TJRN - 0803717-81.2019.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803717-81.2019.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO EDVALSON BESSA JUNIOR, EDGAR SMITH NETO EXECUTADO: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO/OFÍCIO
Vistos.
Nos termos do despacho de Id 109937217, comunique-se à COJUD que a discussão acerca do valor devido nestes autos diz respeito, unicamente, ao que restou assentado no Acórdão que reformou a sentença, nos seguintes termos: "(...) declarar a legalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo), e determinar que a eventual diferença paga a maior em razão da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, e da tarifa de serviços de terceiro, seja restituída de forma simples (...)".
Desse modo, nota-se que o Acórdão determinou somente seria devido à parte autora, após a liquidação, "eventual diferença paga a maior em razão da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, e da tarifa de serviços de terceiro, seja restituída de forma simples", não havendo que se falar em compensação desses valores com eventuais parcelas inadimplidas pelo réu durante a execução do contrato, uma vez que tal questão não consta do título exequendo.
Isso porque, se o veículo foi alienado em leilão extrajudicial, certamente foi precedido de busca e apreensão em processo autônomo, sendo que eventual saldo devedor deverá ser buscado pela instituição financeira nos autos correspondentes.
Entretanto, se a Contadoria entender por bem inserir na sua planilha eventuais valores a serem compensados com a venda do veículo, a quantia de referência deverá ser o valor da venda e não da tabela Fipe.
Apesar disso, ao elaborar os cálculos de Id 154930511, aparentemente, a COJUD revisou todo o contrato, incluindo verbas que não estariam no acórdão, tais como a repetição em dobro do IOF e TAC, etc., conforme elencados pelo executado no Id 158494806.
Encaminhe-se este Despacho com força de Ofício à COJUD, bem como a impugnação de Id 158494806, para que a contadoria se manifeste sobre eventuais inconsistências dos cálculos com o acórdão, situação em que deverá elaborar nova planilha, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes com prazo comum de 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/07/2025 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803717-81.2019.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo COJUD (Contadoria Judicial do TJRN).
Apodi/RN, 18 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
18/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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18/06/2025 13:33
Juntada de cálculo
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26/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:28
Juntada de termo
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09/11/2023 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
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31/10/2023 06:38
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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31/10/2023 06:37
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/03/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:22
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2023 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 05:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:36
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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10/08/2022 03:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:22
Juntada de termo
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25/01/2022 12:01
Juntada de termo
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18/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 10:17
Juntada de Certidão
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27/09/2020 15:21
Juntada de Certidão
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05/06/2020 14:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2020 23:59:59.
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05/06/2020 03:04
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 22/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 21:38
Juntada de Certidão
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18/03/2020 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 10:56
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2020 10:09
Conclusos para despacho
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31/12/2019 09:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/12/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 14:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Título Executivo • Arquivo
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