TJRN - 0801797-98.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801797-98.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS DORES DOS SANTOS Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte autora, nas pessoas dos(as) advogados(as), para requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dais.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:07
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 14:05
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801797-98.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente cessação de descontos não autorizados efetuados pelo réu no benefício previdenciário da parte autora, MARIA DAS DORES DOS SANTOS, em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, buscando reparação pelos descontos ilícitos que comprometeram sua subsistência, além de tutela de urgência para prevenir danos irreparáveis.
A autora alega que, desde julho de 2023, vem sofrendo reduções não usuais em seu benefício previdenciário, constatando a presença de descontos mensais referentes a contribuição associativa/sindical destinada a ré, no valor total de R$ 1.203,12.
Afirma que nunca realizou filiação ou qualquer outra forma de adesão voluntária a ré, e que os descontos iniciaram e cessaram sem a sua anuência, não havendo, portanto, formação de um negócio jurídico válido.
Diante disso, o autor requer: a) a concessão da gratuidade judiciária, a tramitação processual através do juízo 100% digital e a citação do réu; b) a concessão da tutela de urgência para cessação imediata dos descontos indevidos; c) no mérito, a procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito correspondente à contribuição com a associação, a indenização por danos materiais em dobro no valor de R$ 2.406,24, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e) a condenação em honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC.
Foi realizada audiência de conciliação, porém, está restou infrutífera ID.152785249.
Não houve apresentação de defesa, consoante certidão exarada no ID.155963640.
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do pedido.
Subsidiariamente, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme documento ID.158191920.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Quanto ao requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, considerando que a presente ação versa unicamente sobre matéria de direito e demanda apenas a produção de prova documental, entendo ausente a relevância da prova oral para fins de comprovação da validade do contrato.
Assim, indefiro a produção da referida prova.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Dito isso, a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc.), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.
C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C .C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO -SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc.), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos.
O CDC estabelece em seu artigo 2º, que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista.
Ademais, há de se pontuar que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura securitária.
Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a requerida não firmaram qualquer contrato, termo de afiliação ou adesão, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, analisando os autos, verifico que a requerida não apresentou contestação, não apresentando defesa sobre os fatos de ter efetuado descontos em benefício do autor, conforme extrato ID. 155963640.
Sendo assim, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência da filiação e não houve a juntada da referida contratação, sendo, portanto, prova negativa, que caberia aos requeridos sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever da requerida a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui a associação ré, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos ID.148982740 e ausência de contrato/termo de filiação/adesão para tanto.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do contrato, termo de filiação ou adesão devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato/termo de filiação/adesão em comento assim como condenar a associação ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Determino a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato/termo de filiação/adesão em comento no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
Condeno a associação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Condeno, por fim, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
AÇU /RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 18:09
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801797-98.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (7779) | Indenização por Dano Material (7780) AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, X, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Assu, 27 de junho de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
27/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:40
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:14
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 16:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/05/2025 16:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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27/05/2025 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 16:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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27/05/2025 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/05/2025 16:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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22/04/2025 13:34
Recebidos os autos.
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22/04/2025 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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22/04/2025 13:06
Concedida a gratuidade da justiça a autora.
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22/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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