TJRN - 0800291-55.2024.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800291-55.2024.8.20.5122 Polo ativo OSI MARIA DE QUEIROZ SANTOS Advogado(s): JOAS PINHEIRO DANTAS OLIVEIRA, RAVENNA MORAES GOMES FERREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0800291-55.2024.8.20.5122 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARTINS RECORRENTE: OSI MARIA DE QUEIROZ SANTOS ADVOGADO: JOAS PINHEIRO DANTAS OLIVEIRA E OUTRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA (CID-10: H36.0).
PLEITO PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AVASTIN (BEVACIZUMAB).
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
TEMA 106 DO STJ.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO: IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS PARA TRATAR A MOLÉSTIA.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE.
LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 106), definiu a tese de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. – Analisando os autos, constata-se que não há comprovação, por meio de relatórios médicos, acerca do cumprimento dos requisitos supracitados.
Isso porque, em que pese tenha sido oportunizado à demandante a manifestação acerca da Nota Técnica emitida pelo NATJUS (Id. 32063748), ela apresentou tão somente o laudo médico de Id. 32063751, o qual não atende ao comando judicial, já que não indica a imprescindibilidade, exclusivamente, do medicamento Avastin (Bevacizumab), prescrito para a recorrente, assim como, não menciona que as substâncias contidas nos medicamentos disponibilizados pelo SUS, para a mesma finalidade, são ineficazes, para o quadro de saúde específico da parte autora. – Recurso conhecido e não provido.
PRECEDENTES: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800289-55.2024.8.20.5132, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 30 de junho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, consoante art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA (CID-10: H36.0).
PLEITO PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AVASTIN (BEVACIZUMAB).
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
TEMA 106 DO STJ.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO: IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS PARA TRATAR A MOLÉSTIA.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE.
LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 106), definiu a tese de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. – Analisando os autos, constata-se que não há comprovação, por meio de relatórios médicos, acerca do cumprimento dos requisitos supracitados.
Isso porque, em que pese tenha sido oportunizado à demandante a manifestação acerca da Nota Técnica emitida pelo NATJUS (Id. 32063748), ela apresentou tão somente o laudo médico de Id. 32063751, o qual não atende ao comando judicial, já que não indica a imprescindibilidade, exclusivamente, do medicamento Avastin (Bevacizumab), prescrito para a recorrente, assim como, não menciona que as substâncias contidas nos medicamentos disponibilizados pelo SUS, para a mesma finalidade, são ineficazes, para o quadro de saúde específico da parte autora. – Recurso conhecido e não provido.
PRECEDENTES: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800289-55.2024.8.20.5132, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800291-55.2024.8.20.5122, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
27/06/2025 09:33
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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