TJRN - 0802074-79.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802074-79.2023.8.20.5102 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MONTEIRO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,19 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802074-79.2023.8.20.5102 Polo ativo LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO BRUNO LEITE PAIVA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MONTEIRO Advogado(s): ELAYNE CRISTINA BEZERRA MIRANDA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE SEGURO E ANUIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEFERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E POSTERIORMENTE COBRADA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (CDC, ART. 14).
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto por LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, por conseguinte, declaro inexistente o débito no valor de R$ 106,94 (cento e seis reais e noventa e quatro centavos), referente ao contrato 05.***.***/6300-00, identificado no documento anexado no evento de id. 98215469, bem como condeno a parte demandada a excluir os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda, condeno a demandada a pagar, a título de indenização por dano moral à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual há de ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da sentença, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação válida, conforme art. 405 e art. 406 ambos do Código Civil.
Colhe-se da sentença recorrida: No entanto, verifico que o acervo probatório demonstra que a narrativa da autora é verdadeira, porquanto não teria débito com a demandada capaz de ensejar a citada negativação.
Com efeito, há registro de pagamento das faturas, por parte da autora, até o boleto com vencimento para agosto de 2022, conforme informação indicada na fatura apresentada no id. 110068512 – fls. 33, fatura com vencimento para 13/09/2022.
A partir dessa fatura apresentada no id. 110068512 – fls. 33, a discriminação do serviço cobrado pela ré, é tão somente acerca da anuidade e seguro de um cartão (id. 110068512 – fls. 34), serviço total que custa a importância de R$ 104,93 (cento e quatro reais e noventa e três centavos).
Já na fatura com vencimento para 13/10/2022, consta informação de que aquela cobrança com vencimento para 13/09/2022, não foi quitada (id. 110068512 – fls. 35), no entanto, também consta informação de que houve atendimento pela via extrajudicial requerendo estorno/devolução de valores correlacionados aos serviços de seguro e anuidade, conforme id. 110068512 – fls. 36, informação que é possível de ser extraída a partir dos dados inseridos no corpo da fatura.
Ou seja, o valor que foi objeto de negativação se encontra na fatura com vencimento para 13/10/2022, conforme id. 98215469, justamente aquela fatura que a ré cobrou apenas e tão somente anuidade e um seguro atrelado ao cartão, mas também procedeu com o estorno/devolução dos valores cobrados por tais serviços, de maneira que, a manutenção da cobrança é indevida, porquanto a própria demandada considerou devolver os valores correlacionados a anuidade e seguro do cartão, conforme id. 110068512 – fls. 36.
Sendo assim, a narrativa da consumidora ficou encorpada com provas, pois ficou demonstrado nos autos que, a própria ré considerou devolver os valores de anuidade e de um seguro, porém, de forma contraditória, insistiu com a referida cobrança, inclusive, lançando a cobrança indevida nos órgãos de proteção ao crédito, cobrança indevida tendo em vista que a própria ré, conforme id. 110068512 – fls. 36, considerou realizar o estorno/devolução de valores para parte autora.
Destarte, embora a defesa da ré demonstre uma prévia relação entre as partes,
por outro lado, não explicou por qual motivo quis insistir na cobrança por serviços que a própria demandada considerou cancelar a cobrança em face da autora, conforme as informações do documento de id. 110068512 – fls. 36.
Por isso, a defesa da demandada não tem o condão de prevalecer sobre os argumentos da consumidora.
Sendo assim, acerca do pedido de indenização, grassa na jurisprudência a compreensão segundo a qual a inscrição indevida da pessoa no cadastro de inadimplentes configura ofensa moral indenizável, inclusive, com caráter intuitivo.
Em arremate, descortina-se axiomático o liame etiológico entre o comportamento do demandado e o gravame suscitado à promovente.
Radica-se essa ilação na inscrição indevida do nome do peticionário no índex dos inadimplentes, sem que para tanto houvesse motivo.
Congregados os requisitos da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, na esteira da dicção do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e ausente no entrecho sob sondagem causa de sua exclusão prevista no parágrafo 2º desse dispositivo, inevitável o acatamento da rogativa indenizatória.
Detectado o dever reparatório da parte demandada na situação sob análise, oportuna a definição de seu montante, com observância do parâmetro previsto no artigo 944 do Código Civil, não se olvidando das circunstâncias peculiares do caso sob anatomização, como a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima e condição econômica das partes.
A tríplice finalidade da imposição da obrigação de indenizar por dano moral – pedagógica, sancionatória e reparadora –, à luz dos fatores elencados supra recomenda a sua quantificação, no entrecho sob perscrutação, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, a parte ré sustenta, em suma, que: O cartão de crédito questionado nos autos MAGAZINE LUIZA/LUIZACRED FLEX foi expressamente contratado pela Parte Autora em 04/05/2021, via biometria facial em loja parceira.
Além de tudo, nota-se através das faturas anexas que a parte autora manteve ativa sua relação com o Réu, realizando pagamentos ao longo de toda a relação comercial (doc. anexo – Faturas). (…) Nota-se que a parte Autora esperou transcorrer cerca de 1 ano para, então, ingressar com a presente ação judicial, quando poderia ter comunicado o fato muito antes, minimizando a extensão do suposto dano e o agravamento da situação.
A contratação do cartão de crédito foi realizada pela parte autora, efetivamente comprovada pela parte ré com diversos pagamentos, documentos, gravação e provas anexadas, não havendo o que se falar em conduta ilícita e nexo de causalidade. (…) Cumpre esclarecer ainda, que a data da anotação corresponde a data da primeira fatura em atraso e que a negativação ocorre, geralmente, 30 a 60 dias após esta anotação.
Por esta razão, o valor da negativação nunca coincidirá com o valor da fatura em atraso, pois, durante este lapso temporal sempre haverá incidência de juros e encargos financeiros, gerando uma atualização do valor da dívida. (…) Com isso, não há verossimilhança na alegação de que a parte autora nunca teria contratado o cartão de crédito que originou o débito com o Réu, na medida em que esta realizou pagamentos regulares da fatura, ao longo de toda a relação comercial, perfil incompatível com a não solicitação do cartão, visto que há utilização durante diversos meses, com a realização de compras periodicamente, o que reforça o vínculo legítimo entre as partes, bem como da regularidade da dívida. (…) Ora, Excelência, é absurda a alegação de que houve mais que mero aborrecimento à Recorrida.
Data vênia, resta evidente a contradição no julgado no que tange ao arbitramento da condenação em danos morais, uma vez que se utiliza de argumentos frágeis, desconsiderando as provas apresentadas nos autos do processo. (…) Na recente alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, o Código Civil passou a indicar expressamente a “taxa legal” de correção e de juros aplicáveis às relações de direito privado.
Dessa forma, requer seja sanada a omissão apontada, analisando-se e acolhendo-se o pedido de que seja aplicado o índice de correção monetária e juros, em especial com as novas redações dos artigos 389 e 406 do CC (IPCA + taxa legal).
Por fim, requer: Diante do exposto, requer e espera o Recorrente seja reconhecido e provido o presente recurso, que seja declarada no mérito a improcedência de todos os pedidos RECORRIDAis, ficando desde já prequestionadas todas as matérias aqui suscitadas, com vistas a eventual recurso para Tribunal Superior.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802074-79.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
05/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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