TJRN - 0817621-16.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0817621-16.2024.8.20.5106 AUTOR: JOSE RENATO DA SILVA FILHO REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Ao Setor competente, para evoluir para classe de cumprimento de sentença.
Após: Diante do pedido de execução formulado pela parte autora, em virtude da inadimplência da parte demandada, passa-se à fase de cumprimento de sentença.
I.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a quitação do débito, nos termos do art. 523 do CPC.
II.
Havendo pagamento, libere-se em favor da parte autora o valor depositado.
Após, intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, retirar o respectivo alvará para liberação da quantia depositada em conta judicial e, ato contínuo, informar se permanece qualquer interesse no feito, requerendo o que pretender.
III.
Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora via SISBAJUD (de forma reiterada "teimosinha" por 30 dias) com acréscimo da multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
III. 1.
Uma vez frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros, intime-se a executada para, em 15 (quinze) dias, oferecer manifestação nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95.
III. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se.
Após, retornem os autos conclusos.
III. 3.
Caso não haja interposição de embargos à execução, no prazo assinalado, libere-se a quantia bloqueada em favor da exequente, intimando-a para receber o alvará, bem como requerer o que mais for de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
III. 4.
Não havendo mais requerimentos, retornem para sentença de extinção.
III.5.
No caso de inexistência/insuficiência de ativos financeiros a serem penhorados, conforme consulta realizada no SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE RENATO DA SILVA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0817621-16.2024.8.20.5106 AUTOR: JOSE RENATO DA SILVA FILHO REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, LATAM LINHAS AEREAS SA F/G SENTENÇA Dispensado o relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requerido outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Em que pese ser público e notório que a PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. formulou pedido de recuperação judicial, em 10/02/2025, perante a Vara Regional Empresarial de Ribeirão Preto (SP), tem-se que até o presente momento não houve decisão acerca de tal pedido, inexistindo assim qualquer determinação no sentido de suspensão das ações e execuções em face de tal ré/executada. 3) Destaco que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual incide o direito consumerista e as normas do CDC, pois a ré assumiu a relação de fornecedora de serviço (transporte aéreo) e a autora de consumidora como destinatário final do serviço (artigos 3º a 5º do CDC). 4) Dos fatos alegados e provados nos autos, observo que assiste razão PARCIAL a parte autora.
No caso, ficou evidente a existência de relação contratual entre ela e a ré, esta não logrou êxito em comprovar a realização plena do serviço relativo ao transporte de passageiros na forma contratada, visto que houve atrasos injustificados no voo de ida e retorno contratado pela parte autora, fazendo com que esta chegasse ao seu destino final, com mais de 4 (quatro) horas de atraso, sem que à ré tenha fornecido assistência alimentar ou qualquer justificativa para esclarecer o que estava motivando o atraso no voo.
A parte autora, por sua vez, provou a compra e o pagamento.
Já a parte ré, não provou a execução do serviço nos moldes contratados.
E tal situação é uma afronta, promovida pelo réu, aos direitos do consumidor e à boa-fé contratual – objetiva e subjetiva.
Sair o réu impune, implica em deixá-lo se locupletar indevidamente e admitir a violação de princípios elementares do direito contratual e do consumidor. 4) A Resolução nº. 400/2016 da ANAC estabelece diversas formas de assistência ao consumidor que tiver seu vou atrasado, cancelado, interrompido ou for preterido pela empresa aérea.
No entanto, ainda que tenha havido a observância de tais exigências, isto, por si só, não é suficiente para a desconstituição do ato ilícito consistente na não prestação do serviço na forma e condições contratadas. 5) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
No presente caso, a ré não demonstrou nenhuma dessas hipóteses.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'. 6) Em relação a indenização por DANOS MORAIS, restou incontroverso o atraso no voo contratado pela autora junto a demandada, em razão desta ter falhado na prestação do seu serviço.
Outrossim, o dano a personalidade resta evidente já que a parte autora comprovou nos autos que por conta do atraso do seu voo, não recebeu por parte da ré assistência alimentar e nem justificativa, o que demonstra desrespeito com o consumidor usuário serviço de transporte aéreo ofertado pela demandada.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara à personalidade do adquirente por abuso de direito na conduta do fornecedor, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto do dano que prescinde de provas adicionais (in re ipsa).
A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJSC: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPANHIA AÉREA – VOO NACIONAL – PERDA DE CONEXÃO - VOO CANCELADO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A EMPRESA AÉREA DE RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5000969-68.2019.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Wed Oct 21 00:00:00 GMT-03:00 2020).(TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50009696820198240082, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 21/10/2020, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital) Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a omissão da ré (não execução do serviço, conforme contratado); ao dano (de cunho extrapatrimonial por abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Desnecessária a culpa pela responsabilidade objetiva da ré na condição de fornecedora. 7) Acerca dos danos materiais, é certo que estes não se presumem, consoante inteligência do art. 944 do Código Civil, não se podendo então reconhecer o dever de indenizar da ré sem prova dos valores desembolsados pelos autores/consumidores.
Nesse sentido junto jurisprudência: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTOS DE VOOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Inocorrência.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Cadeia de consumo.
Responsabilidade solidária.
Má prestação do serviço das companhias aéreas, tais como comunicação e prestação da assistência necessária com transporte, alimentação e hospedagem.
Irrelevância da causa ensejadora do cancelamento e atraso.
Aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva das empresas.
Dano material comprovado.
Dano moral presumível e indenizável "in re ipsa".
INDENIZAÇÃO. "QUANTUM" ARBITRADO.
Razoabilidade e adequação.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10806819620218260100 SP 1080681-96.2021.8.26.0100, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Assim, desincumbindo-se o autor do ônus que lhes é devido, qual seja, o de comprovar o dano material, pela juntada do documento de ID127204906 - Pág. 9, o qual demonstra que, em razão da má prestação do serviço da ré, que culminou no atraso do voo, houve gasto extra com alimentação.
Gastos no montante de R$ 207,09 (duzentos e sete reais e nove centavos).
Logo, merece prosperar também aqui o pleito da autora, sendo, portanto, cabível o ressarcimento do referido valor.
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) CONDENAR à ré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A a pagar ao autor o valor de R$ 207,09 (duzentos e sete reais e nove centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; e b) CONDENAR, ainda, às rés, de forma solidaria, a pagarem aos autores a quantia certa de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 09:08
Processo Reativado
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08/11/2024 03:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição incidental
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21/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:15
Homologada a Transação
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21/10/2024 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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08/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 23:23
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:11
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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