TJRN - 0814045-78.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:32
Decorrido prazo de JOYCE NUNES DE DEUS em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:45
Publicado Citação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0814045-78.2025.8.20.5106 DECISÃO Como se sabe, a presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora é de natureza relativa e pode ser elidida por prova em contrário, ou circunstâncias incompatíveis com a situação de pobreza alegada, tanto que o CPC em seu art. 99, § 2o, assim dispõe: Art. 99 […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Da análise dos autos eletrônicos, observo que os documentos apresentados pela parte autora demonstram a hipossuficiência alegada, portanto, o recolhimento das custas, no presente caso, poderia resultar em prejuízos ao sustento da parte autora, razão pela qual defiro a assistência judiciária pleiteada à exordial.
Por outro lado, deixo claro que a concessão da gratuidade neste particular não afasta a responsabilidade da demandante pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), sendo certo que nesse caso as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Outrossim, de acordo com o art. 319, VII, CPC, constitui requisito obrigatório da petição inicial a "opção do autor pela realização de audiência de conciliação ou mediação".
Contudo, nas demandas fazendárias de jurisdição comum a realização de audiência de conciliação tem se revelado inócua, o que desautoriza tal providência.
Desse modo, torna-se desnecessária a audiência prevista no art. 334, caput, CPC.
Diante da impossibilidade de realização de audiência de conciliação, pelos motivos explicitados anteriormente, determino a secretária que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar resposta, bem como informar se pretende produzir provas em audiência ou se deseja o julgamento antecipado da lide, devendo a secretária observar, quanto ao prazo, a regra contida nos arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC, bem como se manifestar acerca da produção de prova em audiência ou o julgamento antecipado da lide.
Após, voltem-me conclusos.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. .
Mossoró/RN, data registrada abaixo.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
06/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:19
Outras Decisões
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01/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOYCE NUNES DE DEUS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814045-78.2025.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: RAIMUNDA FATIMA DE FREITAS AMORIM Parte Ré: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 e OUTROS (1) Advogado do(a) AUTOR JOYCE NUNES DE DEUS - RNRN129855A, ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN016436 Decisão Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPE.
De acordo com a Lei que regula a divisão e organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº643/2018), anexo VIII, a competência para o processo e julgamento de ações em que o Estado for interessado é de uma das Varas da Fazenda Pública dessa Comarca.
Posto isso, declaro a incompetência desse juízo e determino a remessa dos presentes autos à distribuição para uma das Varas da Fazenda Pública dessa Comarca de Mossoró, com esteio no art. 64, §1º do CPC Remeta-se.
Mossoró, 02/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:34
Declarada incompetência
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01/07/2025 21:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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