TJRN - 0810020-37.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA RITA BORGES FARIAS DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA RITA BORGES FARIAS DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível Central de Natal Processo: 0810020-37.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA RITA BORGES FARIAS DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Através de petição acostada aos autos no ID 157725102, as partes informam este Juízo a respeito da realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim, homologo, por sentença, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Caso haja descumprimento, a execução deverá ser proposta nestes autos.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:58
Homologada a Transação
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29/07/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA RITA BORGES FARIAS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0810020-37.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RITA BORGES FARIAS DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
MARIA RITA BORGES FARIAS DA SILVA, ingressou com ação indenizatória por danos morais e materiais contra a AZUL LINHAS AEREAS S.A., na qual a autora alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho Londrina/PR com destino a Natal/RN, com conexões em Campinas/SP e Belo Horizonte/MG.
Afirma que foi impedida de embarcar no voo original devido a restrição de peso e a prática de overbooking, sendo realocada em voos que resultaram em atraso considerável.
Adicionalmente, alega que sua bagagem foi extraviada temporariamente e, ao ser localizada, apresentava avarias não indenizadas pela ré.
No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais e R$ 800,00 a título de danos materiais.
No mérito, pede (i) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e (ii) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos materiais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Juntou a documentação.
Contestação juntada (ID. 156515423).
Não houve composição entre as partes.
Réplica à Contestação juntada (ID. 156892546) É o breve relatório.
Decido.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré não merece acolhimento.
A petição inicial atende aos requisitos legais do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
A discussão sobre a suficiência ou não das provas acostadas aos autos para a demonstração do direito alegado confunde-se com o mérito da demanda, e com ele será analisada.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) No caso em comento, é incontroverso que o voo com destino Londrina/PR – Natal/RN sofreu atraso, motivo pelo qual a autora fora reacomodada em novo voo.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora não encontra respaldo fático-probatório apto a ensejar sua procedência, uma vez que deixou a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A autora alega ter sido impedida de embarcar no voo originalmente contratado e ter sido realocada em novos voos que lhe acarretaram atrasos significativos.
Contudo, conforme expressamente pontuado, a parte autora não anexou aos autos os cartões de embarque das passagens remarcadas ou outra prova do atraso efetivamente sofrido e sua duração.
Uma vez que a extensão e o impacto do atraso, são cruciais para a análise da responsabilidade almejada.
A mera alegação, desprovida de elementos probatórios que a corroborem, não é suficiente para a caracterização do dever de indenizar, uma vez que o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora.
No que se refere ao extravio temporário e os danos da bagagem, a autora juntou fotos que demonstram efetivamente avaria na sua mala.
No entanto, não há nos autos prova documental da responsabilidade da ré, como registros de tratativas com a empresa, comprovante de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), ou qualquer outro meio de prova.
As fotos, por si só, atestam a avaria, mas não comprovam o extravio temporário ou mesmo que tais danos à bagagem ocorreram por responsabilidade da ré.
A ausência de comprovação desses fatos constitutivos impede o reconhecimento do direito pleiteado, conforme o dispositivo processual já mencionado.
Apesar da responsabilidade objetiva do transportador e da aplicação das normas consumeristas, a ausência de elementos probatórios mínimos por parte da autora, que comprovem a extensão e as circunstâncias dos danos alegados, inviabiliza o acolhimento dos pedidos.
O julgador não pode fundamentar sua decisão em meras conjecturas, sendo indispensável a prova dos fatos alegados.
Diante da insuficiência probatória dos fatos constitutivos do direito da autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 14 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:34
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0810020-37.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RITA BORGES FARIAS DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A D E S P A C H O Considerando que a procuração acostada aos autos pela parte autora, ELIZIANE FRANCIELE LIMA DO NASCIMENTO, data de 01 de julho de 2023 e que para fins de regularidade da representação processual é essencial a comprovação da outorga de poderes de forma inequívoca, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, mediante a juntada atualizada de procuração assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital vinculado ao seu CPF, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/07/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:37
Juntada de Petição de procuração
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08/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810020-37.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA RITA BORGES FARIAS DA SILVA CPF: *24.***.*32-30 Advogado do(a) AUTOR: JAIME CARLOS MONTEIRO NETO - CE49014-B DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
04/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:44
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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