TJRN - 0802311-76.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802311-76.2024.8.20.5103 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRIS DIANA RODRIGUES DA SILVEIRA RECORRIDO: ELDIO LUIZ CORTEZ JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,14 de agosto de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802311-76.2024.8.20.5103 Polo ativo IRIS DIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo ELDIO LUIZ CORTEZ JUNIOR Advogado(s): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA RECURSO INOMINADO N.º 0802311-76.2024.8.20.5103 RECORRENTES: ELDIO LUIZ CORTEZ JÚNIOR / IRIS DIANA RODRIGUES DA SILVEIRA RECORRIDOS: IRIS DIANA RODRIGUES DA SILVEIRA / ELDIO LUIZ CORTEZ JÚNIOR RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
OFENSAS VERBAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO COMPROVADO.
VIOLAÇÃO À HONRA E IMAGEM.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de ofensas verbais proferidas em via pública, com ampla exposição da vítima, e que rejeitou pedido contraposto formulado pelo réu.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prolação de palavras de baixo calão em via pública configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; (ii) se a existência de conflitos familiares anteriores pode excluir ou atenuar a ilicitude das ofensas; (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (iv) se é cabível a concessão da justiça gratuita à parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
A prolação de palavras de baixo calão em via pública, com ampla exposição da vítima, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, violando a honra subjetiva e objetiva da pessoa ofendida. 4.
A existência de conflitos familiares pretéritos, por si só, não exclui ou atenua a ilicitude de ofensas graves e desproporcionais, especialmente quando não comprovada agressão injusta prévia que justificasse a reação do ofensor. 5.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em montante que, além de compensar o sofrimento da vítima, possua caráter pedagógico e punitivo, desestimulando a reiteração de condutas lesivas, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a capacidade econômica das partes, sem ensejar enriquecimento ilícito. 6.
Pedido contraposto formulado pelo réu corretamente julgado improcedente, diante da ausência de elementos que demonstrem a configuração de danos morais em seu favor. 7.
Justiça gratuita deferida à parte autora, preenchidos os requisitos legais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso do réu conhecido e desprovido. 9.
Recurso da autora conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "A prolação de palavras de baixo calão em via pública, com ampla exposição da vítima, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, sendo o quantum indenizatório fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação." ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer ambos os recursos e dar provimento parcial, apenas para o recurso interposto por IRIS DIANA RODRIGUES DA SILVEIRA para MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a ser calculada pelo INPC a partir da data do arbitramento (acórdão) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (18/02/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n. 362 do STJ e Súmula n. 54 do STJ.
Condeno apenas o recorrente ELDIO LUIZ CORTEZ JÚNIOR ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do improvimento do seu recurso, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita ora deferida.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Iris Diana Rodrigues da Silveira em face de Eldio Luiz Cortez Júnior, na qual a autora alegou ter sido publicamente ofendida com palavras de baixo calão ("PUTA", "RAPARIGA") e insinuações desabonadoras por parte do requerido, em 18 de fevereiro de 2024, em via pública e na presença de testemunhas.
Em razão dos fatos, a autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O requerido, Eldio Luiz Cortez Júnior, apresentou contestação, na qual negou a ocorrência de dano moral, sustentando que suas palavras teriam sido uma reação a provocações injustas da autora, em um contexto de conflito familiar de longa data.
Adicionalmente, formulou pedido contraposto, buscando a condenação da autora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, alegando reciprocidade nas ofensas.
Após a devida instrução processual, com a colheita de depoimentos testemunhais, sobreveio a sentença de primeiro grau.
A Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Iris Diana Rodrigues da Silveira, condenando Eldio Luiz Cortez Júnior ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Por outro lado, a sentença julgou improcedente o pedido contraposto formulado por Eldio Luiz Cortez Júnior.
