que dela se vale para favorecer a concretização da venda. 12.
Ademais, o art. 18 do CDC, ao impor a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, confere ao consumidor a possibilidade de demandar qualquer deles, indistintamente, pelo vício do produto, de modo que, surgindo o vício durante a garantia contratual oferecida pelo fabricante, pode o consumidor exercer o direito de reclamar contra o comerciante. 13.
A regra do art. 18 do CDC induz à conclusão de que a reclamação direcionada a qualquer dos fornecedores é ato capaz de obstar o prazo decadencial previsto no art. 26 em face de toda a cadeia, porque é a demonstração inequívoca da intenção do consumidor de ver sanado o vício, sob pena de exercer seu direito de exigir a adoção das medidas previstas no § 1º daquele dispositivo legal. 14.
De acordo com o CDC, tem o fornecedor o direito de, no prazo máximo de 30 dias, sanar o vício apresentado no produto (primeiro nível de proteção), contado esse lapso, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo. 15. (...) 18.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos. (REsp 1734541/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) Dessa forma, evidenciado o vício do produto e a responsabilidade civil da empresa demandada, passo a analisar a extensão dos danos alegados.
Quanto aos danos materiais, sem maiores delongas, reclama o caso em análise a aplicação do disposto no art. 18, II, do CDC que prevê a responsabilidade dos fornecedores quando não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, garantindo ao consumidor a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Por oportuno, cabe lembrar que não parece razoável que o consumidor seja obrigado a aceitar produto com sérios defeitos, o que, sem dúvida, causa frustração na experiência de consumo, além de um dano material, visto que o bem mostrou-se inservível em prazo inferior ao que se esperava, considerando a sua via útil.
Assim, entendo que merece guarida a pretensão autoral de ressarcimento dos valores pagos acrescidos da correção monetária e juros de mora.
Em relação ao dano moral, cumpre registrar que para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para entrega do produto posto no mercado, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que teve arcar com o ônus da relação sem, contudo, poder usufruir do produto, bem como se eximir da responsabilidade pelo dano moral que causou e reconhecer que falhou no momento de cumprir corretamente suas obrigações.
Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno.
Noutro passo, embora a parte ré é empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, sendo desproporcional, todavia, atribuir um valor elevado a título de dano moral, sob pena de arbitrar um quantum acima dos critérios da razoabilidade, gerando, ainda, enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR tão somente a empresa ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. a restituir os valores pagos pela autora no montante de R$ 4.198,00 (quatro mil, cento e noventa e oito reais) acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data do pagamento e juros de mora no aporte de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
No mesmo sentido, CONDENO ainda a empresa ré a pagar a parte autora, a título de indenização por dano moral, um valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta sentença.
Por outro lado, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, esclarecer o local em que se encontram os volumes entregues pela ré para fins de devolução destes em favor da demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802770-78.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERT HERMANN DE OLIVEIRA REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou em sua exordial o interesse na produção de novas provas.
No mesmo sentido, observo que a parte ré encerrou sua peça defensiva com idêntica pretensão probatória.
Assim, DETERMINO a intimação das partes para, em 10 (dez), esclarecerem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa ou depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa.
Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial, oportunidade em que também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 04/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 04/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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