TJRN - 0800563-19.2025.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800563-19.2025.8.20.5153 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s): Polo passivo JULIANA DEBORA SILVA Advogado(s): THAMARA RENATA MEDEIROS DOS SANTOS AZEVEDO RECURSO INOMINADO Nº: 0800563-19.2025.8.20.5153 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE RECORRENTE: município de são josé do campestre ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDa: juliana debora silva ADVOGADa: thamara renata medeiros dos santos azevedo RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS COM RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
ART. 39, § 3º, DA CF.
DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS DEVIDAS.
QUITAÇÃO DAS PARCELAS. ÔNUS DE PROVA QUE PERTENCE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 12.153/2009 C/C O ART. 373, II, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COM APTIDÃO DE DEMONSTRAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AUTORA.
LIMITE PRUDENCIAL QUE NÃO SE AFIGURA COMO EMPECILHO AO PAGAMENTO DO DIREITO PRETENDIDO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
O ente demandado é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Juliana Débora Silva contra o Município de São José de Campestre/RN, na qual alegou a parte autora, em síntese, que firmou contrato temporário de prestação de serviços com o município que, no entanto, deixou de lhe pagar os valores referentes ao 13º salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3 durante todo o período laborado.
Ao final, pediu o pagamento de todas essas verbas.
O Município contestou (Id. 154900288), sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, alegou que a parte autora deixou de comprovar o vínculo e que a relação contratual se deu sob o regime estatutário, não gerando ao contratado os mesmos direitos de um trabalhador comum, sendo inaplicáveis aos servidores contratados os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão da parte autora.
Réplica à contestação ao Id. 155199676. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Sobre a alegação de prescrição, aplica-se ao caso a regra disposta pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, segundo o qual as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram.
Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 22.05.2025, com a pretensão de cobrança de verbas salariais alegadamente devidas desde a partir do ano de 2022, não há que se falar em prescrição.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência, sendo a questão fática toda comprovada documentalmente.
Trata-se de ação objetivando o pagamento de verbas supostamente não pagas após a rescisão de contrato firmado entre as partes.
O Município réu alegou que a autora não juntou documento que comprove o vínculo alegado, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
No entanto, apesar da carência de documento comprobatório, os documentos acostados aos autos, sobretudo as fichas financeiras (Ids. 152340148 e 152340147), bem como o formulário cadastral do funcionário (Id. 152340145) - que contém, inclusive, matrícula funcional -, demonstram a existência do vínculo entre a parte promovente e o réu.
Em razão da ausência de impugnação específica pela fazenda pública em relação ao documento supramencionado, a prestação de serviço constitui fato incontroverso nos autos.
Ultrapassada essa parte, o cerne da questão está, portanto, no direito da parte demandante à percepção das verbas e, em caso positivo, no efetivo pagamento.
A investidura em cargo público efetivo deve ser realizada por meio de concurso público, conforme previsão do art. 37, II, da Constituição Federal.
Contudo, essa regra admite algumas exceções, como o ingresso no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988 e a previsão de contratação temporária para atender excepcional interesse público, segundo o art. 37, IX, da CF.
Assim, devem ser declarados nulos de pleno direito os contratos firmados entre as partes, com base na violação expressa a dispositivo constitucional, bem como da Lei n. 8.745/93, como no caso em apreço, em que inexiste indicação de lei específica e de comprovação da excepcionalidade dos serviços prestados.
Sobre as verbas devidas em decorrência do contrato nulo, o TST editou súmula reconhecendo ao contratado apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, o que está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento do RE 705140/RS: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140/RS, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05-11-2014).
Destacou-se.) Em julgamento mais recente, o STF analisou, também em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE 1066677, os direitos ao pagamento de 13º salário e férias.
Sobre o tema, a suprema corte entendeu que o servidor temporário, em regra, não faz jus a tais benefícios, salvo quando existir expressa previsão legal e/ou contratual, bem como nos casos de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. (STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral –Tema 551) (Info 984)). grifei A pretensão autoral refere-se ao pagamento de férias e décimo terceiro salário que, conforme exposto acima, é admitido pela legislação e jurisprudência pátria desde que em situações enquadradas nas exceções supra, como no caso dos autos.
Conforme as fichas financeiras apresentadas, e não impugnadas pelo réu, a contratação, no período pleiteado pela autora, durou mais de dois anos, configurando o desvirtuamento da contratação temporária.
Apesar de ter ocorrido um intervalo de aproximadamente três meses entre o término e a renovação do contrato, restou caracterizada a continuidade do vínculo, tendo em vista a renovação sucessiva da contratação.
Em caso semelhante: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ESTADO – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIO – DIREITO A FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, acertada a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças de salário e do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
O STF, ao apreciar o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" .
Assim, o servidor público contratado temporariamente, reconhecida a nulidade do pacto, também faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88.
Sentença mantida .
Recurso desprovido. (TJ-MT 10009861720208110013 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 29/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/04/2021) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, pelo que declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em consequência, condeno o Município de São José do Campestre/RN a realizar: a) O pagamento das verbas relativas às férias acrescidas do terço constitucional proporcionais quanto às competências de setembro de 2022 a dezembro de 2024. b) O pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro salário referente ao período de setembro de 2022 a dezembro de 2024.
Os valores devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, ambos a partir da data de inadimplemento, até 08.12.2021, e, a partir de então atualização pela SELIC, tendo por data base o dia 09.12.2021.
Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre/RN, nos autos de ação movida por JULIANA DEBORA SILVA, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões recursais, a parte autora requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso não comporta provimento.
Explica-se.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (CPC, art. 373, II).
Nesse sentido, em tendo a parte autora, ora recorrida, demonstrado através de seus documentos funcionais que prestou serviço público perante a municipalidade no período compreendido entre 2022 e 2024 e alegando que não recebeu parte de suas verbas trabalhistas devidas, incumbe ao Município o ônus de comprovar a quitação das verbas pleiteadas, como forma de extinção da sua obrigação.
Ressalte-se que o contrário seria demasiadamente oneroso, não sendo possível impor ao servidor inativo o ônus de comprovar que não recebeu os valores correspondentes, por se tratar de prova negativa que se inseriria no conceito de prova diabólica, rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Portanto, diferentemente do que procura fazer crer em sua peça recursal, cabia ao Ente Municipal comprovar o regular adimplemento das parcelas pleiteadas, sendo certo que constaria nos registros funcionais do servidor acaso a verba salarial tivesse sido regularmente paga.
Logo, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Assim, pelas razões acima expostas, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida.
O ente demandado é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida.
O ente demandado é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800563-19.2025.8.20.5153, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
05/08/2025 21:47
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:47
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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