Inconformado com a decisão, Eldio Luiz Cortez Júnior interpôs Recurso Inominado, reiterando a tese de ausência de dano moral ou, subsidiariamente, pugnando pela redução do quantum indenizatório fixado.
Insistiu, ainda, no provimento de seu pedido contraposto para que a autora fosse condenada a pagar-lhe R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Em suas razões recursais, requereu também a concessão do benefício da justiça gratuita.
Por sua vez, Iris Diana Rodrigues da Silveira também interpôs Recurso Inominado, pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Argumentou que o valor fixado na sentença de primeiro grau era ínfimo e desproporcional à gravidade das ofensas sofridas, que violaram sua honra e imagem de forma pública e vexatória, especialmente considerando sua condição de idosa.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos um do outro.
Iris Diana Rodrigues da Silveira, em suas contrarrazões, defendeu a manutenção da condenação por dano moral, mas reiterou o pedido de majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de requerer a justiça gratuita.
Eldio Luiz Cortez Júnior, em suas contrarrazões, defendeu a improcedência do recurso de Iris e a manutenção do valor original da condenação (ou, alternativamente, sua redução para R$ 500,00 - quinhentos reais), bem como a procedência de seu pedido contraposto, também solicitando a justiça gratuita. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos inominados.
Inicialmente, cumpre analisar os pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita formulados por ambos os recorrentes, Eldio Luiz Cortez Júnior e Iris Diana Rodrigues da Silveira.
A Lei nº 1.060/50 e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelecem que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para o deferimento do benefício, gozando de presunção iuris tantum de veracidade.
Tal presunção somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No caso dos autos, não foram apresentados elementos que infirmem as declarações de hipossuficiência de qualquer das partes.
Diante da ausência de prova em sentido contrário e da presunção legal, DEFIRO o benefício da justiça gratuita a ELDIO LUIZ CORTEZ JÚNIOR e a IRIS DIANA RODRIGUES DA SILVEIRA.
As preliminares arguidas pelo recorrente Eldio Luiz Cortez Júnior em suas contrarrazões, referentes à tempestividade e ao preparo do recurso da parte adversa, confundem-se com os próprios requisitos de admissibilidade recursal.
Tendo sido verificada a tempestividade de ambos os recursos e deferida a justiça gratuita a ambos os recorrentes, o que os isenta do preparo, as questões preliminares suscitadas restam superadas.
Assim, REJEITO as preliminares arguidas.
O recorrente Eldio Luiz Cortez Júnior busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Alega que suas palavras foram uma reação a provocações da autora, em um contexto de conflito familiar, configurando "legítima defesa verbal" ou "retorsão imediata".
Contudo, a análise detida dos autos e da prova produzida em primeiro grau, conforme bem delineado na sentença, demonstra que a conduta do recorrente extrapolou os limites da civilidade e da razoabilidade.
A testemunha Katiuscia Kelly Ataíde de Lima, única pessoa ouvida em juízo que presenciou os fatos, confirmou que o recorrente proferiu palavras de baixo calão como "PUTA" e "RAPARIGA" em via pública, na presença de diversas pessoas, inclusive em um bar lotado, causando grande constrangimento à recorrida, uma senhora idosa que ficou "se tremendo" e "sem ação".
A alegação de que a recorrida teria proferido a frase "ele já veio doente de lá de novo" não foi considerada pela Magistrada de primeiro grau como suficiente para caracterizar uma injusta agressão que justificasse a reação desproporcional do recorrente.
O ônus de comprovar a existência de uma excludente de ilicitude, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, cabia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e dele não se desincumbiu.
A situação, portanto, não se enquadra como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas sim como um ato ilícito grave que violou a honra e a imagem da recorrida.
A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal.
No presente caso, o ato ilícito reside na enunciação de palavras desonrosas e difamatórias; o dano é inegável, afetando a honra subjetiva (imagem que a vítima tem de si) e objetiva (reputação perante a sociedade) da recorrida; e o nexo causal é direto, decorrendo o dano da conduta do recorrente.
