TJRN - 0826553-27.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826553-27.2023.8.20.5106 Polo ativo PG SINALIZACAO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA Advogado(s): BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, convertendo em título executivo judicial a prova documental apresentada e condenando o ente público ao pagamento do débito de R$ 17.349,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação. 2.
A sentença reconheceu a comprovação da prestação dos serviços pela autora, com base nas notas fiscais e na confirmação de entrega dos bens ao Município, não havendo impugnação oportuna por parte do ente público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de contrato formal e de atesto nas notas fiscais inviabiliza a exigibilidade do crédito cobrado, considerando a comprovação da prestação dos serviços e a ausência de impugnação pelo ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de contrato formal e de atesto nas notas fiscais não afasta a obrigação de pagamento, quando comprovada a prestação dos serviços e a entrega dos bens, especialmente diante da ausência de impugnação oportuna pelo ente público. 5.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi demonstrado pelo Município. 6.
Negar o pagamento dos valores devidamente comprovados configuraria enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 7.
A jurisprudência reconhece que a Administração Pública que permite a prestação do serviço sem impugná-la oportunamente não pode, posteriormente, negar o pagamento com fundamento na ausência de formalidades, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de contrato formal e de atesto nas notas fiscais não inviabiliza a exigibilidade do crédito, quando comprovada a prestação dos serviços e a entrega dos bens. 2.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
A Administração Pública que permite a prestação do serviço sem impugná-la oportunamente não pode, posteriormente, negar o pagamento com fundamento na ausência de formalidades, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 8.666/1993, art. 73, II; Lei nº 4.320/1964, art. 63, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801488-13.2022.8.20.5123, Rel.
Desª Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0810751-28.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Monitória proposta por PG Sinalização e Equipamentos de Segurança Ltda julgou procedente o pedido inicial, convertendo em título executivo judicial a prova documental apresentada condenando o ente público ao pagamento do débito de R$ 17.349,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Nas razões recursais (Id. 30318508), o Município de Mossoró sustenta: (a) ausência de comprovação suficiente do débito alegado pela parte autora; (b) nulidade da contratação por ausência de prévio procedimento licitatório; (c) impossibilidade de condenação ao pagamento de valores em razão da nulidade do contrato; (d) inaplicabilidade da vedação ao enriquecimento ilícito no caso concreto.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Em contrarrazões (Id. 30318510), PG Sinalização e Equipamentos de Segurança Ltda. defende: (a) a existência de prova documental hábil a embasar o pleito monitório, conforme notas de empenho e notas fiscais anexadas aos autos; (b) a aplicação da vedação ao enriquecimento ilícito, considerando que os serviços foram efetivamente prestados e os materiais entregues ao ente público; (c) a regularidade da sentença recorrida, que observou os dispositivos legais aplicáveis.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nesta instância recursal acerca da sentença que julgou procedente o pedido autoral convertendo em título executivo judicial a prova documental apresentada condenando o ente público ao pagamento do débito de R$ 17.349,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação.
Adianto que a irresignação não é digna de acolhimento.
Ao julgar a demanda, o magistrado singular expôs os seguintes fundamentos (Sentença de Id 30318506): “Com efeito, visa a presente Ação Monitória o pagamento da importância de R$ 17.349,00 (dezessete mil, trezentos e quarenta e nove reais) relativo aos serviços de fornecimento de materiais para adaptação de motocicletas destinadas à patrulha da Guarda Municipal, consoante notas de empenho de Id. nº 111589072 e notas fiscais de Id. nº 111589073, circunstância suficiente para caracterizar a prova escrita, consoante se infere do art. 700, do CPC.
Na nota de empenho mencionada consta todos os dados necessários para regular identificação e natureza da dívida, número do processo administrativo correspondente, bem como a assinatura dos servidores municipais responsáveis, dentre os quais encontra-se o Secretário Municipal de Segurança Pública, Mobilidade e Trânsito.
Ademais, a nota fiscal anexada, muito embora não represente um título executivo extrajudicial, faz prova da relação contratual existente entre as partes, pois deve ser emitida quando da venda de mercadorias, prestação de serviços ou operação de alienação de bens móveis, nos termos da Lei 8.846/1994.
Desse modo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Assim, as provas colacionadas nos autos mostram-se no todo favorável ao direito da parte autora, permitindo a conclusão no sentido do cumprimento da obrigação que lhe seria devida, ensejando o dever de pagamento pela parte apelante.
Dessume-se que o Poder Público não pode se livrar de ressarcir integralmente àqueles que lhes prestam serviços ou forneceram produtos, ainda que nula a contratação.
Assim sendo, fica caracterizada a obrigação da Administração de indenizar toda a obra, serviço ou material recebido e auferido pelo Poder Público, porque a Edilidade não pode tirar proveito da atividade da empresa sem a correspondente contraprestação, a qual, no caso dos autos, encontra-se na literalidade do título cambiário acostado nos autos. (...) Ademais, o art. 373, inciso II, do CPC prescreve que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, em que pesem as alegações genéricas formuladas, o ente público sequer apresentou qualquer prova a fim de atestar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Pelo exposto, evidenciada a débito do demandado em relação a demandante, e não sendo acolhidos os embargos, necessária se faz a conversão da prova escrita em título executivo, sobre os quais deverão recair correção monetária e juros de mora, nos seguintes moldes:” No caso, aduziu o ente público que a recorrida não apresentou o Contrato de prestação de serviços, tampouco os documentos por si juntados comprovam a efetiva prestação ou um débito exigível.
