TJRN - 0801129-15.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801129-15.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MOURA Réu: ACE Seguradora S/A DECISÃO Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais, para realização de perícia (ID nº 157462402), na qual o perito entende que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o mais justo para realização da perícia.
Através da decisão de ID nº 157151474, este Juízo já havia determinado a majoração de perícia contábil, fixando, para tanto, fixou o montante de R$ 1.239,72 (hum mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois reais centavos), conforme permitido por Portaria nº 504/2024-TJRN.
Devidamente intimada, a parte demandada pugnou pelo indeferimento do pedido de majoração (ID nº 159570166).
Breve relato.
Decido.
Pois bem.
Conforme prevê o art. 12 da Resolução nº 05/2018 do Tribunal de Justiça do RN, o arbitramento dos honorários do profissional para prestar serviços periciais será feito observando-se como referência a Tabela anexa à resolução, bem como em cada caso sendo avaliado: 1) a complexidade da matéria; 2) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; 3) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; 4) as peculiaridades regionais.
No caso em tela, verifico que não há nos autos fundamentos que justifiquem a majoração pretendida pelo perito nomeado, eis que não apontou quaisquer elementos indicativos quanto à necessidade de alteração dos honorários para além do valor por ela mesma atribuído a sua hora de trabalho.
Outrossim, inexiste informação quanto à existência de outros gastos extraordinários, como a necessidade de deslocamento, por exemplo.
Veja-se que Resolução do TJRN prevê a possibilidade de majoração até duas vezes o valor fixado na regulamentação, quando presentes substrato probatório concreto que seja razoável e proporcional a atividade realizada, não bastando a mera alegação genérica de estimativa de carga horária para elaboração da perícia.
No caso dos autos, a majoração anteriormente deferida (ID nº 157151474), no montante de R$ 1.239,72 (hum mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois reais centavos), conforme permitido por Portaria nº 504/2024-TJRN, se mostra suficiente para a realização da perícia.
Além do mais, devo destacar que em inúmeros os feitos já foram realizados nesta unidade jurisdicional com fixação dos honorários previstos na Portaria n. 387/2022 do TJ/RN e PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024.
Assim, INDEFIRO o pedido de majoração de honorários periciais e DETERMINO a fixação do valor R$ 1.239,72 (hum mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois reais centavos), conforme permitido por Portaria nº 504/2024-TJRN, conforme decisão de ID 157151474.
Sendo assim, INTIME-SE a Ré, ACE Seguradora S/A para, em quinze dias, comprovar o recolhimento do valor complementar dos honorários.
Após, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possui interesse na realização da perícia, tendo por base o valor atualizado.
Caso recuse, solicite-se a nomeação de novo perito judicial.
Por outro lado, confirmada a aceitação do encargo, cumpram-se as seguintes disposições: 1 - Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos para a realização da perícia grafotécnica (art. 465, §1º, III, CPC). 2 – Realizado o pagamento do valor remanescente ou feito o bloqueio judicial, o laudo pericial deve ser juntado aos autos em até 30 (trinta) dias, contados a partir da nomeação do perito por este juízo (art. 471, § 2º, CPC). 3 – Apresentado o Laudo Pericial, fica de logo autorizado o pagamento e levantamento dos honorários periciais pelo perito. 4 – Apresentado o Laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via PJE, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dele tomem ciência e possam se manifestar (art. 477, § 1º, CPC). 5 – Em seguida, com ou sem manifestação das partes, faça-se a conclusão.
Intime-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
05/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:13
Outras Decisões
-
04/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801129-15.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MOURA Réu: ACE Seguradora S/A DESPACHO Tendo em vista se tratar de perícia paga pelo demandado, DETERMINO a intimação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto o pedido de majoração dos honorários periciais.
Após, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
15/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:25
Outras Decisões
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09/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801129-15.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MOURA Réu: ACE Seguradora S/A DESPACHO Tendo em vista se tratar de perícia paga pelo demandado, DETERMINO a intimação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto o pedido de majoração dos honorários periciais.
Após, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
18/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:18
Nomeado perito
-
12/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:06
Nomeado perito
-
31/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:02
Decorrido prazo de PERITO em 27/03/2025.
-
28/03/2025 01:54
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:18
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:25
Nomeado perito
-
04/11/2024 06:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:31
Juntada de informação
-
31/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:41
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 04:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 04:44
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:48
Nomeado perito
-
17/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:56
Nomeado perito
-
12/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:04
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 11/06/2024.
-
12/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:24
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:24
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:48
Nomeado perito
-
04/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
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29/11/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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