TJRN - 0810050-49.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 20:48
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 18:47
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SAMUEL GAUDIOSO ALBUQUERQUE CARVALHO MELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SAMUEL GAUDIOSO ALBUQUERQUE CARVALHO MELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0810050-49.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SAMUEL GAUDIOSO ALBUQUERQUE CARVALHO MELO Advogado(s): MOYSES BARJUD MARQUES AGRAVADO: BANCO SANTANDER Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMUEL GAUDIOSO ALBUQUERQUE CARVALHO MELO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional movida contra banco agravado, indeferiu o pleito de tutela antecipada.
Em suas razões recursais, o agravante narra que “o Juízo a quo limitou-se a afastar a tese de ilegitimidade da capitalização de juros com base no julgamento do RE n.º 592.377 e do REsp n.º 973.827/RS, ambos reconhecendo a possibilidade da prática desde que haja pactuação expressa.
No entanto, a análise realizada restringiu-se ao critério da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, sem verificar se tal cláusula estava de fato redigida de forma clara, destacada e inteligível ao consumidor, nos moldes do art. 54, § 4º, do CDC”.
Com tais assertivas, defendendo a abusividade na cobrança do financiamento contratado junto ao banco agravado, pugna pela concessão de liminar, no sentido de que seja determinada, de imediato, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que permaneça na posse do veículo descrito na inicial enquanto perdurar a controvérsia judicial, abstendo-se, ainda, de promover ou manter o nome do agravante em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal e quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Pois bem, na espécie, agrava-se de decisão que, em revisional de contrato, indeferiu o pedido de liminar de manutenção da posse do veículo objeto do contrato em discussão, bem como a determinação para que o banco se abstivesse de inscrever o nome do autor/recorrente no cadastro de inadimplentes, entendendo o Juízo pela legitimidade da incidência dos juros na avença, cuja circunstância seria suficiente a traduzir pela expressa previsão da capitalização contratada.
Compulsando os autos, ao contrário do suscitado no recurso, percebe-se objetivamente, ao exame da documentação pertinente, que a avença firmada entre as partes cumpriu com os requisitos definidos em jurisprudência dos tribunais superiores, não havendo demonstração cabal da abusividade no cálculo do financiamento, neste momento de ponderação recursal.
Destaque-se, ainda, a edição dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6 julgado pelo Plenário do TJ/RN, seguindo o que foi decidido no Recurso Extraordinário n.º 592.377, declarando válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (31.03.2000).
Eis o aresto: “TJRN - EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN”. (TJRN, Embargos Infringentes n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. em 25.02.2015).
Sobre o tema, entende-se também pertinente trazer à tona as Súmulas 539 e 541 do STJ, bem como as Súmulas 27 e 28 do TJRN, a seguir in verbis: “Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541 do STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 27 do TJRN - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)” “Súmula 28 do TJRN - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
No mesmo sentido já se pronunciou esta Egrégia Corte de Justiça, por ocasião dos julgamentos fixados na 3ª Câmara Cível: “TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
SÚMULAS 539 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À BOA-FÉ CONTRATUAL OU AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857602-47.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023); “TJ/RN - DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURAS.
SÚMULA 596 DO STF.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULAS 27 E 28 DO TJRN.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO CARACTERIZAM ABUSIVIDADE.
SÚMULA 382 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0855312-59.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Se ocorrera possível extrapolação da média de mercado, tal alegação deve ser melhor mensurada ao longo de dilação probatória, com a devida análise pericial, se for o caso, não se prestando o presente recurso, como meio judicial apto a modificar os termos decisórios postos na instância originária, no caso concreto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC, com fundamento nas Súmulas 539 e 541 do STJ, bem como nas Súmulas 27 e 28 do TJRN, como também no acórdão proferido no Recurso Extraordinário n.º 592.377 pelo STF, em sede de Repercussão Geral, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
27/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:21
Conhecido o recurso de SAMUEL GAUDIOSO ALBUQUERQUE CARVALHO MELO e não-provido
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10/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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