TJRN - 0809857-34.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809857-34.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
12/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DA UNIÃO NO NORDESTE - SICOOB CENTRO NORDESTE em 28/07/2025.
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29/07/2025 11:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE - SICOOB CENTRO NORDESTE em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809857-34.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PERSONAL TERCEIRIZACAO E MONITORAMENTO LTDA Advogado(s): LUCAS SOARES MURTA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE - SICOOB CENTRO NORDESTE Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por PERSONAL TERCEIRIZAÇÃO E MONITORAMENTO LTDA., nos autos dos embargos á execução ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS – SICOOB CENTRO NORDESTE (processo nº 0822033-77.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “não possui condições de arcar com o valor das custas e despesas processuais sem que isso comprometa seu sustento e de sua família, haja vista que a empresa não está mais em funcionamento, motivo pelo qual, juntou somente a documentação correspondente ao ano de 2023”; “conforme extrato de conta anexo à ação originária, o Agravante vem exercendo sua atividade empresarial com uso constante de “limite de conta”, agravando cada dia mais a situação financeira em que se encontra”; “a empresa praticamente não realiza mais a atividade a que se presta, possivelmente até fechando suas portas e decretando estado de falência, tudo devido as dificuldades econômico-financeiras enfrentadas no momento”; “em razão do elevado valor da causa frente a sistemática do CPC de 2015, a Agravante não pode dispor de R$ 455,75 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) sem possuir condições financeiras para tanto, pois, se considerarmos tal fato, seria uma afronta direta a Constituição da República Federativa do Brasil, que veda o impedimento do acesso à justiça”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a gratuidade.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado Sumular nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Sendo assim, não há falar em presunção de incapacidade financeira.
A agravante não juntou documento demonstrando a alegada hipossuficiência.
Em que pese a alegação de que a empresa não está em funcionamento, não juntou qualquer documento fiscal ou contábil, tendo se limitado a acostar o extrato bancário de um único mês.
O simples fato de a pessoa jurídica estar com pendências financeiras não evidencia a incapacidade de arcar com as custas iniciais.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 22ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 10 de junho de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
27/06/2025 14:50
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 14:18
Juntada de termo
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27/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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