A jurisprudência é clara ao diferenciar o mero conflito familiar de ofensas que atingem a dignidade da pessoa.
Embora as relações familiares possam ser complexas e permeadas por tensões, a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites nos direitos individuais à honra e à imagem.
A conduta do recorrente, ao proferir ofensas tão vis em público, ultrapassou qualquer limite aceitável, não podendo ser justificada por conflitos pretéritos ou supostas provocações mínimas.
Portanto, a sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu a responsabilidade civil do recorrente Eldio Luiz Cortez Júnior pelo dano moral causado.
Consequentemente, uma vez mantida a responsabilidade do recorrente Eldio pelo dano moral causado à recorrida Iris, e não havendo comprovação de que a conduta da recorrida tenha configurado um ato ilícito que justificasse sua condenação, o pedido contraposto formulado por Eldio Luiz Cortez Júnior perde seu fundamento.
A sentença de primeiro grau já havia julgado improcedente tal pedido, e a análise das provas não revela elementos que justifiquem sua reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por ELDIO LUIZ CORTEZ JÚNIOR, mantendo integralmente a condenação por danos morais e a improcedência do pedido contraposto.
A recorrente Iris Diana Rodrigues da Silveira pugna pela majoração do quantum indenizatório fixado na sentença de primeiro grau, de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A indenização por danos morais possui tríplice função: compensatória (para a vítima), punitiva (para o ofensor) e pedagógica/preventiva (para a sociedade).
O valor arbitrado deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, deve ser capaz de desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor e de outros potenciais agressores.
A sentença de primeiro grau fixou o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), equivalente a um salário mínimo à época, considerando "as particularidades do caso em análise, os conflitos anteriores existentes entre as partes e a gravidade das ofensas proferidas".
No entanto, as ofensas proferidas por Eldio Luiz Cortez Júnior ("PUTA", "RAPARIGA") são de extrema gravidade e carregam um forte cunho depreciativo e humilhante.
A publicidade do ato, ocorrido em via pública e presenciado por diversas pessoas, conforme comprovado pela prova testemunhal, amplifica significativamente o dano moral sofrido pela recorrida.
Além disso, a condição da vítima como uma senhora idosa, conforme destacado no recurso, torna a ofensa ainda mais reprovável e impactante.
O valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), embora reconheça o dano, mostra-se ínfimo e desproporcional à gravidade das ofensas e ao impacto na honra e dignidade da recorrida.
Tal quantia não cumpre adequadamente as funções punitiva e pedagógica da indenização, podendo, inclusive, transmitir a mensagem de que condutas tão graves e públicas são passíveis de reparação mínima, o que não se coaduna com a proteção constitucional da honra e da imagem.
Aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que exigem que a indenização seja justa e adequada à extensão do dano e à capacidade das partes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o montante mais condizente com a gravidade das ofensas, o sofrimento imposto à vítima e a necessidade de que a reparação cumpra efetivamente suas funções compensatória, punitiva e pedagógica.
Este valor reflete de forma mais equânime a violação de um direito fundamental e a reprovabilidade da conduta do ofensor.
Assim, a majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais) é medida que se impõe para garantir a efetividade da reparação do dano moral.
Neste sentido, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado interposto por IRIS DIANA RODRIGUES DA SILVEIRA para majorar o valor da indenização por danos morais.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer ambos os recursos e dar provimento parcial, apenas para o recurso interposto por IRIS DIANA RODRIGUES DA SILVEIRA para MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a ser calculada pelo INPC a partir da data do arbitramento (acórdão) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (18/02/2024), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n. 362 do STJ e Súmula n. 54 do STJ.
Condeno apenas o recorrente ELDIO LUIZ CORTEZ JÚNIOR ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do improvimento do seu recurso, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita ora deferida. É como voto.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802311-76.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
14/02/2025 08:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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