TJRN - 0014847-02.2005.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0014847-02.2005.8.20.0001 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Rosa Maria da Apresentacao F.
Caldas Camara Apelados: ABM Alimentos Brasileiros de Marca Ltda e outros DECISÃO Estado do Rio Grande do Norte interpõe Apelação Cível em face de sentença do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo apelante contra ABM Alimentos Brasileiros de Marca Ltda e outros, decretou a prescrição intercorrente dos créditos cobrados na petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos arts. 487, II, 924, V, e 921, § 5º, todos do CPC.
O ente apelante defende (Id 32906042), em apertada síntese, que não há hipótese de prescrição intercorrente, uma vez que o processo permaneceu parado por longos períodos por inércia atribuída exclusivamente ao Judiciário.
Aduz que houve morosidade na apreciação e cumprimento das medidas que o Estado requereu visando ter o débito exequendo adimplido.
Acrescenta que “... é absolutamente indevida a decretação da prescrição vez que não se deu ao Exequente a oportunidade devida para encontrar bens dos Executados, tamanha a quantidade de tempo que o processo ficou parado para analisar seus pleitos”.
Sustenta que o Juízo a quo não agiu de acordo com a legislação vigente e com o entendimento atual do STJ ao extinguir a execução fiscal por ocorrência de prescrição intercorrente.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, mantendo em curso a presente execução fiscal.
Sem contrarrazões (Id. 32906043). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examinando os argumentos recursais, verifico assistir razão ao recorrente.
Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, decidido conforme o rito dos Recursos Repetitivos, fixou teses relativas à prescrição intercorrente em execuções fiscais, interpretando o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, nos seguintes termos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifos acrescentados).
Destaco a tese que foi estabelecida pelo STJ no item 4.1 do mencionado REsp 1.340.553/RS: ... 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Portanto, o marco inaugural do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
No caso concreto, o pronunciamento recorrido noticia o início do prazo de suspensão do processo em 31/03/2017, data da ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da primeira diligência que buscou localizar bens da parte executada (Id. 32905114 – p. 5).
Com razão o Sentenciante nesse ponto sobre o marco inicial da suspensão.
Em seguida, o Juízo a quo fundamentou que: “... durante o prazo de suspensão por um ano, nos termos do precedente acima transcrito (31/03/2017 a 31/03/2018), prosseguiu-se nas diligências em busca da parte executada e de bens passíveis de penhora, sendo, durante este período, realizadas pesquisas no sistema BacenJud/Sisbajud, em busca de ativos financeiros em nome dos devedores, que, todavia, restaram frustradas.
Findo o aludido prazo (31/03/2018), sem qualquer alteração no curso, teve início de forma automática a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos...”.
Após o transcurso do período de um ano da suspensão, iniciar-se-ia automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que findaria, a princípio, em 31/03/2023.
No entanto, constata-se que, em novembro de 2017 (decisão de Id. 32905118 – p. 1-3), foi deferido o pedido formulado em setembro de 2017 pela Fazenda Exequente para realização de pesquisas, por meio do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a fim de localizar bens imóveis em nome da parte executada e dos corresponsáveis indicados na CDA.
Como resultado, em dezembro de 2017, foi certificado que o 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Recife/PE apresentou resposta positiva (Id. 32905118 – p. 9).
Posteriormente, em julho de 2018, foi proferida decisão determinando a expedição de carta precatória à referida comarca, com vistas à penhora do bem identificado (Id. 32905119).
Ocorre que o processo permaneceu sem movimentações relevantes até 21 de setembro de 2022, quando foi lavrada certidão noticiando a ausência de informações acerca do cumprimento da carta precatória (Id. 32906021).
Na sequência, em 23/01/2023, o juízo de primeiro grau proferiu decisão suspendendo o feito (Id. 32906022).
Dessa forma, não há como se reconhecer a configuração da prescrição intercorrente em 31/03/2023, conforme entendeu equivocadamente o Juízo de origem.
Nesse contexto, percebe-se que, no período em que o feito permaneceu sem movimentações processuais relevantes não se pode imputar qualquer inércia à parte exequente.
Ao contrário, evidencia-se a ocorrência de mora na prestação jurisdicional, notadamente em razão da demora na concretização da diligência requerida — fato que, portanto, não pode ser imputado à parte ora recorrente.
Com efeito, a caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige, como já referenciado no julgado matriz acima, a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do prazo prescricional previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente.
Portanto, deve-se salientar que não houve a ocorrência da prescrição intercorrente.
A inércia processual verificada nos intervalos mencionados pode ser imputada à morosidade do aparato judiciário, motivo pelo qual as respectivas consequências dessa demora – a qual afetou diretamente o longo lapso temporal transcorrido desde o requerimento de providências –, não podem ser direcionadas ao exequente, máxime porque se vislumbra lentidão em razão da burocracia interna do próprio Poder Judiciário, atraindo-se, assim, a aplicação da Súmula n.º 106 do STJ, cujo teor transcrevo: Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Na mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS DE PENHORA.
PROVIDÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
RECURSO REPETITIVO.
TENTATIVA DE PENHORA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS.
MOROSIDADE IMPUTADA AO JUDICIÁRIO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO.
TÉCNICA DE DISTINGUISHING APLICADA.
PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO APLICÁVEL AO CASO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0019984-72.1999.8.20.0001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO A PARTIR DA INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS.
INDICAÇÃO NO NOVEL ENDEREÇO PARA CITAÇÃO.
FEITO QUE PERMANECEU CONCLUSO POR QUASE SEIS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 106 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS definiu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101282-07.2014.8.20.0116, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) Com arrimo no artigo 932, V, “a” e “b”, do CPC e nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 firmados pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, dou provimento ao apelo para afastar a declaração de prescrição intercorrente na presente execução fiscal, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para prosseguimento.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
22/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:57
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/09/2025 20:10
Conhecido o recurso de Estado do Rio Grande do Norte e provido
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06/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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