TJRN - 0806202-96.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:42
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:48
Juntada de Certidão
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01/09/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0806202-96.2024.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO LUIZ MOURA DA COSTA REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A CERTIDÃO Vieram os autos para expedição de alvará(s)/ofício(s), porém as informações bancárias de Id 158279411 não possibilitam atender ao estabelecido na Portaria nº 755/2020-TJ, nas Portarias Conjuntas nº 06/2020-TJ e nº 47.2022-TJ e ainda na Portaria nº 002.2022 da Coordenação da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Mossoró, uma vez que não consta a informação de(o)(a) Variação da conta poupança.
Assim, pela presente, de ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial, intimo o beneficiário para, em 05 (cinco) dias, retificar os dados bancários informados nos autos a fim de que se possa cumprir os normativos supramencionados, devendo conter necessariamente as seguintes informações: Nome do titular da conta bancária; CPF/CNPJ do titular da conta bancária; Nome do banco onde a conta está aberta; Código BACEN do banco onde a conta está aberta; Número da agência bancária onde a conta está aberta; Número da conta bancária COM DÍGITO; Se a conta é corrente ou poupança e, neste caso, a operação/variação.
Mossoró/RN, 27/08/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 KARLOS MARCELO DE MELO DIAS Servidor(a) do Judiciário -
27/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:29
Processo Reativado
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22/07/2025 13:38
Expedido alvará de levantamento
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22/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FABRICIO FAGGIANI DIB em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0806202-96.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LUIZ MOURA DA COSTA REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais na qual parte autora afirma que no dia 30/09/2023 dirigiu-se ao Supermercado Assaí Atacadista, e que ao passar suas compras, solicitou ao caixa o pagamento via Pix (QR CODE), contudo após a efetivação, foi informado que o pagamento não havia sido reconhecido.
Narra que precisou solicitar o auxílio de um familiar para pagar as suas compras, que aguardou por mais de 3 horas dentro do estabelecimento, quando o gerente avisou ao autor que o valor debitado em sua conta seria devolvido na modalidade VALE-FEIRA, o que não foi aceito.
Por fim, afirma que o valor ainda não foi devolvido.
Citada a demandada anexou contestação aos autos com preliminar de ilegitimidade passiva, narrando que a quantia não foi creditada em sua conta, sendo responsabilidade da instituição financeira vinculada a conta do autor.
No mérito, reafirma que o valor não foi creditado na conta da empresa, que a operação via pix está sujeita a inconsistências, e que não houve dano moral pois tudo ocorreu de forma discreta no interior da loja.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, tendo em vista que a demandada evidentemente integra a cadeia de consumo, devendo responder pelo valor que foi pago em seu favor, apesar da alegação de não ter sido reconhecido.
Ademais, a demandada pode ainda solicitar a quantia junto a instituição financeira, não sendo admissível
por outro lado, que a busca pela solução ou do responsável seja delegada ao consumidor, que por vezes não tem ciência das peculiaridades que envolvem a relação comercial.
Sem outras preliminares, ao mérito.
Destarte, impõe-se o reconhecimento do autor como consumidor, sendo, ainda, inquestionável o enquadramento da instituição/empresa promovida como fornecedora, uma vez que presta serviço com habitualidade no mercado de consumo, sendo remunerada por seus clientes (consumidores).
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência da consumidora diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas, o que implica na inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC.
Analisando os autos verifico que assiste razão em parte ao demandante.
Evidencio que o autor efetuou pagamento de valores através de pix, o qual foi creditado em conta da empresa demandada.
Tal informação é demonstrada através do comprovante de id. 117238555 e extrato bancário de id. 129620601.
Em seguida, foi proferido despacho no id. 130093549, determinando a expedição de ofício para o Banco do Brasil, para que informasse se o valor de R$ 689,00 debitado da conta do autor, foi estornado.
Em análise dos extrato anexados pelo autor e pelo demandado (id. 131655265), observo que o valor foi debitado da conta do autor, mas não foi devolvido, estornado ou bloqueado posteriormente.
O réu por sua vez anexa tela que não é suficiente para comprovar que não recebeu o valor da compra.
Assim, entendo por demonstrado o dano material sofrido pelo autor, que deve ser ressarcido em relação a quantia paga de R$ 689,00.
Por fim cumpre analisar o pedido de indenização por danos morais.
Observo que a situação dos autos supera o mero dissabor.
Observo que embora a demandada afirme que a situação foi resolvida de maneira discreta, a testemunha arrolada com depoimento colhido em audiência de instrução, indica que o fato presenciado por várias pessoas, que passaram a olhar e julgar a situação do autor.
Ademais, restou comprovado também que o autor aguardou por horas no interior da loja, e foi embora sem a solução do problema, visto que até a presente data, a quantia não foi restituída.
Neste sentido, colaciono: Apelação Cível.
Consumidor.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais.
Compra recusada no cartão de crédito .
Sentença de procedência parcial.
Irresignação do banco réu.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, da qual somente se exime se ficar comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
As diversas recusas indevidas de transações com cartão de crédito, a despeito de existir saldo suficiente, coloca o consumidor em situação de constrangimento e vexame, fato que ultrapassa o mero dissabor e é suficiente para caracterização do dano moral .
Quantum reparatório que respeitou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como o artigo 944 do Código Civil, devendo ser mantido.
Desprovimento da Apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0813717-69.2022 .8.19.0002 202300173984, Relator.: Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 25/01/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 01/02/2024).
No caso dos autos, a condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente o promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Por essa razão, apesar da dificuldade de se arbitrar valor e, considerando a impossibilidade de se estimar a intensidade do dano causado, bem como, pelos embaraços e dificuldades impostas ao consumidor, considerando ainda, o caráter punitivo da reparação, considera este Juízo o valor devido no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 689,00 (seiscentos e oitenta e nove reais) a título de indenização por danos materiais em favor da parte autora, com aplicação da SELIC a partir da data da compra (30/09/2023); CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, referente a indenização por danos morais, com aplicação da SELIC desde o arbitramento.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Aplica-se a multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará.
Sem mais requerimentos, arquive-se.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 06:39
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:57
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 30/04/2025 09:40 em/para 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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30/04/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 09:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
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30/04/2025 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:10
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/04/2025 09:40 em/para 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 02/12/2024 23:59.
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16/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:24
Juntada de Ofício
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12/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:30
Desentranhado o documento
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12/09/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/09/2024 12:15
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 13:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:51
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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