TJRN - 0874391-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:08
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:27
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0874391-24.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a executada, através de seu advogado, para tomar ciência a respeito da penhora on line realizada e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar das matérias previstas no art. 854, §3º, do CPC.
Natal, aos 1 de julho de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:52
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
21/03/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 15:11
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874391-24.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCO KERGINALDO DOS SANTOS EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, através do qual, em decisão proferida ao Id. 104028844, o Réu foi intimado para se manifestar sobre os cálculos ajustados pela Demandante para o correto procedimento (fase) de liquidação.
Apesar de devidamente intimada, a parte ré manteve-se inerte, conforme certidão de Id. 106953454.
Nesse lapso, sobreveio comunicação do Eg.
TJRN ao Id. 109547926, dando conta de que o recurso de agravo de instrumento interposto pela Demandante não foi conhecido, isto é, a decisão vergastada, que determinou a instauração da liquidação foi inteiramente mantida.
A Demandante requereu a homologação dos seus cálculos (Id.112001445) e, consequentemente, promoveu o cumprimento de sentença nos termos do Art. 513 do CPC.
Vieram conclusos. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
Pois bem.
No caso dos autos, não restam dúvidas de que operou-se a preclusão temporal para apresentação ou impugnação dos cálculos da parte autora, pelo Réu, consubstanciada ainda pela sua recalcitrância.
Em arremate, chega-se também à conclusão de que o devedor não conseguiu desvencilhar-se do ônus que lhe competia, isto é, demonstrar com nova memória de cálculo (fidedigna) o valor que entendia como valor correto/devido ou aduzir matérias de ordem pública que invalidassem os cálculos apresentados pelo liquidante.
Frente ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Demandante em Id. 1112001445, no valor de R$ 5.360,76 (cinco mil e trezentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), correspondente ao principal ATUALIZADO e aos honorários advocatícios sucumbenciais, e RESOLVO a presente liquidação de sentença.
Quanto aos honorários contratuais mencionados na peça do causídico, DEIXO para analisar no momento da expedição dos alvarás.
Tendo em vista que o Exequente também promoveu o cumprimento de sentença nos termos do Art. 513 do CPC, RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no Id. 112001445, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL /RN, 10 de janeiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:52
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
05/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:20
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 07:32
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874391-24.2022.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO KERGINALDO DOS SANTOS Parte ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Após a decisão de Id. 97018628, o Demandante ajustou o seu pleito ao Id. 101105556, formulando pedido de liquidação.
Eis o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Trata-se de processo na fase de apuração e liquidação do valor da dívida, conforme decidido no título executivo judicial que ainda não transitou em julgado, com base no Art. 512, CPC, isto é, na pendência de recurso.
RECEBO a presente liquidação por arbitramento e DETERMINO a intimação do Réu, ora vencido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres ou outros documentos elucidativos, ou seja, deverá apresentar a sua planilha de cálculos atualizados da dívida fazendo a revisão das parcelas contratadas vencidas e vincendas, demonstrando os valores pagos e os valores a serem restituídos, observando o que ficou decidido na sentença e acórdão.
Bem como, deverá explicitar os pontos que discorda dos cálculos trazidos pela parte credora.
Após, voltem-me os autos conclusos para decidir se necessita ou não de nomeação de perito, tudo nos termos do art. 510 do CPC.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:57
Decorrido prazo de A parte exequente em 08/05/2023.
-
24/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2023 03:35
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
24/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
23/02/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:51
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
15/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:33
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 18/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:49
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
05/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:10
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/09/2022 01:46
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 09:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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