TJRN - 0800671-88.2023.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800671-88.2023.8.20.5130 Polo ativo JOSE ESTELO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800671-88.2023.8.20.5130 RECORRENTE: JOSE ESTELO DA SILVA e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO e JOSE ESTELO DA SILVA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE/RÉU.
NÃO CONHECIMENTO.
SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §2º, DO CPC.
PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
RECORENTE/AUTOR.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE/AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXEGESE DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL.
PARCOS RECURSOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL ATINGIDO.
NÃO FRUIÇÃO DO MÚTUO.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Inominado interposto pela recorrente/ré, por deserção; conhecer e, por maioria, dar provimento ao do recorrente/autor, nos termos do voto do Relator.
Custas sem complementação e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, em desfavor, apenas, da recorrente/ré vencida.
Vencido o Juiz José Conrado Filho, que votou pelo desprovimento do recurso do recorrente/autor.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a recorrente/ré à restituição simples dos valores descontados de forma indevida de benefício previdenciário, mas indeferindo o pedido de compensação por danos morais.
Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente/autora, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão por que se dispensa o preparo, a teor do art.99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso do autor/recorrente.
Todavia, em relação ao recurso interposto pela recorrente/ré, observa-se que o recolhimento do preparo do recurso, interposto em 27/02/2025, não foi realizado de acordo com o valor estabelecido na Lei n.º 11.038 de 22 de dezembro de 2021, vigente a partir de 24/03/2022, para as causas cujos valores estivessem entre R$14000,01 até R$15000,00.
Ou seja, aqui, houve o recolhimento a menor das custas do recurso, haja vista que o valor recolhido, a título de preparo (R$ 832,70), tomou como referência o valor da causa entre R$ 7500,01 até R$8000,00, ao passo que o valor da causa atribuído à inicial era de R$ 14.776,00, e as custas R$ 1.150,96.
Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais, impõe-se aplicar o que dispõe a Lei 9.099/1995, por corresponder à legislação especial, e a observância do CPC dá-se, apenas, de maneira supletiva.
Nesse sentido, na hipótese de insuficiência no valor do preparo recursal, conforme o caso dos autos, conquanto o CPC permita a complementação no prazo de cinco dias da intimação do advogado (art. 1.007, §2º), considera-se que tal medida não se admite no sistema dos Juizados Especiais, que impõe seja realizada, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, segundo a disciplina o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, confirmada no enunciado 80 do FONAJE, que dispõem: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. […] §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Enunciado 80 do FONAJE.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)".
No mesmo sentido, é o entendimento do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido".(STJ, AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011).
Assim, é o caso de reconhecer deserto o recurso interposto pela recorrente/ré, o que impede conhecê-lo.
Quanto ao recurso do recorrente/autor, este merece prosperar.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tampouco apresentou prova de que o valor contratado tenha sido efetivamente disponibilizado ao consumidor.
Ao contrário, os elementos dos autos demonstram que os descontos foram realizados indevidamente, sem que houvesse a entrega do valor correspondente ao suposto empréstimo.
Comprovada a falha na prestação do serviço, pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrente, pessoa idosa e hipervulnerável, resta configurada a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Tal circunstância justifica a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, com a interpretação firmada pelo STJ no Tema 929.
Além disso, a indevida supressão de valores de verba alimentar caracteriza violação ao mínimo existencial e enseja reparação por dano moral, ante o abalo emocional e a insegurança gerados pela conduta da instituição financeira em face de pessoa idosa, de parcos recursos e hipervulnerável.
Com base no contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 4.000,00 está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o valor das parcelas descontadas, o tempo de duração dos descontos e a intensidade culposa do ofensor, que promove sequestro de verba alimentar, por não ser ínfima a compensação dos transtornos suportados pela vítima, ao mesmo tempo em que satisfaz a função punitiva do ressarcimento.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, nestes termos: i) condenar a ré a repetir o indébito referido na forma dobrada; ii) condenar a recorrida ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros de mora pela Selic, a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA, do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.98.
Sem complementação de custas.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, em desfavor, apenas, do recorrente/réu vencido. É como voto. À consideração superior do juiz do togado.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800671-88.2023.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
25/06/2025 08:20
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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