TJRN - 0828438-32.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0828438-32.2025.8.20.5001 Autor: J.V.C.
Comercial Ltda Réu: AVVE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos etc.
Estando presentes indícios dos requisitos estampados no art. 50 do Código Civil, recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelo que determino a suspensão do cumprimento de sentença de nº 0804099-92.2014.8.20.5001, na forma do que prevê o art. 134, § 2º do CPC.
Citem-se os sócios da pessoa jurídica requerida para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se e requerem as provas que entenderem cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 07:24
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0828438-32.2025.8.20.5001 Autor: J.V.C.
Comercial Ltda Réu: AVVE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Em cotejo ao caderno processual, verifiquei que não foram recolhidas as custas processuais.
Nessa linha, é importante acrescentar que o pagamento das custas está previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, e deve ser feita a cobrança, na forma da lei.
Nessa senda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, com o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão de despacho inicial.
Permanecendo inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) tl -
26/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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