TJRN - 0800854-95.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800854-95.2024.8.20.5139, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800854-95.2024.8.20.5139 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA RECORRIDO: ANTONIO RICARDO DE MORAIS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,19 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800854-95.2024.8.20.5139 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Polo passivo ANTONIO RICARDO DE MORAIS Advogado(s): TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO FORA DO DECÊNDIO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Nos Juizados Especiais, o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. - A não apresentação da peça recursal no prazo legal implica o reconhecimento de sua intempestividade. - Recurso não conhecido em face da ausência de tempestividade, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de ausência de tempestividade, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, não conhecendo do recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por ANTÔNIO RICARDO DE MORAIS, condenando a ré a proceder com a exclusão, de forma definitiva, do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, relativo à dívida vencida no dia 30 de maio de 2024, bem como a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões, o Banco Pan S.A. requereu a reforma da sentença, alegando que todos os meses a parte vem atrasando as parcelas de seu empréstimo, inexistindo dano ou constrangimento nos atributos de sua personalidade.
Destacou que “em que pese o pagamento da parcela 09 tenha ocorrido em julho de 2024, o nome da parte recorrida permaneceu negativada em razão das outras parcelas- de nº 09 e 10- vencidas a mais de dois meses, do mesmo contrato”.
Defendeu que, na hipótese de manutenção da condenação os valores fixados sejam reduzidos para montante que atendam aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o recorrido possui outras negativações em seu nome.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, a redução do quantum compensatório.
Em suas contrarrazões, o recorrido arguiu a intempestividade do recurso interposto, requerendo o não conhecimento do recurso do Banco PAN S.A.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso por ser intempestivo.
Subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Conforme já relatado, o recorrido arguiu, preliminarmente, a intempestividade do recurso.
E, com efeito, pelo exame dos autos, verifica-se a ausência de tempestividade, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos.
Assim é que a sentença, no Juizado Especial Cível, é passível de recurso inominado a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao preceito previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Examinando os autos, verifica-se o recorrente foi intimado da sentença em 10 de fevereiro de 2025 (segunda-feira), iniciando-se no dia 11 de fevereiro (terça-feira) o prazo recursal de 10 (dez) dias úteis.
Com efeito, o termo final para a interposição do recurso inominado, após os 10 (dez) dias úteis, foi o dia 24 de fevereiro de 2025, todavia, o recurso inominado foi interposto pelo recorrente somente no dia seguinte em 31 de março de 2025.
Dessa forma, o que se constata é que o recorrente interpôs recurso inominado após o encerramento do prazo legal, quando a sentença já havia transitado em julgado.
Diante do exposto, o projeto de acórdão é no sentido de que o recurso não seja conhecido, por ausência de tempestividade, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos.
Condenação do recorrente em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Priscila Tércia da Costa Tavares Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800854-95.2024.8.20.5139, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
12/05/2025 12:51
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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