TJRN - 0819486-20.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0819486-20.2024.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO NATURAL VILLE EXECUTADO: EUZEBIO FONTES PEREIRA D E S P A C H O A tentativa de penhora via SISBAJUD restou frustrada, assim como a consulta de veículos no sistema RENAJUD.
Telas anexas a este despacho, juntamente com a consulta ao SNIPER.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção da fase executiva.
Caso o bem indicado à penhora seja imóvel, deve a parte exequente juntar aos autos documento comprobatório da propriedade do imóvel a ser penhorado.
Ciente a parte que, decorrido o prazo, sem manifestação, a execução será extinta e arquivada, podendo ser desarquivada, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3º, CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente, na forma da súmula 150 do STJ.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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21/04/2025 14:21
Decorrido prazo de EUZEBIO FONTES PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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21/04/2025 14:21
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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30/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 00:06
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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