Entretanto, restou demonstrado através da nota de empenho e notas fiscais de Id 30318487, com a assinatura de comprovação da entrega das mercadorias.
Também não negou a sua condição de inadimplente, não comprovando, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Dessa forma, tendo havido a comprovação da contratação no juízo a quo e do fornecimento dos serviços ao poder público municipal pela empresa autora/apelada, surge a obrigação de adimplir, a qual não foi comprovada pelo Município de Mossoró.
A responsabilização da Administração Pública em tais situações é largamente reconhecida pela jurisprudência, visto que o Poder Judiciário rechaça qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito do ente público, quando se locupleta de mácula por si perpetrada, conforme podemos verificar nos seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça do Rio Grande do Norte: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATESTO NAS NOTAS FISCAIS.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CONDICIONANDO O PAGAMENTO AO ATESTO.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Município de Parelhas contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por A J Silva Contabilidade - ME e Antônio Joaquim Silva, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 102.603,52, com incidência de juros e correção monetária, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O ente municipal alega ausência de atesto nas notas fiscais e inexistência de empenho contábil, sustentando a impossibilidade do pagamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de atesto inviabiliza a exigibilidade do crédito cobrado na ação monitória; e (ii) estabelecer se a prestação dos serviços foi devidamente comprovada, legitimando a cobrança.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A inexistência de cláusula contratual que condicione expressamente o pagamento ao atesto do secretário afasta a alegação de que a ausência desse requisito inviabiliza a exigibilidade do crédito.4.A prestação dos serviços foi comprovada por outros elementos probatórios, como o contrato administrativo e as notas fiscais, sendo desnecessária a exigência de atesto para caracterizar a obrigação de pagamento.5.O ônus de comprovar o pagamento recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e o Município de Parelhas não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a quitação da dívida.6.A emissão das notas fiscais após o prazo contratual, por si só, não descaracteriza a prestação do serviço, especialmente porque a Administração não contestou oportunamente o cumprimento da obrigação, incorrendo em comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.7.Negar o pagamento dos valores devidamente comprovados configuraria enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A inexistência de cláusula contratual que condicione expressamente o pagamento ao atesto do secretário afasta a alegação de inadimplemento baseada apenas na ausência desse requisito.2.O ônus de comprovar o pagamento recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC.3.A Administração Pública que permite a prestação do serviço sem impugná-la oportunamente não pode, posteriormente, negar o pagamento com fundamento na ausência de atesto, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 8.666/93, art. 73, II; Lei nº 4.320/64, art. 63, § 2º, III.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0100905-15.2015.8.20.0144, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/03/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802587-75.2022.8.20.5104, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0810751-28.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/07/2023.” (TJRN - AC nº 0801488-13.2022.8.20.5123 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEMANDA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS SEM ACEITE.
COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS PARTES.
PARTE RÉ QUE SE LIMITA A APONTAR A JUNTADA DE INFORMAÇÕES GENÉRICAS E UNILATERAIS, INSERVÍVEIS COMO TÍTULO VÁLIDO PARA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE PERFECTIBILIZADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA ENTIDADE RÉ, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA, EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 700 DO CPC.
INADIMPLEMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INSURGÊNCIA CONTRA OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR COBRADO.
ENCARGOS FIXADOS EM SINTONIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.”(TJRN - AC nº 0810751-28.2019.8.20.5106 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 28/07/2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Pau dos Ferros contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente público ao pagamento de valores referentes a notas fiscais emitidas pela parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2.
A sentença reconheceu a comprovação da prestação dos serviços pela autora, com base nas notas fiscais e na confirmação de entrega dos bens ao Município, não havendo impugnação oportuna por parte do ente público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de contrato formal e de atesto nas notas fiscais inviabiliza a exigibilidade do crédito cobrado, considerando a comprovação da prestação dos serviços e a ausência de impugnação pelo ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de contrato formal e de atesto nas notas fiscais não afasta a obrigação de pagamento, quando comprovada a prestação dos serviços e a entrega dos bens, especialmente diante da ausência de impugnação oportuna pelo ente público. 5.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi demonstrado pelo Município. 6.
Negar o pagamento dos valores devidamente comprovados configuraria enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 7.
A jurisprudência reconhece que a Administração Pública que permite a prestação do serviço sem impugná-la oportunamente não pode, posteriormente, negar o pagamento com fundamento na ausência de formalidades, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de contrato formal e de atesto nas notas fiscais não inviabiliza a exigibilidade do crédito, quando comprovada a prestação dos serviços e a entrega dos bens. 2.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
A Administração Pública que permite a prestação do serviço sem impugná-la oportunamente não pode, posteriormente, negar o pagamento com fundamento na ausência de formalidades, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 8.666/1993, art. 73, II; Lei nº 4.320/1964, art. 63, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801488-13.2022.8.20.5123, Rel.
Desª Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0810751-28.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800265-22.2019.8.20.5158, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) Inexistem, portanto, razões para modificação da sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2%.
Declaro prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões recursais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826553-27.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846350-42.2025.8.20.5001
Maria Nilce Dantas do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 11:16
Processo nº 0811035-18.2025.8.20.0000
Flavia Fernandes de Queiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Eriosvaldo de Oliveira Fernand...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 14:48
Processo nº 0843805-96.2025.8.20.5001
Marcelo Alves dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Richardson Silva de Albuquerque Fi...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 16:54
Processo nº 0850704-13.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
George Luis do Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 16:19
Processo nº 0846132-14.2025.8.20.5001
Le Mans Construcoes LTDA - ME - ME
Manoel Coriolano Neto
Advogado: Noel de Oliveira Bastos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 18:17