TJRN - 0803895-18.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803895-18.2024.8.20.5124 Polo ativo ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL Advogado(s): VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES, HUGO HELINSKI HOLANDA Polo passivo MERITA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803895-18.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL ADVOGADO(A): VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES E OUTRO RECORRIDO(A): MÉRITA IMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CADASTRADO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA NA PESSOA DA SÓCIA-ADMINISTRADORA DA RECORRIDA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 242 DO CPC.
NULIDADE DE SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM INTIMAÇÃO DA SÓCIA-ADMINISTRADORA DO RÉU.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinta a presente execução sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de localização da ré para citação.
Alegação recursal de possibilidade de citação na pessoa do representante da demandada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matéria em discussão: (i) estabelecer se a citação para responder a execução pode se dar na pessoa da sócia-administradora da promovida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Verifica-se que o processo versa sobre cobrança de cotas condominiais, para tanto, a exequente informado dois endereços distintos da executada, contudo, não foi possível localizá-la neles.
Assim, o Juízo a quo requereu que a demandante apresentasse endereço válido da recorrida, ocasião em que, a recorrente solicitou a citação da executada através de sua sócia-administradora. 4 – Examinando o pedido, o Juízo de primeiro grau, entendeu que se tratava de requerimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica e que inexistiam os requisitos para instauração do incidente, na ocasião, prolatou sentença de extinção do feito por impossibilidade de citação da executada. 5 – Nota-se que o pedido da recorrente se baseia no artigo 242 do CPC, que aduz: “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”.
O representante legal da empresa é a pessoa física designada, através do contrato social ou estatuto desta, para agir em nome da organização em atos jurídicos e administrativos.
Essa pessoa pode ser um dos sócios, administrador, ou outra figura nomeada, que tenha poderes para assinar contratos, assumir compromissos e tomar decisões em nome da pessoa jurídica. 6 – Logo, inexiste óbice da citação se dar através da representante legal da executada, bem como tal pedido não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, visto que se resume a citação, não atingindo o patrimônio da sócia-administradora. 7 – Dessa maneira, considerando a possibilidade de citação da empresa executada na pessoa da sócia-administradora para responder a presente execução, mister se faz anular a sentença prolatada, de modo que os autos devem retornar à origem, visando a continuidade da tramitação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8 – Anulo a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à origem, para que seja dada a sequência à tramitação processual com a citação da executada em nome da sua sócia-administradora responder a presente execução de título executivo extrajudicial. 9 – Recurso Conhecido e provido Teses de julgamento: 10 – Quando não for possível a citação da empresa executada nos endereços informados pela exequente, a citação poderá ser feita através do sócio-administrador da pessoa jurídica contra quem é movida a execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 242.
Precedentes: (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811548-25.2021.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 13/10/2022) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807143-43.2021.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2021, PUBLICADO em 31/08/2021) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, anulando a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para que seja dada sequência à tramitação processual com a citação da executada em nome da sócia-administradora para responder a presente execução de título executivo extrajudicial; sem condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 30 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA NA PESSOA DA SÓCIA-ADMINISTRADORA DA RECORRIDA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 242 DO CPC.
NULIDADE DE SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM INTIMAÇÃO DA SÓCIA-ADMINISTRADORA DO RÉU.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinta a presente execução sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de localização da ré para citação.
Alegação recursal de possibilidade de citação na pessoa do representante da demandada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) estabelecer se a citação para responder a execução pode se dar na pessoa da sócia-administradora da promovida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Verifica-se que o processo versa sobre cobrança de cotas condominiais, para tanto, a exequente informado dois endereços distintos da executada, contudo, não foi possível localizá-la neles.
Assim, o Juízo a quo requereu que a demandante apresentasse endereço válido da recorrida, ocasião em que, a recorrente solicitou a citação da executada através de sua sócia-administradora. 4 – Examinando o pedido, o Juízo de primeiro grau, entendeu que se tratava de requerimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica e que inexistiam os requisitos para instauração do incidente, na ocasião, prolatou sentença de extinção do feito por impossibilidade de citação da executada. 5 – Nota-se que o pedido da recorrente se baseia no artigo 242 do CPC, que aduz: “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”.
O representante legal da empresa é a pessoa física designada, através do contrato social ou estatuto desta, para agir em nome da organização em atos jurídicos e administrativos.
Essa pessoa pode ser um dos sócios, administrador, ou outra figura nomeada, que tenha poderes para assinar contratos, assumir compromissos e tomar decisões em nome da pessoa jurídica. 6 – Logo, inexiste óbice da citação se dar através da representante legal da executada, bem como tal pedido não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, visto que se resume a citação, não atingindo o patrimônio da sócia-administradora. 7 – Dessa maneira, considerando a possibilidade de citação da empresa executada na pessoa da sócia-administradora para responder a presente execução, mister se faz anular a sentença prolatada, de modo que os autos devem retornar à origem, visando a continuidade da tramitação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8 – Anulo a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à origem, para que seja dada a sequência à tramitação processual com a citação da executada em nome da sua sócia-administradora responder a presente execução de título executivo extrajudicial. 9 – Recurso Conhecido e provido Teses de julgamento: 10 – Quando não for possível a citação da empresa executada nos endereços informados pela exequente, a citação poderá ser feita através do sócio-administrador da pessoa jurídica contra quem é movida a execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 242.
Precedentes: (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811548-25.2021.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 13/10/2022) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807143-43.2021.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2021, PUBLICADO em 31/08/2021) Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803895-18.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
26/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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